Acórdão nº 079992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 1991

Magistrado ResponsávelTATO MARINHO
Data da Resolução06 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A veio por apenso aos autos de Processo de Inventario Facultativo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Ourem interpor recurso extraordinario de revisão de sentença que homologou a partilha por obito de B pedindo a revogação de sentença e o prosseguimento do inventario nos termos do disposto no artigo 776 alinea a), do Codigo de Processo Civil. Fundamenta o seu pedido no facto de em 15 de Agosto de 1978 ter contraido matrimonio, com o regime da comunhão geral de bens, com B. Entretanto o pai do seu conjuge, tambem B, faleceu em 25 de Setembro de 1983. A recorrente e o marido divorciaram-se em França por sentença transitada em julgado em 19 de Julho de 1984, com a tentativa de conciliação ocorrida em Março de 1983. O inventario deu entrada em Tribunal em 22 de Outubro de 1984 e a recorrente nunca foi citada para os seus termos nem notificada para qualquer acto de diligencia. Responderam ao requerimento o ex-conjuge e outros interessados no inventario articulando que a recorrente apresentou o requerimento de divorcio em 18 de Janeiro de 1983, a tentativa de conciliação efectuada em 23 de Março de 1983 e a sentença transitou em julgado em 19 de Julho de 1984. Esta sentença foi revista e confirmada por Acordão da Relação de Coimbra de 17 de Maio de 1988. Como por força do artigo 1789 n. 1 do Codigo Civil os efeitos patrimoniais retroagem a data de propositura da acção, essa data e 18 de Janeiro de 1983, a recorrente não tinha que ser chamada a sucessão ocorrida em 25 de Setembro de 1983. Houve resposta a excepção e, foi proferido despacho sentença julgando, procedente a excepção de legitimidade do recorrente, absolvendo os recorridos da instancia e negando provimento ao recurso. Interposto recurso de apelação foi proferido douto acordão confirmando a sentença apelada. Interposto recurso recebido como de revista doutamente alegou a recorrente formulando as seguintes conclusões: 1 - O fim tido em vista pelo legislador ao estabelecer o principio da retroactividade previsto no artigo 1789 n1 (2 parte) do Codigo Civil foi o de defender cada um dos conjuges divorciantes contra actividades fraudulentas ou abusivas que o outro possa eventualmente cometer na pendencia da acção de divorcio. 2 - Por essa razão, tal principio não se aplica aos casos que a relação juridica de natureza patrimonial decorre de um facto alheio a vontade dos conjuges, como a sucessão "mortis causa". 3 - A referida interpretação daquela disposição legal tem correspondencia evidente no texto da lei. 4 - Dai que no caso em apreça deva aplicar-se o principio geral (quanto a data a partir da qual se produzem os efeitos do divorcio) contido no n. 1 (1 parte do artigo 1789 do Codigo Civil. E, 5 - Assim sendo, a inclusão ou não inclusão do direito e acção na herança aberta por obito de B nos bens comuns do casal, vai depender apenas de aplicação ao caso das disposições "correctivas" do Codigo Civil que visam, proteger o conjuge inocente e sancionar o culpado ou principal culpado do divorcio nomeadamente as dos artigos 1790 e 1791 do Codigo Civil. 6 - Assim, e tendo, a sentença que decretou o divorcio da recorrente transitado em julgado em 19 de...

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