Acórdão nº 041552 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução04 de Abril de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Mediante acusação do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Vila Flor, o arguido A, solteiro, bombeiro, de 18 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor de um crime de furto qualificado previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c) e d) - do Codigo Penal na pena de sete meses de prisão. E, operando o cumulo com a pena que lhe foi aplicada no processo n. 43/90, certificado a folhas 30 e seguintes, foi o arguido condenado na pena unitaria de um ano de prisão, declarada suspensa da sua execução, pelo periodo de tres anos, ao abrigo do artigo 48 do Codigo Penal, em 3 UCS de taxa de justiça, em 1/3 dessa taxa como procuradoria e em 5000 escudos de honorarios a favor do seu defensor oficioso. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministerio Publico para este Alto Tribunal, motivando-o da seguinte forma:- - Os interesses e valores protegidos pelos crimes do artigo 177 e do artigo 297 são distintos; - O furto ja se encontra qualificado pela circunstancia da alinea a) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal perdendo, por isso a alinea d) a qualidade de circunstancia qualificativa, assumindo-se autonomamente como crime, que, efectivamente, foi preenchido; - E ajustada a pena de sete meses de prisão para o crime de furto e de trinta e cinco dias de prisão substituidos por multa para o de introdução em lugar vedado; - Nenhuma censura merece a suspensão da pena de prisão (o mesmo não sucedendo relativamente a de multa, porquanto não se demonstrou que o arguido não tenha possibilidade de a pagar - artigo 48 n. 1 do Codigo Penal); e - Assim, deve o recurso ser julgado procedente. Não houve contra-motivação. II - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, lavrado o despacho preliminar, colhidos os vistos, designou-se dia para julgamento, que decorreu com observancia do formalismo legal, como da acta se infere, Cumpre, pois, apreciar e decidir:- Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades "de facti":- - No dia 17 de Fevereiro de 1990, cerca das 2 horas, o arguido, aproveitando a escuridão da noite, introduziu-se na oficina anexa a padaria do ofendido B, com os sinais dos autos, sita no Bairro do Loureiro, desta vila e comarca, o que fez atraves da porta, que estava fechada a chave e que abriu com a respectiva chave, que se encontrava na fechadura; - Uma vez no interior, retirou e levou consigo, com a intenção de os fazer coisa sua, os objectos seguintes: - - Uma rebarbadora, marca AFG-WS-1700 de 220 Woltes-8A-1700 -Ingelassem - 80Km, com o valor de 30000 escudos; e - Um berbequim sem marca, 116 - 1/2 - 2052 A - Germany n. 218524, com o valor de 10000 escudos descritos e examinados no auto de folhas 21 e 22, nessa parte aqui dada como reproduzido. - Agiu o arguido voluntaria, livre e conscientemente, a bem sabendo que os sobreditos objectos lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do dono, igualmente sabendo que a sua conduta era proibida; - O arguido, antes de instaurado o procedimento criminal ao ser ouvido pela G.N.R. desta vila e depois em interrogatorio judicial no processo de que foi extraida a certidão de folhas 4 e seguintes, confessou espontaneamente os factos supra referidos, o que possibilitou a apreensão dos objectos - ja na posse da testemunha C, a quem o arguido os teria vendido - e ulterior recuperação por parte do ofendido B; - Em audiencia, manteve o arguido tal confissão, mostrando-se arrependido; - Praticou o arguido os factos dos autos quando tinha apenas a idade de 17 anos, num periodo de desorientação da sua vida, em que vivia sozinho, desinserido do meio familiar e social, entregue a si proprio e dormindo num barraco; - Presentemente o arguido tem trabalho certo, nos Bombeiros desta vila, auferindo 60000 escudos por mes; - E bem considerado pelos seus colegas de trabalho, que tem confiança nele; - Em 11/07/90, foi o arguido condenado nos processos comuns 43/90 e 39/90, ambos deste...

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