Acórdão nº 041628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 1991
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 20 de Março de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Acusados pelo Digno Agente do Ministerio Publico, responderam, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo de Lamego, os arguidos: 1 - A, solteiro, vendedor ambulante, de 20 anos; e 2 - B, solteiro, vendedor ambulante, de 35 anos, Tendo sido condenados pelas seguintes infracções: - O primeiro: a) - como autor material de um crime de ameaças previsto e punivel pelo artigo 155 do Codigo Penal: na pena de quatro meses de prisão; b) - como autor material de um crime de dano agravado previsto e punivel pelos artigos 308 n. 1 e 309 n. 3 alinea b) do mesmo diploma: na pena de seis meses de prisão; c) - como co-autor material de um crime de roubo previsto e punivel pelo artigo 306 ns. 1 e 3 alinea a) do mesmo Codigo: na pena de 18 meses de prisão; e d) - como autor material de um crime previsto e punivel pelo artigo 260 do mesmo diploma: na pena de cinco meses de prisão. Operado o cumulo, ficou o arguido condenado na pena unica de 25 meses de prisão, pena esta suspensa na sua execução pelo periodo de tres anos. - O arguido B: a) - como autor material de um crime de ameaças com arma de fogo previsto e punivel pelo artigo 152 n. 1 alinea b) do Codigo Penal: na pena de dois meses de prisão; b) - como autor material de um crime previsto e punivel pelo artigo 260 do mesmo Codigo : na pena de um ano de prisão; e c) - como co-autor material de um crime de roubo previsto e punivel pelo artigo 306 ns. 1 e 3 alinea a) do mesmo Codigo: na pena de quatro anos de prisão. Efectuado o cumulo das referenciadas penas e da que lhe foi aplicada no processo comum n. 16/90, foi o arguido condenado na pena unitaria de 5 anos de prisão. Outrossim, foi julgada improcedente a acusação pelos crimes de homicidio tentado qualificado e de falsas declarações ao arguido B imputadas e delas absolvido. II - Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o arguido B e o advogado C Afirma o primeiro:- - Pelo crime de ameaças com arma de fogo o arguido foi condenado na pena de dois meses de prisão; - Porem, atenta a confissão do arguido, a sua cultura, o circunstancialismo do crime, a exaltação e nervosismo do arguido, o fim do crime, a entrega voluntaria da arma, a falta de consequencias do crime e a inexigibilidade da execução da prisão em ordem a prevenção de futuros crimes, a pena deveria ser a de 45 dias de multa; - Por sua vez, pelo crime de detenção de arma proibida o recorrente foi punido com a pena de 1 ano de prisão; _ Contudo, face a confissão do arguido, a sua cultura, ao facto da acção ter sido a mera detenção, a inexistencia de consequencias do crime, a recuperação social do arguido e as exigencias de reprovação e de prevenção do crime, a pena deveria ser a de 125 dias de multa; - Finalmente, pelo crime de roubo foi o arguido condenado na pena de 4 anos de prisão; - Porem, dado o circunstancialismo factico provado, tratou-se quase de um caso de não exigibilidade total, de estado de necessidade; - Ora, aliado a tal circunstancialismo do crime, a confissão do arguido, a sua cultura, o valor diminuto e a recuperação da arma e a falta de consequencias do crime, impor-se-ia que a pena de 1 ano de prisão; e - Deve, assim, o acordão ser revogado, nos termos supra-referidos. Por sua banda, diz o recorrente C:- - O recorrente foi nomeado defensor oficioso pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal da comarca de Peso da Regua para assistencia ao primeiro interrogatorio dos arguidos A e B; - Na sequencia do processo, o recorrente apenas continuou como defensor oficioso do arguido A; - As funções do recorrente tiveram inicio em 19 de Fevereiro de 1990 e cessaram em 24 de Outubro de 1990, data da leitura do acordão; - No seu desempenho, o recorrente teve que deslocar-se as Secretarias dos Tribunais Judiciais de Peso da Regua e do Circulo Judicial de Lamego; - Elaborou requerimentos, gastou tempo na leitura do processo e na preparação da defesa do arguido; - Com isto dispendeu dinheiro, perdeu tempo nestas actividades e deixou de realizar outros que lhe dariam rendimentos; O recorrente cumpriu com eficacia a defesa do arguido, imposta pelo sistema de acesso ao direito e aos Tribunais, pelo que considera razoavel que lhe sejam atribuidos honorarios dentro do limite definido na tabela anexa (n. 5) ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro. A folhas 262 contra-motivou o Ministerio Publico, no que respeita ao arguido recorrente, entendendo em tal douta peça processual pelo improvimento do recurso. Relativamente ao recurso interposto pelo advogado C, veio a folhas 265 opinar no sentido de que deve ao mesmo ser dado provimento. Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, foi designada a data da audiencia, tendo esta decorrido com observancia do ritual da Lei...
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