Acórdão nº 080280 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 1991

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução02 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A moveu a presente acção com processo ordinario contra B - SARL, pedindo que esta seja condenada: - a) a ver resolvido o contrato-promessa que com ela celebrou em 26 de Julho de 1971, referente a compra e venda de um bloco habitacional do complexo turistico da Ilha de Tavira, composto por oito apartamentos, visto a re ter faltado culposamente ao seu cumprimento; e b) a restituir-lhe a quantia de 1920000 escudos, acrescida dos juros vencidos, no montante de 1612800 escudos, e dos juros vincendos, a taxa de 6 por cento ao ano, ate efectivo pagamento. Alega que o preço da venda foi de 2480 contos e que, por conta desse preço, entregou 800 contos na data da assinatura do contrato; 560 contos ate 31 de Dezembro de 1971; 560 contos ate 31 de Dezembro de 1972; e outros 560 contos ate 31 de Dezembro de 1973; que a construção do bloco devia estar feita ate 31 de Dezembro de 1972, celebrando-se a escritura em seguida; e que, no caso de falta de cumprimento por parte da re, esta seria obrigada a restituir as quantias recebidas, acrescidas de um juro de seis por cento ao ano. A re contestou, alegando não lhe caber qualquer responsabilidade no não cumprimento do contrato e que os juros vencidos ha mais de cinco anos se encontram prescritos. No despacho saneador considerou-se que a re faltou culposamente ao cumprimento do contrato, e foi ela condenada a pagar a autora 1920000 escudos, com juros a taxa anual de 6% desde 30 de Junho de 1982 ate integral pagamento, declarando-se prescritos, ao abrigo da alinea d) do artigo 310 do Codigo Civil, os restantes juros vencidos. A autora recorreu e o recurso obteve provimento, sendo a re "condenada no pedido, tal como foi deduzido na petição inicial". Desse acordão traz a re o presente recurso, pedindo a sua revogação para que seja mantida a decisão da primeira instancia. Na sua alegação formula as seguintes conclusões: - a) o acordão recorrido violou frontalmente o disposto na alinea d) do artigo 310 do Codigo Civil; b) e baseia a sua decisão no artigo 306 n. 1 do mesmo codigo, que e inaplicavel ao caso. A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. II - Colhidos os vistos legais cumpre decidir: - Toda a questão consiste em saber se na clausula 8 do contrato-promessa as partes "convencionaram uma verdadeira obrigação de juros, com todas as consequencias dai advenientes" (folhas 151 verso), ou se, pelo contrario, estabeleceram uma clausula penal para a...

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