Acórdão nº 079916 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 1991

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A,- S.A., propos, no 16 Juizo Civel de Lisboa, acção sumaria contra B pedindo que se considere resolvido o contrato de compra e venda com reserva de propriedade, tendo por objecto o veiculo DU-75-88 e que o reu seja condenado a restituir a autora a propriedade do referido veiculo, com efectiva entrega do mesmo. O reu contestou por excepção e reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de 90000 escudos a titulo de indemnização, e no que se apurar em execução de sentença. Por apenso arguiu a incompetencia territorial do tribunal. Respondeu a A. O incidente de incompetencia territorial foi julgado procedente e os autos remetidos a Comarca de Ferreira do Alentejo. A acção de sumaria passou a ordinaria. Ordenada a regularização do mandato quanto a autora esta agravou do despacho assim proferido. Solucionado o incidente, prosseguiu o processo normais tramites, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção. Com exito, o reu recorreu para o Tribunal da Relação. Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que a autora alega: 1 - resulta dos Decretos-Leis ns. 47952, de 1967 e 54/75, de 12 de Fevereiro que o legislador estabeleceu um regime especial segundo o qual a resolução do contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, de veiculos automoveis, fundada na lei, pode ter por pressuposto o vencimento e não pagamento de uma prestação, não sendo necessario que se verifique o incumprimento definitivo; 2 - por outro lado, para o cumprimento da prestação em divida e a que os autos se referem havia sido ja concedido o prazo de tres meses para cumprir, prazo esse razoavel, como se extrai do conteudo da alinea h), da especificação; 3 - por isso, verifica-se o incumprimento definitivo do comprador-devedor, ora recorrido em revista; 4 - de resto, o direito a resolver o contrato a que os autos se referem foi nele expressamente convencionado em termos tais que a simples mora fez nascer o direito (convencional) a resolução; 5 - acresce que e ao comprador a prestações quem, demandado nos autos, cabe alegar e provar que a prestação em falta e de valor igual, ou inferior a oitava parte do preço; 6 - Ora, não estando provado nos autos o preço total da compra e venda e, consequentemente, não sendo possivel dizer-se a prestação em falta e igual, superior ou inferior a oitava parte do preço não pode ser aplicado o...

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