Acórdão nº 081196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 1991

Magistrado ResponsávelVASSANTA TAMBA
Data da Resolução09 de Julho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Procurador Geral da República junto deste Supremo Tribunal requer a resolução do conflito negativo que qualifica de jurisdição, suscitado entre os Meritissimos Juizes do 4 Juizo Cível de Lisboa e o 1 Juizo do Tribunal de Familia, também de Lisboa. Alega que, para conhecimento do inventário facultativo, para a partilha dos bens do casal já divorciado pelo dito 1 Juizo de Familia de Lisboa, foram proferidas as decisões seguintes ambas transitadas em julgado: a) a do Meritissimo Juiz do 1 Juizo do Tribunal de Familia de Lisboa, de 2 de Novembro de 1989, que, face ao requerimento de folhas 13, declarou incompetente em razão da matéria o Tribunal de Familia para os termos desse inventário, por apenso à acção de divórcio que aí correu sob o n. 3356 - folhas 4, 13 e 14. b) a do Meritissimo Juiz do 4 Juízo Cível de Lisboa, de 13 de Julho de 1990, que, face ao requerimento de folhas 5, declarou o juízo cível incompetente em razão da matéria para esse inventário, e competente o Tribunal de Familia nos termos do artigo 60, alínea c), da Lei 38/87, de 23 de Dezembro - folhas 5, 9 e 4. A questão prévia que o ora relator suscitou foi a de saber e decidir se se tratava aqui de conflito de jurisdição ou, antes, de tipico conflito de competência, negativo em qualquer dos casos. Este Supremo seria a instância competente para a resolução do conflito, se este fosse de jurisdição (artigo 72, alínea d) do Código de Processo Civil e artigo 28, n. 3, alínea f) da Lei 38/87, de 23 de Dezembro). Mas se o conflito for de competência, caberá ao Tribunal da Relação de Lisboa resolvê-lo, pois os Tribunais que declinaram a competência própria atribuindo-a a outro pertencem ambos ao mesmo distrito judicial de Lisboa (artigo 71, alinea c), do Código de Processo Civil e artigo 41, n. 1, alínea f) da Lei 38/87). Não se desconhece que, em hipóteses similares, este Supremo aceitou tratar-se de conflito de jurisdição. Assim, por exemplo, os arestos seguintes: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Março de 1980, no Boletim do Ministério da Justiça n. 295, página 295 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Novembro de 1983, no Boletim n. 331, página 480 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Agosto de 1985, no Boletim n. 348, página 379 Afigura-se-nos, porém, que o conflito em causa nos presentes autos deve ser qualificado como de competência, e não de jurisdição. Desde logo...

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