Acórdão nº 041570 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 1991
Magistrado Responsável | LOPES DE MELO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio. Os arguidos A e B foram julgados pelo tribunal colectivo do circulo de Alcobaça, em acordão de 4 de Outubro de 1990 (folhas 170 a 175), tendo sido condenados, pela co-autoria de um crime de roubo (definido nos artigos 306, ns. 1, 3 e 5, e 297, n. 2, alinea c) e b), ambos do Codigo Penal), praticado no dia 14 de Setembro de 1989, respectivamente, nas penas de (2) anos de prisão e dezoito (18) meses de prisão e na perda a favor do Estado das armas de fogo, observando-se a comunicação da decisão as autoridades militares e ao recenseamento eleitoral. O arguido A foi então condenado na pena unica de tres (3) anos de prisão (abrangendo a ja referida e as aplicadas nos processos numeros 31/90 do Tribunal do Circulo de Leiria e 23/90 do Tribunal do Circulo de Alcobaça). E o B na pena unica de tres anos e meio de prisão (abrangendo a ja mencionada e as fixadas nos aludidos processos numeros 31/90 e 23/90). Do referido acordão de 4 de Outubro de 1990 recorre o Ministerio Publico, apresentando a motivação de folhas 184 a 189, com as seguintes conclusões: - Os arguidos, A e B, foram autores de dois crimes de roubo, previstos e punidos nos artigos 306 ns. 1, 3, alinea a), e 5, e 297, numero 2, alineas c) e h), do Codigo Penal. - Foi correcto o procedimento de se operar a convolação dos numeros 1 e 5 do artigo 306 do Codigo Penal para os numeros 1, 3, alinea a), e 5, do mesmo diploma por, "in casu", se ter verificado a alteração não substancial dos factos a que alude o artigo 358 do Codigo de Processo Penal. - Os arguidos, A e B, reunem ainda condições para usufruirem da faculdade de atenuação especial da pena a que aludem os artigos 73 e 74 do Codigo Penal, justificando-se porem, uma diferença de tratamento entre ambos, designadamente em datas de idade e da capacidade de integração social. - Por terem praticado os crimes referidos, ao arguido A devera aplicar-se uma pena que se situe a volta de 2 anos e 6 meses por cada crime e ao arguido B uma pena de 18 meses de prisão por cada um desses crimes. - Em cumulo, com as penas aplicadas nos processos citados no douto acordão recorrido, deverão os referidos arguidos ser condenados nas penas unicas de 5 anos o A e 5 anos e 6 meses o B. - O douto acordão recorrido violou o disposto nos artigos 30, n. 1, 306, ns. 1, 3, alinea a), e 5, 72 e 74, n. 1, alinea b), todos do Codigo Penal. - Na resposta de folhas 193 a 195, o arguido B afirma que deve confirmar-se inteiramente o acordão...
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