Acórdão nº 002948 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 1991

Magistrado ResponsávelPRAZERES PAIS
Data da Resolução08 de Outubro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra Electricidade de Portugal - E.D.P., E.P. pelos fundamentos da petição inicial, que se dão por reproduzidos, pedindo a condenação da Ré nos termos dos pedidos, formulados tambem na petição e que se tem por reproduzidos. A Ré contestou, segundo esse articulado de folhas 42. O autor respondeu às excepções deduzidas na contestação, após o que, frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador pelo qual se desatenderam as excepções de ilegitimidade e prescrição, julgando-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré nos termos nela proferidos. Inconformada com o decidido interpôs dela recurso, contra-alegando o recorrido. Este recorreu subsidiariamente da sentença na parte em que considerou não provado o despedimento e improcedente o pedido formulado na alinea b) do ponto 2 e no petitorio decorrente da nulidade do despedimento. Não tomando qualquer posição quanto ao recurso subordinado a R. vem deduzir a folhas 104, articulados supervenientes, para aplicação do praticado no art. 13 do anexo ao Decreto-Lei 64-A/89, o que foi liminarmente indeferido, através do despacho, de que a R. interpôs igualmente recurso de agravo, contra-alegando a A. sustentando a decisão. Por douto acórdão de folhas 134 e seguintes negou-se provimento aos recursos de apelação principal e subordinado, bem como ao de agravo e, em consequência decidiu-se confirmar as decisões recorridas. A Ré interpôs do acórdão da Relação recursos de revista e de agravo. Assim, quanto ao agravo alegou, nas suas conclusões: - Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a deserção dos articulados supervenientes não foi legal e tempestiva. - Os factos dela constantes interessam a uma boa decisão da causa, face às soluções plausiveis que a questão de direito comporta. - O Decreto-Lei 64-A/89 é de aplicação imediata, e, portanto de aplicação à questão dos presentes autos. - O douto despacho recorrido violou por erro de interpretação os citados preceitos e diplomas legais. - devendo ser revogado e substituido por outro que julgue no sentido da admissibilidade dos deduzidos articulados supervenientes. Quanto à revista, alegou, nas suas conclusões, em resumo dada a extensão dos mesmos, que o recorrente é parte ilegitima, a relação de trabalho cessou em 19 de Outubro de 1982, a não hesitação dos serviços da recorrida pelo recorrente como figura um despedimento, existe prescrição dos creditos peticionados por verificado o despedimento, é nula a sentença por parte da apreciação da matéria de facto, com o indeferimento do recurso de 20 de Dezembro de 1982 cessou o vinculo laboral, o recorrido não impugnou pela via judicial a deliberação camarária de 20 de Dezembro de 1982, o reconhecimento do ressurgimento retroactivo da relação laboral pretendida pela deliberação camarária de 22 de Junho de 1983 depende da efectiva operatividade juridica desta deliberação a questão a dirimir tem a vêr com a análise da validade e eficácia da deliberação proferida pela Camara Municipal de Ovar a 22 de Junho de 1983, a partir de 1 de Janeiro de 1983, em que a E.D.P. se substituiu aos S.M.E.A.S. na exploração do serviço de distribuição de energia eléctrica no Concelho de Ovar, a Camara Municipal pediu as competências disciplinares relativas aos trabalhadores que faziam parte do quadro do estabelecimento transferido quer estes tenham sido de facto transferidos, quer não por esta última hipótese, o respectivo vinculo laboral se ter extinguido em momento anterior à cessão do estabelecimento, não fora a cessão do estabelecimento e a Camara continuaria a deles, intocado e o poder disciplinar sobre o recorrido, perdendo a competência revogatória que normalmente lhe vem acoplada, a deliberação da Camara configura um acto administrativo inválido, padecendo de nulidade a deliberação de 22 de Junho de 1983 e ineficaz e não beneficia a presunção de legalidade que por via de regra caracteriza os...

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