Acórdão nº 080700 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 1991
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - A, Ré requereu no 2 Juizo do Tribunal de Familia de Lisboa a alteração do acordo de regulação do poder paternal relativo a seu filho menor B Ré. Por despacho de 90.06.05 o senhor Juiz, apoiando-se no artigo 182 n. 1 da Organização Tutelar de Menores, (Decreto-Lei 314/78 de 27-10) declarou a incompetência territorial do Tribunal de Lisboa e ordenou que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Comarca de Cascais, visto o menor ter a sua residência habitual em Cascais, (folhas 34). Por sua vez o senhor Juiz do Tribunal de Cascais por despacho de 90.09.19 declarou esse tribunal incompetente em razão do território, e ordenou a remessa dos autos para o Tribunal de Familia do Porto, visto o menor residir, na altura, nessa cidade, (folhas 36). Por despacho de 90.11.08 o senhor Juiz do 1 Juizo do Tribunal de Familia do Porto declarou esse Tribunal incompetente em razão do território e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de Cascais, (folhas 44 e 45). Todos esses despachos transitaram em julgado, (folhas 47 e 48), surgindo, assim, o presente conflito. O Digno Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal requer a sua resolução, opinando dever ser atribuida a competência ao Tribunal da Comarca de Cascais. As autoridades em conflito não responderam sequer quando notificadas nos termos do artigo 118 n. 1 do Codigo de Processo Civil, (de que serão as disposições que viermos a citar sem indicação de origem). Os ilustres advogados das partes foram notificados para alegarem (artigo 120 n. 1), mas apenas o Ministério Público apresentou as suas alegações, em que defende ser competente o tribunal judicial de Cascais. 2 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Na petição inicial o presente conflito é qualificado como sendo de competência. No entanto o Digno Representante do Ministério Público o qualifica, nas suas alegações, como sendo um conflito de jurisdição, uma vez que "os conflitos deste tipo, entre um Tribunal Cível e um Tribunal de Familia, têm vindo a ser considerados como conflitos de jurisdição pelo Supremo Tribunal de Justiça - neste sentido os acordãos publicados no Boletim do Ministério da Justiça n. 295 páginas 295, n. 331 página 480, n. 348 página 379, n. 371 página 388 e n. 378 página 664". O Professor A. Varela defende que o conflito que possa ser suscitado entre um juizo cível e o tribunal de familia é um conflito de competência e não um conflito de jurisdição, visto que...
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