Acórdão nº 079606 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 1991
Magistrado Responsável | LEITE MARREIROS |
Data da Resolução | 05 de Março de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto pediu que seja decidido um conflito positivo de jurisdição, nos termos do artigo 115 n. 1 do Codigo de Processo Civil, entre o 1 Juizo Civel, 2 secção, da comarca do Porto (processo de falencia n. 577/88) e o 2 Juizo do Tribunal Tributario de 1 instancia, do Porto (processo n. 7321/88 e apensos). Os referidos tribunais atribuem-se mutuamente competencia para o prosseguimento da execução contra "Rural - Sociedade Textil, Limitada", entendendo o juizo civel que havendo processo falimentar se justifica a evocação da execução fiscal onde os bens foram penhorados, o que e contrariado pelo Meritissimo Juiz do Tribunal Tributario. As decisões em conflito transitaram em julgado (artigo 115 n. 3 do Codigo de Processo Civil). Compete a este Tribunal a resolução do conflito face ao que dispõe os artigos 116 n. 1 do Codigo de Processo Civil e 28 n. 3, alinea f) da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. Notificadas as autoridades em conflito para os fins constantes do artigo 118 n. 1 do Codigo de Processo Civil apenas o Meritissimo Juiz do Tribunal Tributario, embora tardiamente pelas razões constantes do seu apenso junto a folhas 50, veio pronunciar-se a folhas 60 a 62 tendo emitido oposição de que so por errada interpretação das normas legais pertinentes se podera ter entendido que existiu qualquer conflito de jurisdição entre o 2 juizo e o 1 Juizo Civel da comarca do Porto ou, quando assim se não entenda, face ao disposto nas normas legais citadas (artigo 167, empregado com o artigo 193, ainda do C. P. C. I. e artigo 12 e 54 do Codigo de Processo Civil / todas em em perfeita sintonia e em vigor, na redacção que lhes deu o Decreto-Lei 177/86 de 2 de Julho, devera julgar-se competente este 2 Juizo para venda do predio penhorado. No seu douto parecer o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto entende que o conflito de jurisdição devera ser resolvido no sentido de ser atribuida competencia ao 1 Juizo Civel da comarca do Porto, para avocar e apensar ao processo de falencia n. 577/88, 2 secção, os processos de execução fiscal com bens penhorados pendentes no Tribunal Tributario de 1 Instancia do Porto, 2 Juizo, Processo n. 7321/88 e apenso. II - E indiscutivel que estamos perante um conflito de jurisdição uma vez que ambos os tribunais de especie diferente se arrogam o direito de se pronunciar e manter na sua jurisdição a aprovação dos processos que neste momento se encontram no...
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