Acórdão nº 081028 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 1991
Magistrado Responsável | BROCHADO BRANDÃO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Baseado na feição biológica do problema (assento de 21 de Junho de 1983), e, também, na presunção do artigo 1871 - a) do Código Civil, A investigou a sua paternidade quanto a B, já falecido, contra os herdeiros C e marido D, e E. A comarca, porém, suspendeu a instância a pedido do A. até ser julgada a acção de impugnação registral dele A, já pendente - ele apresentava-se civilmente registado como filho do marido da mãe (pai presuntivo) - por entender que a solução da acção impugnativa condicionava totalmente a de paternidade, tudo conforme o artigo 279 do Código de Processo Civil. Sob agravo dos RR., assim não entendeu a Relação, ao decidir não haver a condicionante prejudicial e mandar indeferir a suspensão da instância. De onde, os autos deverem seguir, eventualmente com mais articulados ou despacho adequado à nova situação. Após, o agravo do A., assim vencido, exprime o problema de o artigo 1848 do Código Civil - inadmissibilidade do reconhecimento da paternidade contra registo valido contrario - dever entender-se apenas no de vedar o reconhecimento mas não a propositura da acção, suspendendo-a. Houve contra alegação. A economia da suspensão pela dependência do julgamento de outro já proposto (cit. 279), supõe, claro, a verificação dessa dependência. O poder do Juiz, discricionário em si, e limitado à existencia efectiva da condicionante, tornando-se vinculada. O que tudo significa ser para aqui chamada a norma do artigo 1848 sobre o primado registral. Ora, se não é admitido o reconhecimento em contrário da filiaçao oficial, isso implica que também não pode instaurar-se a correspondente acção. De um ponto de vista vulgar, era absurdo que assim não fosse. Seria discutir um direito ainda impossivel de concretizar, contra razões processuais de utilidade e economia (confere Código de Processo Civil, artigo 2 e 137). A acção avançava até onde? Suspendia-se logo, como na hipótese? Ia até ao saneador ou mesmo a julgamento? era uma sucessão de actividades potencialmente ineficazes, embora pudesse não o ser se a impugnação da resposta procedesse. Só que as regras do procedimento não discutem abstracções. Pelo contrário, são comandadas pela utilidade imediata. O processo visa um direito virtualmente ja existente e não um meramente possivel ... se. Só razões imperiosas de salvaguarda de direito ditariam em diverso. Seria o caso da inexistencia da norma do artigo 1817 n. 2 do Codigo Civil (ex vi, o seu artigo 1873) mas ele existe, justamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO