Acórdão nº 079916 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 1991
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A,- S.A., propos, no 16 Juizo Civel de Lisboa, acção sumaria contra B pedindo que se considere resolvido o contrato de compra e venda com reserva de propriedade, tendo por objecto o veiculo DU-75-88 e que o reu seja condenado a restituir a autora a propriedade do referido veiculo, com efectiva entrega do mesmo. O reu contestou por excepção e reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de 90000 escudos a titulo de indemnização, e no que se apurar em execução de sentença. Por apenso arguiu a incompetencia territorial do tribunal. Respondeu a A. O incidente de incompetencia territorial foi julgado procedente e os autos remetidos a Comarca de Ferreira do Alentejo. A acção de sumaria passou a ordinaria. Ordenada a regularização do mandato quanto a autora esta agravou do despacho assim proferido. Solucionado o incidente, prosseguiu o processo normais tramites, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção. Com exito, o reu recorreu para o Tribunal da Relação. Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que a autora alega: 1 - resulta dos Decretos-Leis ns. 47952, de 1967 e 54/75, de 12 de Fevereiro que o legislador estabeleceu um regime especial segundo o qual a resolução do contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, de veiculos automoveis, fundada na lei, pode ter por pressuposto o vencimento e não pagamento de uma prestação, não sendo necessario que se verifique o incumprimento definitivo; 2 - por outro lado, para o cumprimento da prestação em divida e a que os autos se referem havia sido ja concedido o prazo de tres meses para cumprir, prazo esse razoavel, como se extrai do conteudo da alinea h), da especificação; 3 - por isso, verifica-se o incumprimento definitivo do comprador-devedor, ora recorrido em revista; 4 - de resto, o direito a resolver o contrato a que os autos se referem foi nele expressamente convencionado em termos tais que a simples mora fez nascer o direito (convencional) a resolução; 5 - acresce que e ao comprador a prestações quem, demandado nos autos, cabe alegar e provar que a prestação em falta e de valor igual, ou inferior a oitava parte do preço; 6 - Ora, não estando provado nos autos o preço total da compra e venda e, consequentemente, não sendo possivel dizer-se a prestação em falta e igual, superior ou inferior a oitava parte do preço não pode ser aplicado o...
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