Acórdão nº 079606 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 1991

Magistrado ResponsávelLEITE MARREIROS
Data da Resolução05 de Março de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto pediu que seja decidido um conflito positivo de jurisdição, nos termos do artigo 115 n. 1 do Codigo de Processo Civil, entre o 1 Juizo Civel, 2 secção, da comarca do Porto (processo de falencia n. 577/88) e o 2 Juizo do Tribunal Tributario de 1 instancia, do Porto (processo n. 7321/88 e apensos). Os referidos tribunais atribuem-se mutuamente competencia para o prosseguimento da execução contra "Rural - Sociedade Textil, Limitada", entendendo o juizo civel que havendo processo falimentar se justifica a evocação da execução fiscal onde os bens foram penhorados, o que e contrariado pelo Meritissimo Juiz do Tribunal Tributario. As decisões em conflito transitaram em julgado (artigo 115 n. 3 do Codigo de Processo Civil). Compete a este Tribunal a resolução do conflito face ao que dispõe os artigos 116 n. 1 do Codigo de Processo Civil e 28 n. 3, alinea f) da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. Notificadas as autoridades em conflito para os fins constantes do artigo 118 n. 1 do Codigo de Processo Civil apenas o Meritissimo Juiz do Tribunal Tributario, embora tardiamente pelas razões constantes do seu apenso junto a folhas 50, veio pronunciar-se a folhas 60 a 62 tendo emitido oposição de que so por errada interpretação das normas legais pertinentes se podera ter entendido que existiu qualquer conflito de jurisdição entre o 2 juizo e o 1 Juizo Civel da comarca do Porto ou, quando assim se não entenda, face ao disposto nas normas legais citadas (artigo 167, empregado com o artigo 193, ainda do C. P. C. I. e artigo 12 e 54 do Codigo de Processo Civil / todas em em perfeita sintonia e em vigor, na redacção que lhes deu o Decreto-Lei 177/86 de 2 de Julho, devera julgar-se competente este 2 Juizo para venda do predio penhorado. No seu douto parecer o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto entende que o conflito de jurisdição devera ser resolvido no sentido de ser atribuida competencia ao 1 Juizo Civel da comarca do Porto, para avocar e apensar ao processo de falencia n. 577/88, 2 secção, os processos de execução fiscal com bens penhorados pendentes no Tribunal Tributario de 1 Instancia do Porto, 2 Juizo, Processo n. 7321/88 e apenso. II - E indiscutivel que estamos perante um conflito de jurisdição uma vez que ambos os tribunais de especie diferente se arrogam o direito de se pronunciar e manter na sua jurisdição a aprovação dos processos que neste momento se encontram no...

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