Acórdão nº 080164 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 1991

Magistrado ResponsávelALBUQUERQUE DE SOUSA
Data da Resolução26 de Setembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A e mulher, B, intentaram acção de preferencia contra "C, Lda.", D e mulher, E, F e G, pedindo que lhes seja reconhecido, como arrendatarios habitacionais, o direito de haverem para si o predio urbano sito na Rua ..., na Parede, descrito, sob o n. 17916, a folhas 188 do livro B-52 da Conservatoria do Registo Predial de Cascais, em cujo 2 andar os autores moram, mediante contrato de arrendamento que celebraram com a 1 re em 18-4-78, para habitação, pela renda mensal de 2000 escudos, operando-se a substituição dos adquirentes pelos autores, pois que a sociedade re, em 21-8-78, vendeu o predio aos restantes reus, sem que aos autores tivesse sido dado conhecimento da venda. Pediram, ainda, os autores que os reus fossem condenados a restituir-lhes todas as rendas que receberam desde a data da escritura de venda ate ao transito em julgado da sentença a proferir nesta acção. Declararam pretender preferir na venda efectuada, da qual so vieram a ter conhecimento depois que, em Março de 1986, os autores vieram a ser citados para uma acção de despejo que a 4 re lhes moveu. Posteriormente, ja em julgamento, ampliando o pedido, requereram que se ordenasse o cancelamento do registo da transmissão a favor dos reus adquirentes, o que foi admitido. Foi pelos autores efectuado o deposito do preço da venda e do montante das despesas com escritura, registo e sisa. Os reus contestaram separadamente (a sociedade re, vendedora, a folhas 31 e seguintes, e os restantes reus, adquirentes, a folhas 34 e seguintes), excepcionando - todos - a caducidade e a renuncia (conhecimento, por parte dos autores, do projecto de venda e declaração expressa de os pais dos reus poderem preferir, por o não desejarem os autores), perda do direito (por os autores não haverem efectuado o deposito no processo de notificação para preferencia) e prematuridade desta acção (não uso daquele processo em relação a todos os preferentes) e, ainda, somente os reus adquirentes, a insuficiencia do deposito a que respeita a guia de folhas 23 (por não corresponder ao valor actualizado), concluindo pela absolvição do pedido. Houve replica dos autores. No despacho saneador (folhas 69 e seguintes) foram decididas as questões da perda do direito, da insuficiencia do deposito e da prematuridade da acção de preferencia, julgando-se improcedentes as correspondentes excepções, arguidas pelos reus nas suas contestações, e procedeu-se a elaboração da especificação e do questionario, de que houve reclamações, indeferidas pelo despacho saneador de folhas 80. A folhas 82, os reus adquirentes interpuseram recurso do saneador, que foi admitido, como agravo, no regime de subida diferida. Prosseguindo o processo ate julgamento, foi, a folhas 103-108, proferida douta sentença, que, julgando a acção so parcialmente procedente, reconheceu aos autores o direito de preferirem na venda em questão e ordenou o cancelamento do registo da transmissão a favor dos reus adquirentes, os quais foram condenados a restituir aos autores as quantias que, a titulo de rendas, no valor mensal de 2200 escudos, receberam da inquilina do 1 andar desde 6-11-86 ate ao transito da sentença. Essa sentença foi, a folhas 112, verso, rectificada, no sentido de que ao expressamente determinado na alinea a) da parte decisoria (reconhecimento do direito dos autores de preferirem na venda efectuada do predio) se acrescentava a expressão: "operando-se a substituição dos reus adquirentes pelos preferentes". Dessa sentença apelaram os reus para a Relação de Lisboa, que, no seu douto acordão de folhas 150 e seguintes, negou provimento aos dois recursos e confirmou a sentença da 1 instancia. Desse acordão pedem revista os reus, por violação dos artigos 334, 335 e 1410 do Codigo Civil, da Lei n. 63/77 e do artigo 1465 do Codigo de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos, constantes das conclusões da alegação do recurso, que se transcrevem: "1. O titular do direito do arrendamento que quiser usar o direito de preferencia em venda realizada tem de alegar e provar, não so a venda e o arrendamento, mas tambem que não lhe foi dado conhecimento da venda, o que e pressuposto da procedencia da acção; "2. No caso "sub judice" os recorridos não alegaram nem provaram que se lhes não deu conhecimento da venda realizada; "3. Em caso de colisão de direitos, deve prevalecer o que se deva considerar superior; "4. O direito de preferencia deve decair quando colida com o direito a habitação propria, que sobre aquele deve prevalecer; "5. E ilegitimo o exercicio do direito de preferencia quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou economico desse direito; "6. O direito dos recorridos de continuar a habitar a casa que adquiriram ha mais de dez anos e de dela serem proprietarios deve prevalecer sobre o direito de preferencia invocado, porque, a confirmar-se, permitiria o enriquecimento dos recorridos e a perda de habitação, bens e propriedade dos recorrentes; "7. Quer a face da Lei 63/77, quer a face da lei actual R.A.U., não assiste direito de preferencia ao inquilino quando, havendo alienação total do imovel, ele seja so arrendatario de parte aliquota e esta não seja autonoma "8ª Sendo os recorridos arrendatarios de uma parte não autonoma do predio, tal como os recorridos, não são preferentes na venda efectuada, que o foi pela totalidade e a pessoa que habitava o predio; "9. Havendo processso para notificação para preferencia, os ai requerentes e requeridos, que ai se apresentarem para licitação, são licitantes, quer licitem ou não, para o efeito de, caso lhes seja adjudicado o direito, serem obrigados, sob pena de caducidade, a depositarem a favor do comprador o preço do contrato; "10. E os recorridos, que ai foram licitantes, não fizeram esse deposito, e tendo feito um outro, fizeram fora de prazo e não a favor do comprador." Em contrario se pronunciam os autores, ora recorridos, que na respectiva contra-alegação concluem no sentido de se dever negar a revista, confirmando-se o acordão recorrido, e condenando-se os recorrentes, por litigancia de ma fe, em multa e indemnização não inferior a 50000 escudos. O Ministerio Publico teve vista no processo e nada requereu. Colhidos nos autos os vistos da lei, cumpre decidir. Tudo visto e apreciando: Multiplas são as questões postas pelos recorrentes, os quais, na alegação do presente recurso, submetem a reexame, por parte deste Supremo Tribunal, os problemas da existencia ou inexistencia do direito de preferencia (conclusão 7 e 8), do "onus probandi", relativamente ao facto de aos preferentes não ter sido dado conhecimento da venda -...

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