Acórdão nº 041727 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 1991

Magistrado ResponsávelCERQUEIRA VAHIA
Data da Resolução05 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No 4 Juizo Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi julgado o arguido A, com os demais sinais dos autos, acusado pelo Ministerio Publico como autor material de um crime de homicidio simples previsto e punido pelo artigo 131 ao Codigo Penal. Discutida a causa, o tribunal colectivo considerou que o arguido agiu em legitima defesa com excesso astenico do meio utilizado, não censuravel e, por isso, não punivel, de acordo com o n. 2 do artigo 33 com referencia ao artigo 32, ambos do Codigo Penal, em consequencia de tudo o que o absolveu do crime imputado. Inconformado, recorreu do respectivo acordão o Ministerio Publico. Motivou e concluiu: - O artigo 32 do Codigo Penal tem como pressupostos: a existencia de uma agressão actual e ilicita de interesses e agente ou de terceiros protegidos juridicamente; que o comportamento do agente se revela necessario para repelir a agressão; o conhecimento desta e a vontade de se defender da primeira. A agressão so e actual quando ja esta em começo de execução. - No caso sub-judice não se verificou uma situação de "agressão actual" na pessoa do arguido, este não actuou em legitima defesa, por ausencia, desde logo, daquele pressuposto. - O acordão recorrido não fez, pois, uma interpretação correcta do artigo 32 do Codigo Penal; devera, assim, o arguido ser condenado pela pratica de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal. - Admitindo-se, porem, que outro possa ser o entendimento de "agressão actual", tal como foi feito no acordão recorrido, e caso se conclua que o arguido actuou com excesso de legitima defesa, sem que se tera de concluir, por tudo o exposto e ante a prova produzida, que tal excesso não foi resultado do medo não censuravel que o arguido eventualmente tivesse sentido relativamente a vitima. - Consequentemente, não pode ser isento de pena; o acordão recorrido não fez uma interpretação correcta do n. 2 do artigo 33 do Codigo Penal. - A admitir-se excesso de legitima defesa por parte do arguido, o mesmo sempre tera que ser condenado pela pratica de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal, podendo, embora, a pena ser especialmente atenuada, nos termos do n. 1 do artigo 33 do Codigo Penal. - Deve, assim, ser alterado o acordão recorrido, condenando-se o arguido como autor de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do citado Codigo. O arguido não respondeu. Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir. II - O recurso mostra-se limitado ao reexame de materia de direito, nos termos do artigo 433 do Codigo de Processo Penal. E a seguinte a materia de facto provada, que ha que acatar: a) No dia 28 de Abril de 1990, por volta das 20h 20m, o arguido chegou a sua residencia, sita na Rua do Dondo, lote 403, 3 Dto, em Olivais Sul, em Lisboa, a porta...

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