Acórdão nº 081206 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 1991

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, neste Supremo: A, casada, emigrante em França, onde reside na Rua Rasfail, em Saint Deniz, propôs, no Tribunal da Comarca de Aveiro acção para obter a separação judicial de pessoa e bens de seu marido, B, comerciante, também emigrante em França e lá residente no Boulevard Anatole, em Saint Deniz. A petição foi liminarmente indeferida, nos termos da alínea b) os n. 1 do artigo 474, por incompetência absoluta do Tribunal em razão de nacionalidade. Agravou a autora, mas a Relação de Coimbra negou-lhe provimento ao recurso. Agravou ela da Relação para este Supremo, dizendo, em resumo, que o acordão recorrido viola o disposto no artigo 65 n. 1 alineas b) e d) do Código de Processo Civil porque:- embora emigrante e residente em França, ela e o marido são portugueses e o seu casamento foi, e está, transcrito cá, nos Registos Centrais; além disso, parte dos factos integrantes de causa de pedir, designadamente os relatados nos ns. 17.; 18. e 20. da petição foram praticados em Portugal, o que torna aplicável aquela alínea b); acresce que, entre a acção e o território nacional existem um elemento de conexão pessoal (a nacionalidade dos cônjuges) e outro real (a existência de bens em Portugal, como são os depósitos bancários) - alinea d)) daquele artigo 65; e, o arrolamento só é viavel se requerido em Portugal, como dependência de acção de separação. Contra alegou o recorrido, defendendo o não provimento do agravo. Decidindo. Os claros e desenvolvidos argumentos das instâncias não convenceram a agravante, que persiste na sua tese de competência internacional, dos tribunais portugueses para esta acção. É indiscutivelmente correcta a afirmação do recorrido quando nota que a necessidade de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses das sentenças estrangeiras para que estas sejam eficazes em Portugal não é, por si, bastante para a aceitação da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de uma acção; pelo contrário, é verdade, aquele processo de revisão existe exactamente para que possam produzir efeitos em Portugal sentenças proferidas por tribunais estrangeiros (reconhecidos como os competentes) em acções para que eram incompetentes os tribunais portugueses. Por isso, nada interessam para aqui os artigos 49 e 1094, do Código de Processo Civil. Face ao teor da petição, a questão da competência internacional aqui posta tem que resolver-se exclusivamente com base no disposto no n. 1 do artigo 65 daquele...

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