Acórdão nº 080420 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 1991
Magistrado Responsável | FIDALGO DE MATOS |
Data da Resolução | 03 de Abril de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e esposa, vieram pelo tribunal da comarca de Vila Nova de Ourem com acção declarativa ordinaria contra os reus B e esposa, C e D, pedir a condenação destes a: a) reconhecer que o terreno arrematado por eles autores a Junta de Freguesia de Fatima por auto de 22-06-1975 foi todo o terreno que a mesma Junta possuia no local; b) que esse terreno confina do norte com E na extensão de 7 metros, de nascente com a rua Francisco Marto, do sul com a Rotunda de Santa Teresa de Ourem, e do poente com a Avenida D. Jose Alves Correia da Silva e com o lote que o primeiro reu marido tera comprado aos seus co-reus C e D; c) que no mesmo trato de terreno existem radicadas tres oliveiras que pertencem a Emilia de Jesus, do lugar de Fatima; d) que o lote de terreno que teria pertencido aos reus C e D e que estes quiseram vender aos seus co-reus, não confinava, não confina, nem nunca confinou a nascente com a Rua Francisco Marto mas sim com o terreno que pertenceu a Junta de Freguesia de Fatima e que esta vendeu aos autores; e) que o mesmo lote se situa todo ele a nascente da dita Avenida D. Jose Alves Correia da Silva; f) e que a sua area era e e de 365m2; g) que o predio inscrito na matriz rustica da Freguesia de Fatima sob o artigo 11706 se situa, todo ele, a poente da mesma avenida e pertença, em compropriedade, de herdeiros de F, do lugar de Montelo, G, da Cova da Iria, e herdeiros de H que foi do lugar de Aljustrel; h) que se ordene a alteração - rectificação da descrição predial n. 00071/Fatima, no tocante a confrontações, area e artigo matricial de cuja cuja desanexação teria resultado. II - Contestaram os reus por excepção (arguindo a ilegitimidade de Antonio e da D; a falta de interesse destes na lide; e a litispendencia com a acção 143/85 do mesmo tribunal), pedindo a sua absolvição da instancia, (e seguindo tambem o caso julgado aprovado pela decisão com transito proferido no processo 47/79), pedindo a sua absolvição do pedido; e por impugnação pedindo a improcedencia da acção; sempre com condenação dos autores, como litigantes de ma fe, em multa e indemnização não inferior a 100000 escudos. III - Os autores replicaram reputando as excepções. IV - No saneador foram os reus absolvidos da instancia; o C e a D por ilegitimidade e falta de interesse na lide (artigo 493, n. 2 e 494, n. 4, alinea b) e os Jose Pereira e esposa por litispendencia com a acção 143/85 (artigos 493, n. 2, 494, n. 4, alinea g) e 498...
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