Acórdão nº 040780 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 1990

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução21 de Março de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No 1 juizo do Tribunal Criminal da comarca do Porto, foi julgado, em processo de querela, o reu A, solteiro, construtor civil, de 28 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado, pelo crime previsto e punivel pelo artigo 297 ns. 1 e 2 alineas c) e d) do Codigo Penal, na pena de 2 anos de prisão, em 10000 escudos de imposto, em 1500 escudos de procuradoria, em 2000 escudos de honorarios ao seu defensor oficioso e noventa mil escudos de indemnização a favor do ofendido. Nos termos do artigo 13 n. 1 alinea b) da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, foi-lhe perdoado um ano de prisão. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministerio Publico para o Tribunal da Relação, mas sem qualquer exito. De novo irresignado, recorre desta feita o Excelentissimo Procurador da Republica, alegando em tal douta peça processual: - Com o comportamento ajuizado constituiu-se o reu autor material, em concurso efectivo, de um crime de furto previsto e punivel pelo artigo 297 n. 2 alinea c) e de um crime de introdução em casa alheia do artigo 176 n. 2, ambos do Codigo Penal; e Assim, deve o acordão ser revogado e punir-se o reu por ambas as infracções (a do artigo 176 n. 2 com a pena de 15 meses de prisão) e a pena unitaria não deve ser inferior a 3 anos de prisão. Não houve contra-alegação. Subiram os autos a este Alto Tribunal, tendo o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu distinto e proficiente parecer de folhas 153 e seguintes, opinado no sentido de que o recurso e merecedor de provimento. II - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:- Deram as Instancias como provados os seguintes factos:- - No dia 15 de Maio de 1982, pelas 2 horas, na Travessa do Porto Carneiro, em Ermesinde, o reu subiu a varanda da casa da residencia de B, que, ali, num quarto, se encontrava a dormir juntamente com sua mulher e dessa varanda, atraves da porta, que se encontrava encostada, passou para aquele quarto de onde tirou, com intenção de apropriação, sabendo que não pertenciam e que actuava contra a vontade do dono, 1 trancelim de ouro, 2 pares de brincos de ouro, 3 medalhas, 1 berloque tambem de ouro, pedaços de ouro e ainda um colar de fantasia, tudo no valor de 73000 escudos e a quantia de 2700 escudos, tudo pertencente ao ofendido B; - O reu confessou os factos, e pobre e de condição social humilde, enquanto que o ofendido e de media situação economica; - O reu nas querelas ns. 50/80 e 319/79 do 2 juizo criminal do Porto foi condenado na pena unica de 5 anos de prisão maior e 219 dias de multa ou 146 dias de prisão alternativa, por crimes de furto, pena que cumpriu; - Por acordão de 2 de Fevereiro de 1984 proferido na querela n. 141/83 da 2 secção do 2 juizo criminal do Porto foi o reu condenado na pena de 2 anos de prisão pelo crime de furto qualificado, pena que cumpriu; e - Por sentença de 15 de Abril de 1988 do 4 juizo correccional do Porto voltou a ser condenado, por consumo de droga, na pena de 35 dias de prisão substituida por multa, na alternativa de 46 dias de prisão, que tambem cumpriu. III - Estes os factos apurados e que este Supremo Tribunal tem de aceitar como intocaveis. Cumpre-nos de seguida o seu enquadramento no ambito do direito criminal. O exame do processo leva-nos a conclusão de que o reu se mostra pronunciado pela pratica de um crime de roubo previsto e punivel pelos artigos 432 e paragrafo unico, 437 e 421, ns. 3 e 4, com a agravante do n. 19 do artigo 34, todos do Codigo Penal de 1886. Ora, debruçando-nos sobre o contexto facticial acabado de trasladar duvidas não temos no sentido de que o reu, com o seu procedimento, se constituiu autor material de um crime de roubo previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 432 e paragrafo unico, 437 e 421 ns. 3 e 4 do Codigo Penal de 1886, diploma que vigorava ao tempo da eclosão dos factos. Com efeito, mostra-se firmado que, no condicionalismo de tempo e lugar referenciados, o reu: - subiu a varanda da casa de residencia de B e dessa varanda e, atraves da porta, que se encontrava encostada, passou para o quarto, onde aquele se achava a dormir com sua mulher; - uma vez no seu interior, tirou, com intenção de apropriação, bem sabendo que lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono, um trancelim de ouro, 2 pares de brincos de ouro, 3 medalhas, 1 berloque tambem de ouro, pedaços de ouro e ainda um colar de fantasia, tudo no valor de 73000 escudos e ainda a quantia de 2700 escudos em dinheiro, tudo pertencente aquele ofendido B. Mas, alem do crime acabado de referenciar tera outrossim o reu cometido o crime de introdução em casa alheia previsto no artigo 380 e paragrafo 1 do referenciado diploma de 1884, como pretende o ilustre recorrente? No consulado do Codigo em estudo, vinha este Alto Tribunal defendendo uniformemente, numa longa lista de arestos, que o crime de introdução em casa alheia concorria - em concurso real ou efectivo - com o de furto, salvo nos casos em que a entrada em casa alheia era elemento constitutivo de um furto qualificado (confira no mesmo sentido os acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1962, 20 de Maio de 1964, 16 de Dezembro de 1964 e de 23 de Julho de 1965, in, respectivamente, Boletins 115 - 255, 137 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT