Acórdão nº 040612 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 1990

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução07 de Março de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, no tribunal de comarca de Barcelos, o arguido A, casado, servente da construção civil, de 41 anos, com os demais sinais dos autos, pronunciado pela pratica de um crime de homicidio qualificado previsto e punivel pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alinea c) do Codigo Penal, tendo sido condenado, porem, pela pratica de um crime contra a integridade fisica previsto e punivel pelos artigos 145 n. 1 e 143 alinea c) do Codigo citado na pena de tres anos de prisão, em taxa de justiça de 31500 escudos e procuradoria de 3000 escudos. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministerio Publico para este Alto Tribunal, motivando-a da seguinte forma:- - O arguido praticou um crime previsto e punivel pelos artigos 145 e 143 alinea c) do Codigo Penal; - Agiu com dolo muito intenso; - A beneficia-lo, com alguma relevancia, vislumbra-se apenas a atenuante do bom comportamento, anterior e posterior aos factos; - A confissão parcial não deve merecer qualquer especie de relevancia; - De igual modo, não deve ser minimamente valorizado o seu pesar; - A pena que lhe foi aplicada, de 3 anos de prisão, numa moldura penal de 2 a 8 anos de prisão, afigura-se-nos manifestamente benevola; - Mais justa e melhor adequada ao comportamento do arguido e tendo em vista os fins das penas, afigura-se-nos que ao mesmo seja aplicado uma pena de 5 anos de prisão, ou, pelo menos, 4 anos e seis meses de prisão; - Foram, assim, violados os normativos constantes dos artigos 72, 145 n. 1 e 143, todos do Codigo Penal. Contra-motivou o arguido, concluindo em tal peça processual pela manutenção da decisão. Uma vez o processo neste Supremo Tribunal, foi proferido o despacho preliminar. Corridos os vistos legais, foram feitos os autos conclusos ao Excelentissimo Conselheiro Presidente da secção, nos termos e para os efeitos do artigo 421 n. 1 do Codigo de Processo Penal. Designado dia para a audiencia, a ela se procedeu com observancia do ritual da lei. Cumpre agora apreciar e decidir. Deu o douto Tribunal Colectivo da comarca de Barcelos como provadas as seguintes realidades "De facti":- - No dia 30 de Abril de 1988, cerca das 23 horas, o arguido encontrava-se num Cafe, sito na Urbanização de S. Jose, nesta cidade, juntamente com B, solteiro, de 19 anos de idade, natural de Paranhos, concelho do Porto, e filho de C e de D; - Neste cafe, ingeriram quantidade de alcool não apurada, atraves de bebidas que consumiram; - Iniciaram, neste local, uma conversa sobre animais, afirmando o B que na sua terra havia pessoas que tinham trezentas cabeças de gado; - Por falarem alto foram convidados a sair do cafe, o que fizeram; - Tendo o arguido seguido num tractor que ai tinha e que conduziu ate perto da clinica Senhor da Cruz, nesta cidade; - Local onde, entretanto, chegou o B, a pe; - O B aproximou-se, então, do arguido e disse-lhe: "anda ca, então pensas que e mentira que ha pessoas que tem trezentas cabeças de gado, ha?; - Tendo o arguido retorquido. "Penso sim senhor"; - Apos o que o B referiu: "olha que e verdade, ninguem e mais verdadeiro do que eu"; - E, na sequencia de tal discussão, dessa forma iniciada; - Então se envolveram em confronto fisico; - No decorrer do qual o arguido agrediu oB com dois marcos, atingindo-o em parte não determinada da cabeça ou do tronco, projectando-o por terra; - Encontrando-se o B nesta posição, o arguido continuou a agredi-lo, desferindo-lhe numero de pontapes não determinado, com força; - Atingindo-o por todo o corpo e designadamente na cabeça, encontrando-se o B prostrado no solo e sem oferecer qualquer resistencia; - A determinado momento, o arguido disse-lhe: "levanta-te, levanta-te", sem que o B tivesse feito qualquer movimento; - De tais agressões resultaram, na vitima, na sua cabeça, abundante hemorragia intracraniana, grande hematoma intradural que abrangia toda a região temporal esquerda e ainda a parietal do mesmo lado, conforme descrição efectuada no relatorio da autopsia de folhas 16; - Lesões essas que determinaram, como consequencia directa e necessaria, a morte do B; - Efectuado exame ao sangue da vitima, apresentava esta uma concentração de alcool etilico por litro de sangue, de 2,5 ml, ou 2 ml, conforme relatorio de folhas 21 a 23; - O arguido agiu voluntaria e conscientemente; - Tendo pretendido maltratar fisicamente o B, representando como possivel que da agressão resultasse doença particularmente dolorosa ou permanente, ou mesmo perigo para a vida, mas; - Não obstante, conformando-se com este...

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