Acórdão nº 080420 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelFIDALGO DE MATOS
Data da Resolução03 de Abril de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e esposa, vieram pelo tribunal da comarca de Vila Nova de Ourem com acção declarativa ordinaria contra os reus B e esposa, C e D, pedir a condenação destes a: a) reconhecer que o terreno arrematado por eles autores a Junta de Freguesia de Fatima por auto de 22-06-1975 foi todo o terreno que a mesma Junta possuia no local; b) que esse terreno confina do norte com E na extensão de 7 metros, de nascente com a rua Francisco Marto, do sul com a Rotunda de Santa Teresa de Ourem, e do poente com a Avenida D. Jose Alves Correia da Silva e com o lote que o primeiro reu marido tera comprado aos seus co-reus C e D; c) que no mesmo trato de terreno existem radicadas tres oliveiras que pertencem a Emilia de Jesus, do lugar de Fatima; d) que o lote de terreno que teria pertencido aos reus C e D e que estes quiseram vender aos seus co-reus, não confinava, não confina, nem nunca confinou a nascente com a Rua Francisco Marto mas sim com o terreno que pertenceu a Junta de Freguesia de Fatima e que esta vendeu aos autores; e) que o mesmo lote se situa todo ele a nascente da dita Avenida D. Jose Alves Correia da Silva; f) e que a sua area era e e de 365m2; g) que o predio inscrito na matriz rustica da Freguesia de Fatima sob o artigo 11706 se situa, todo ele, a poente da mesma avenida e pertença, em compropriedade, de herdeiros de F, do lugar de Montelo, G, da Cova da Iria, e herdeiros de H que foi do lugar de Aljustrel; h) que se ordene a alteração - rectificação da descrição predial n. 00071/Fatima, no tocante a confrontações, area e artigo matricial de cuja cuja desanexação teria resultado. II - Contestaram os reus por excepção (arguindo a ilegitimidade de Antonio e da D; a falta de interesse destes na lide; e a litispendencia com a acção 143/85 do mesmo tribunal), pedindo a sua absolvição da instancia, (e seguindo tambem o caso julgado aprovado pela decisão com transito proferido no processo 47/79), pedindo a sua absolvição do pedido; e por impugnação pedindo a improcedencia da acção; sempre com condenação dos autores, como litigantes de ma fe, em multa e indemnização não inferior a 100000 escudos. III - Os autores replicaram reputando as excepções. IV - No saneador foram os reus absolvidos da instancia; o C e a D por ilegitimidade e falta de interesse na lide (artigo 493, n. 2 e 494, n. 4, alinea b) e os Jose Pereira e esposa por litispendencia com a acção 143/85 (artigos 493, n. 2, 494, n. 4, alinea g) e 498...

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