Acórdão nº 080280 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 1991
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A moveu a presente acção com processo ordinario contra B - SARL, pedindo que esta seja condenada: - a) a ver resolvido o contrato-promessa que com ela celebrou em 26 de Julho de 1971, referente a compra e venda de um bloco habitacional do complexo turistico da Ilha de Tavira, composto por oito apartamentos, visto a re ter faltado culposamente ao seu cumprimento; e b) a restituir-lhe a quantia de 1920000 escudos, acrescida dos juros vencidos, no montante de 1612800 escudos, e dos juros vincendos, a taxa de 6 por cento ao ano, ate efectivo pagamento. Alega que o preço da venda foi de 2480 contos e que, por conta desse preço, entregou 800 contos na data da assinatura do contrato; 560 contos ate 31 de Dezembro de 1971; 560 contos ate 31 de Dezembro de 1972; e outros 560 contos ate 31 de Dezembro de 1973; que a construção do bloco devia estar feita ate 31 de Dezembro de 1972, celebrando-se a escritura em seguida; e que, no caso de falta de cumprimento por parte da re, esta seria obrigada a restituir as quantias recebidas, acrescidas de um juro de seis por cento ao ano. A re contestou, alegando não lhe caber qualquer responsabilidade no não cumprimento do contrato e que os juros vencidos ha mais de cinco anos se encontram prescritos. No despacho saneador considerou-se que a re faltou culposamente ao cumprimento do contrato, e foi ela condenada a pagar a autora 1920000 escudos, com juros a taxa anual de 6% desde 30 de Junho de 1982 ate integral pagamento, declarando-se prescritos, ao abrigo da alinea d) do artigo 310 do Codigo Civil, os restantes juros vencidos. A autora recorreu e o recurso obteve provimento, sendo a re "condenada no pedido, tal como foi deduzido na petição inicial". Desse acordão traz a re o presente recurso, pedindo a sua revogação para que seja mantida a decisão da primeira instancia. Na sua alegação formula as seguintes conclusões: - a) o acordão recorrido violou frontalmente o disposto na alinea d) do artigo 310 do Codigo Civil; b) e baseia a sua decisão no artigo 306 n. 1 do mesmo codigo, que e inaplicavel ao caso. A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. II - Colhidos os vistos legais cumpre decidir: - Toda a questão consiste em saber se na clausula 8 do contrato-promessa as partes "convencionaram uma verdadeira obrigação de juros, com todas as consequencias dai advenientes" (folhas 151 verso), ou se, pelo contrario, estabeleceram uma clausula penal para a...
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