Acórdão nº 041605 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Ministerio Publico, respondeu em processo de querela, no Tribunal de Penafiel, o arguido A, devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado, como autor de um crime de falsificação previsto e punivel pelo artigo 228 ns. 1 alineas b) e c), 2 e 4 do Codigo Penal, na pena de 90 dias de multa a taxa diaria de 5000 escudos, na alternativa de 60 dias de prisão, em 50000 escudos de imposto e em 10000 escudos de procuradoria. Inconformados com tal decisão, dela recorreram o Ministerio Publico e o arguido. O Tribunal da Relação do Porto deu provimento ao recurso do Ministerio Publico e parcial provimento ao do reu e, consequentemente, condenou este, como autor de um crime previsto e punivel pelo artigo 228 ns. 1 alinea b) e 2 do Codigo Penal, na pena de seis meses de prisão substituidos por multa a razão diaria de 1000 escudos e em 10 dias de multa a mesma taxa, ou seja na multa global de l90000 escudos, na alternativa de 126 dias de prisão, em 25000 escudos de imposto e 5000 escudos de procuradoria. De novo irresignado, recorreu o arguido para este Alto Tribunal, alegando em substancia e com interesse: - - O sacador sabia qual era a data que ia ser aposta no cheque, ja que a data de apresentação a pagamento lhe foi comunicada pelo portador, atraves de carta registada com aviso de recepção. - A data foi aposta no cheque em conformidade com a que constava de tal carta, e não para fazer crer que o cheque foi apresentado a pagamento na data constante do carimbo aposto no seu verso; - Contrariamente ao que consta da sentença e do acordão, resulta do quesito 13 que o recorrente não prejudicou o Estado; - A resposta ao quesito 11 faz improceder a tese do Ministerio Publico, que pretende ter o recorrente agido de ma-fe, apondo a data no cheque, não em conformidade com a carta enviada ao sacador, mas em conformidade com a data constante do verso do cheque; - Como decorre da resposta dada ao quesito 13, o cheque não foi datado contra a vontade do sacador; - A entrega do cheque com a data em branco faz presumir o acordo das partes para que o seu preenchimento seja feito pelo portador, como decorre do artigo 13 da Lei Uniforme; - Tal presunção não foi ilidida, sendo certo que o onus da prova quanto a ilisão de tal presunção cabia ao Ministerio Publico; - Saber se o sacador tinha ou não conhecimento da data em que o cheque ia ser apresentado a pagamento, se concordava ou não com tal data, são factos irrelevantes, atenta a presunção legal estabelecida a favor do portador, que não foi ilidida; - O portador de um cheque em branco não esta limitado temporalmente para proceder ao seu preenchimento, podendo o cheque ser preenchido em qualquer ocasião, mesmo apondo-se-lhe uma data anterior, desde que se respeite a data expressa ou tacitamente acordada com o sacador; - Nenhuma estatuição legal obriga a que o portador de um cheque lhe aponha a data em dia determinado; so obriga a que a data, quando quer que seja aposta, respeite o acordo do preenchimento, seja este acordo expresso, tacito ou presumido; - Nenhum dispositivo legal impede que, arquivado um processo por falta de um requisito de punibilidade, seja apresentada nova queixa crime, pela pratica do mesmo crime, logo que verificando tal requisito de punibilidade; - Assim, arquivado o processo referente a primeira queixa, por falta de data no cheque, não estava o portador impedido de apresentar nova queixa, logo que a data passou a constar do cheque; - A aposição da data não constitui qualquer falsidade, ja que se fez constar do cheque a data do seu vencimento, data esta que tinha sido comunicada ao sacador, e data em que o cheque foi apresentado a pagamento, - Na logica do acordão, e por identidade de razões, se a data não pode ser aposta depois, tambem o não poderia ser antes, pelo que so no proprio dia da apresentação de um cheque a desconto bancario se poderia datar o mesmo cheque, o que, no minimo e absurdo; e - Assim, porque violados se mostram os artigos 13 da Lei Uniforme e 228 n. 1 alinea b) do Codigo Penal, deve o acordão ser revogado e o reu absolvido do crime imputado. - Contra-alegou o Digno Procurador-Geral Adjunto, afirmando em tal destra peça processual que o recurso não e merecedor de provimento. - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, auscultado, como e de lei, o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, opinou este Ilustre Magistrado, no seu distinto parecer de folhas 298, no sentido de que o recurso não merece que seja provido. II - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: - Deu o douto Tribunal da Relação do Porto como provadas as seguintes realidades "de facti" : - - No dia 17 de Fevereiro de 1983 o reu, como mandatario de B, apresentou queixa contra C, pela emissão de cheque sem provisão, no Tribunal Judicial da comarca de Marco de Canavezes; - E juntou aos autos o cheque n. 0012019508 assinado pelo dito C, sobre o Banco Fonsecas & Burnay, no montante de 857075 escudos e 90 centavos a ordem de D, tendo como local de emissão a vila de Marco de Canaveses, - No cheque o espaço destinado a aposição da data do cheque encontrava-se em branco; - Dada a falta de um requisito de punibilidade enumerado no artigo 1, n. 5 da Lei Uniforme...

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