Acórdão nº 081028 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 1991

Magistrado ResponsávelBROCHADO BRANDÃO
Data da Resolução01 de Outubro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Baseado na feição biológica do problema (assento de 21 de Junho de 1983), e, também, na presunção do artigo 1871 - a) do Código Civil, A investigou a sua paternidade quanto a B, já falecido, contra os herdeiros C e marido D, e E. A comarca, porém, suspendeu a instância a pedido do A. até ser julgada a acção de impugnação registral dele A, já pendente - ele apresentava-se civilmente registado como filho do marido da mãe (pai presuntivo) - por entender que a solução da acção impugnativa condicionava totalmente a de paternidade, tudo conforme o artigo 279 do Código de Processo Civil. Sob agravo dos RR., assim não entendeu a Relação, ao decidir não haver a condicionante prejudicial e mandar indeferir a suspensão da instância. De onde, os autos deverem seguir, eventualmente com mais articulados ou despacho adequado à nova situação. Após, o agravo do A., assim vencido, exprime o problema de o artigo 1848 do Código Civil - inadmissibilidade do reconhecimento da paternidade contra registo valido contrario - dever entender-se apenas no de vedar o reconhecimento mas não a propositura da acção, suspendendo-a. Houve contra alegação. A economia da suspensão pela dependência do julgamento de outro já proposto (cit. 279), supõe, claro, a verificação dessa dependência. O poder do Juiz, discricionário em si, e limitado à existencia efectiva da condicionante, tornando-se vinculada. O que tudo significa ser para aqui chamada a norma do artigo 1848 sobre o primado registral. Ora, se não é admitido o reconhecimento em contrário da filiaçao oficial, isso implica que também não pode instaurar-se a correspondente acção. De um ponto de vista vulgar, era absurdo que assim não fosse. Seria discutir um direito ainda impossivel de concretizar, contra razões processuais de utilidade e economia (confere Código de Processo Civil, artigo 2 e 137). A acção avançava até onde? Suspendia-se logo, como na hipótese? Ia até ao saneador ou mesmo a julgamento? era uma sucessão de actividades potencialmente ineficazes, embora pudesse não o ser se a impugnação da resposta procedesse. Só que as regras do procedimento não discutem abstracções. Pelo contrário, são comandadas pela utilidade imediata. O processo visa um direito virtualmente ja existente e não um meramente possivel ... se. Só razões imperiosas de salvaguarda de direito ditariam em diverso. Seria o caso da inexistencia da norma do artigo 1817 n. 2 do Codigo Civil (ex vi, o seu artigo 1873) mas ele existe, justamente...

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