Acórdão nº 041570 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução04 de Abril de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio. Os arguidos A e B foram julgados pelo tribunal colectivo do circulo de Alcobaça, em acordão de 4 de Outubro de 1990 (folhas 170 a 175), tendo sido condenados, pela co-autoria de um crime de roubo (definido nos artigos 306, ns. 1, 3 e 5, e 297, n. 2, alinea c) e b), ambos do Codigo Penal), praticado no dia 14 de Setembro de 1989, respectivamente, nas penas de (2) anos de prisão e dezoito (18) meses de prisão e na perda a favor do Estado das armas de fogo, observando-se a comunicação da decisão as autoridades militares e ao recenseamento eleitoral. O arguido A foi então condenado na pena unica de tres (3) anos de prisão (abrangendo a ja referida e as aplicadas nos processos numeros 31/90 do Tribunal do Circulo de Leiria e 23/90 do Tribunal do Circulo de Alcobaça). E o B na pena unica de tres anos e meio de prisão (abrangendo a ja mencionada e as fixadas nos aludidos processos numeros 31/90 e 23/90). Do referido acordão de 4 de Outubro de 1990 recorre o Ministerio Publico, apresentando a motivação de folhas 184 a 189, com as seguintes conclusões: - Os arguidos, A e B, foram autores de dois crimes de roubo, previstos e punidos nos artigos 306 ns. 1, 3, alinea a), e 5, e 297, numero 2, alineas c) e h), do Codigo Penal. - Foi correcto o procedimento de se operar a convolação dos numeros 1 e 5 do artigo 306 do Codigo Penal para os numeros 1, 3, alinea a), e 5, do mesmo diploma por, "in casu", se ter verificado a alteração não substancial dos factos a que alude o artigo 358 do Codigo de Processo Penal. - Os arguidos, A e B, reunem ainda condições para usufruirem da faculdade de atenuação especial da pena a que aludem os artigos 73 e 74 do Codigo Penal, justificando-se porem, uma diferença de tratamento entre ambos, designadamente em datas de idade e da capacidade de integração social. - Por terem praticado os crimes referidos, ao arguido A devera aplicar-se uma pena que se situe a volta de 2 anos e 6 meses por cada crime e ao arguido B uma pena de 18 meses de prisão por cada um desses crimes. - Em cumulo, com as penas aplicadas nos processos citados no douto acordão recorrido, deverão os referidos arguidos ser condenados nas penas unicas de 5 anos o A e 5 anos e 6 meses o B. - O douto acordão recorrido violou o disposto nos artigos 30, n. 1, 306, ns. 1, 3, alinea a), e 5, 72 e 74, n. 1, alinea b), todos do Codigo Penal. - Na resposta de folhas 193 a 195, o arguido B afirma que deve confirmar-se inteiramente o acordão...

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