Acórdão nº 041628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução20 de Março de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Acusados pelo Digno Agente do Ministerio Publico, responderam, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo de Lamego, os arguidos: 1 - A, solteiro, vendedor ambulante, de 20 anos; e 2 - B, solteiro, vendedor ambulante, de 35 anos, Tendo sido condenados pelas seguintes infracções: - O primeiro: a) - como autor material de um crime de ameaças previsto e punivel pelo artigo 155 do Codigo Penal: na pena de quatro meses de prisão; b) - como autor material de um crime de dano agravado previsto e punivel pelos artigos 308 n. 1 e 309 n. 3 alinea b) do mesmo diploma: na pena de seis meses de prisão; c) - como co-autor material de um crime de roubo previsto e punivel pelo artigo 306 ns. 1 e 3 alinea a) do mesmo Codigo: na pena de 18 meses de prisão; e d) - como autor material de um crime previsto e punivel pelo artigo 260 do mesmo diploma: na pena de cinco meses de prisão. Operado o cumulo, ficou o arguido condenado na pena unica de 25 meses de prisão, pena esta suspensa na sua execução pelo periodo de tres anos. - O arguido B: a) - como autor material de um crime de ameaças com arma de fogo previsto e punivel pelo artigo 152 n. 1 alinea b) do Codigo Penal: na pena de dois meses de prisão; b) - como autor material de um crime previsto e punivel pelo artigo 260 do mesmo Codigo : na pena de um ano de prisão; e c) - como co-autor material de um crime de roubo previsto e punivel pelo artigo 306 ns. 1 e 3 alinea a) do mesmo Codigo: na pena de quatro anos de prisão. Efectuado o cumulo das referenciadas penas e da que lhe foi aplicada no processo comum n. 16/90, foi o arguido condenado na pena unitaria de 5 anos de prisão. Outrossim, foi julgada improcedente a acusação pelos crimes de homicidio tentado qualificado e de falsas declarações ao arguido B imputadas e delas absolvido. II - Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o arguido B e o advogado C Afirma o primeiro:- - Pelo crime de ameaças com arma de fogo o arguido foi condenado na pena de dois meses de prisão; - Porem, atenta a confissão do arguido, a sua cultura, o circunstancialismo do crime, a exaltação e nervosismo do arguido, o fim do crime, a entrega voluntaria da arma, a falta de consequencias do crime e a inexigibilidade da execução da prisão em ordem a prevenção de futuros crimes, a pena deveria ser a de 45 dias de multa; - Por sua vez, pelo crime de detenção de arma proibida o recorrente foi punido com a pena de 1 ano de prisão; _ Contudo, face a confissão do arguido, a sua cultura, ao facto da acção ter sido a mera detenção, a inexistencia de consequencias do crime, a recuperação social do arguido e as exigencias de reprovação e de prevenção do crime, a pena deveria ser a de 125 dias de multa; - Finalmente, pelo crime de roubo foi o arguido condenado na pena de 4 anos de prisão; - Porem, dado o circunstancialismo factico provado, tratou-se quase de um caso de não exigibilidade total, de estado de necessidade; - Ora, aliado a tal circunstancialismo do crime, a confissão do arguido, a sua cultura, o valor diminuto e a recuperação da arma e a falta de consequencias do crime, impor-se-ia que a pena de 1 ano de prisão; e - Deve, assim, o acordão ser revogado, nos termos supra-referidos. Por sua banda, diz o recorrente C:- - O recorrente foi nomeado defensor oficioso pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal da comarca de Peso da Regua para assistencia ao primeiro interrogatorio dos arguidos A e B; - Na sequencia do processo, o recorrente apenas continuou como defensor oficioso do arguido A; - As funções do recorrente tiveram inicio em 19 de Fevereiro de 1990 e cessaram em 24 de Outubro de 1990, data da leitura do acordão; - No seu desempenho, o recorrente teve que deslocar-se as Secretarias dos Tribunais Judiciais de Peso da Regua e do Circulo Judicial de Lamego; - Elaborou requerimentos, gastou tempo na leitura do processo e na preparação da defesa do arguido; - Com isto dispendeu dinheiro, perdeu tempo nestas actividades e deixou de realizar outros que lhe dariam rendimentos; O recorrente cumpriu com eficacia a defesa do arguido, imposta pelo sistema de acesso ao direito e aos Tribunais, pelo que considera razoavel que lhe sejam atribuidos honorarios dentro do limite definido na tabela anexa (n. 5) ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro. A folhas 262 contra-motivou o Ministerio Publico, no que respeita ao arguido recorrente, entendendo em tal douta peça processual pelo improvimento do recurso. Relativamente ao recurso interposto pelo advogado C, veio a folhas 265 opinar no sentido de que deve ao mesmo ser dado provimento. Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, foi designada a data da audiencia, tendo esta decorrido com observancia do ritual da Lei...

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