Acórdão nº 042083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução09 de Outubro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O arguido A, solteiro, servente de pedreiro, de 23 anos, com os demais sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público, foi julgado, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo do 1 Juizo do Tribunal Criminal de Lisboa, tendo sido condenado, pela pratica de um crime de furto qualificado, na forma tentado, previsto e punivel pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alinea d), 22, 23, e 74 todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão. Operado o cúmulo de tal pena com as que lhe foram aplicadas nos processos ns. 453/88 e 544/88, foi o arguido condenado na pena única de dois anos e dez meses de prisão. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido, motivando o seu recurso nos seguintes termos:- - O acórdão violou os artigos 323 f) e 327 do código de Processo Penal, ao interpretar o artigo 344 do mesmo diploma de forma a não assegurar o contraditório quanto à dispensa da prova da acusação na parte não abrangida pela confissão do arguido, bem como os comandos dos artigos 71 e 48 do Código Penal; - Deveria o acórdão ter renunciado à prova da acusação unicamente na concreta medida da confissão do arguido, assegurando dessa forma a análise das restantes circunstâncias contemporaneas do crime e sujeitando-as ao necessário contraditório; - A norma aplicável ao caso em apreço deverá ser a do artigo 48 do Código Penal; e - Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, decretando-se a suspensão da pena aplicada. Contra-motivou o Digno Agente do Ministério Público, afirmando em tal douta peça processual que deverá manter-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos. Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, que decorreu com observância inteira do ritual da Lei, como da acta emerge. Cumpre apreciar e decidir:- Deu o douto Tribunal Colectivo como provado o seguinte contexto fáctico:- - No dia 7 de Fevereiro de 1988, pelas 17 horas, o arguido dirigiu-se ao veículo EC-..., de marca Datsun, estacionado na Rua da Madalena, em Lisboa, e pertencente a B; - Animado do propósito de fazer seus os objectos contidos naquele veículo que consigo pudesse transportar , o arguido com uma gazua abriu a porta dianteira do lado do condutor e por aí se introduziu na viatura; - No interior do veiculo iniciou a desmontagem do auto- -radio "Auto Stero", modelo Acc 6060, com o valor de 15000 escudos, sendo então surpreendido pelo dono,o que o impediu de alcançar os seus intuitos apropriativos; - Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que agia contra a vontade do dono do rádio e que a descrita conduta era proibida e censurada pela lei; - O arguido confessou a totalidade da matéria apurada e disse-se arrependido; - Tinha 20 anos à data dos factos; - Por acórdão de 28 de Outubro de 1986, no Processo n. 3329 desta secção e juizo foi o arguido condenado na pena unitária de 18 meses de prisão, por crime de furto, e nesta englobando-se a pena parcelar em que havia sido condenado no Processo n. 22109, da 1 secção do 4 Juizo Criminal de Lisboa, pela prática de crime de furto qualificado pena que cumpriu; - Por acórdão de 3 de Maio de 1989 proferido no Processo n. 584/88 do 2 Juizo Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado na pena de 18 meses de prisão pela autoria material de um crime de furto qualificado cometido em 16 de Janeiro de 1988, foi esta pena englobada no cúmulo operado no processo n. 453/88 da mesma secção e juizo, onde por Acórdão proferido em 13 de Julho de 1989 foi o arguido condenado por crime de furto qualificado cometido a 24 de Junho de 1988, na pena parcelar de 2 anos de prisão, e englobando a anteriormente referida, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, que se encontra a cumprir; e - O arguido diz-se toxicodependente, motivo pelo qual cometeu os factos a que se referem os presentes autos, visando a obtenção de meios a satisfazer a sua necessidade de estupefacientes como heroina. Este o panorama factologico que a 1 Instância deu como certificado e que este Supremo Tribunal tem de acatar como intocável, dada a sua dignidade de tribunal de revista. Numa técnica normal processual seguir-se-ia a subsunção dos factos à sua grandeza criminal. Acontece, porém, que antes de mais cumpre-nos tecer...

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