Acórdão nº 041576 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução04 de Abril de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- I - Mediante acusação do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo de Circulo Judicial de Setubal, o arguido A, solteiro, servente de pedreiro, de 23 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punivel pelo artigo 143 alineas b) e c) do Codigo Penal, na pena de dois anos de prisão, na taxa de justiça de 4 UCs, na procuradoria de 1/4 da referida taxa e em 5000 escudos de honorarios a favor do seu defensor oficioso. Nos termos do artigo 48 do Codigo Penal foi declarada suspensa a execução da pena, pelo periodo de tres anos. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministerio Publico, motivando o recurso nos seguintes termos:- - Não e fundamentada a decisão que condena o arguido acusado por um crime de homicidio voluntario, na forma tentada, pela pratica de um crime previsto e punivel no artigo 143 alineas b) e c) do Codigo Penal, quando apenas, relativamente ao dolo, se da como não provado que o arguido tenha agido com o proposito de tirar a vida ao ofendido; - Tal falta de fundamentação acarreta a nulidade do acordão - artigo 379 alinea a) do Codigo de Processo Penal; - Mesmo admitindo a condenação do arguido pelo crime de ofensas corporais graves, e de arredar a hipotese de suspensão da execução da pena, pois trata-se de um crime particularmente grave e muito graves foram as consequencias que advieram para o ofendido, exigindo- se, por isso, uma censura forte e notoria; e - E nada permite concluir que a simples censura de facto baste para afastar o arguido da criminalidade e muito menos para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção de crimes desta natureza. Não foi apresentada contra-motivação. II - Uma vez neste Alto Tribunal, foi proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com obediencia inteira pelo ritual da Lei, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir:- Deu o Douto Tribunal Colectivo como provados os seguintes factos:- - No dia 15 de Maio de 1989, na parte de tarde, na Rua Jose Carlos Maia, em Setubal, defronte do estabelecimento de taberna pertencente a B, o arguido encontrava-se na companhia de C; - O arguido manejava uma navalha de encontro a uma tabua por forma a afia-la; - A dado momento, o arguido e o ofendido C começaram a discutir em virtude de o arguido dito ao...

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