Acórdão nº 041576 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 1991
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- I - Mediante acusação do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo de Circulo Judicial de Setubal, o arguido A, solteiro, servente de pedreiro, de 23 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punivel pelo artigo 143 alineas b) e c) do Codigo Penal, na pena de dois anos de prisão, na taxa de justiça de 4 UCs, na procuradoria de 1/4 da referida taxa e em 5000 escudos de honorarios a favor do seu defensor oficioso. Nos termos do artigo 48 do Codigo Penal foi declarada suspensa a execução da pena, pelo periodo de tres anos. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministerio Publico, motivando o recurso nos seguintes termos:- - Não e fundamentada a decisão que condena o arguido acusado por um crime de homicidio voluntario, na forma tentada, pela pratica de um crime previsto e punivel no artigo 143 alineas b) e c) do Codigo Penal, quando apenas, relativamente ao dolo, se da como não provado que o arguido tenha agido com o proposito de tirar a vida ao ofendido; - Tal falta de fundamentação acarreta a nulidade do acordão - artigo 379 alinea a) do Codigo de Processo Penal; - Mesmo admitindo a condenação do arguido pelo crime de ofensas corporais graves, e de arredar a hipotese de suspensão da execução da pena, pois trata-se de um crime particularmente grave e muito graves foram as consequencias que advieram para o ofendido, exigindo- se, por isso, uma censura forte e notoria; e - E nada permite concluir que a simples censura de facto baste para afastar o arguido da criminalidade e muito menos para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção de crimes desta natureza. Não foi apresentada contra-motivação. II - Uma vez neste Alto Tribunal, foi proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com obediencia inteira pelo ritual da Lei, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir:- Deu o Douto Tribunal Colectivo como provados os seguintes factos:- - No dia 15 de Maio de 1989, na parte de tarde, na Rua Jose Carlos Maia, em Setubal, defronte do estabelecimento de taberna pertencente a B, o arguido encontrava-se na companhia de C; - O arguido manejava uma navalha de encontro a uma tabua por forma a afia-la; - A dado momento, o arguido e o ofendido C começaram a discutir em virtude de o arguido dito ao...
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