Acórdão nº 040628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 1990

Magistrado ResponsávelMENDES PINTO
Data da Resolução07 de Março de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, com os sinais dos autos, foi julgado a revelia no Tribunal de Circulo da Covilhã, acusado da pratica dos crimes de dano agravado, previsto e punido pelos artigos 308 e 309, n. 3, alinea b) do Codigo Penal, e de furto simples, previsto e punido pelos artigos 296 e 298, n. 3, do mesmo Codigo, tendo sido condenado em cumulo juridico, na pena unica de 2 anos e 2 meses de prisão. Tendo o arguido comparecido naquele Tribunal em 22 Março de 1989, foi logo notificado da sentença, tendo em 27 desse mesmo mes requerido novo julgamento e interposto recurso da referida sentença, para a hipotese de ser entendido não haver lugar a esse novo julgamento, o que veio a acontecer, tendo o Meritissimo Juiz admitido esse recurso. Desse primeiro despacho recorreu tambem o arguido para a Relação de Coimbra que, por seu douto acordão de folhas 113 e seguintes, julgou sem efeito o recurso da sentença condenatoria, por não ter sido paga a taxa de justiça devida pela sua interposição, não obstante a Secção não a ter liquidado. E quanto ao segundo recurso, negou-lhe provimento com fundamento em o arguido não ter sido condenado em pena de prisão superior a 3 anos, que seria equiparavel a pena maior, nos termos do artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto, por efeito dos artigos 570 e 571 do Codigo de Processo Penal de 1929 (novo julgamento de condenado a revelia). Do assim decidido interpuseram recurso: a)- O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto Distrital quanto a rejeição do recurso da sentença condenatoria, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: I - O recurso foi logo admitido para evitar que o arguido continuasse na cadeia: II - A secretaria do tribunal de 1 instancia não liquidou o imposto de justiça devido como era sua obrigação, nem passou guias para o efeito: III - Sendo assim, como e, o imposto de justiça devido não se encontrava em cobrança, pelo que não se pode falar em falta de pagamento da divida: IV - Ao declarar sem efeito o recurso da sentença condenatoria, por falta de pagamento do imposto de justiça ou taxa de justiça na 1 instancia por facto não imputavel ao reu, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 199, n. 1 do Codigo das Custas Judiciais (anterior redacção ou 199 na actual redacção, e ainda os artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969: E terminou manifestando-se no sentido da revogação do acordão nesta parte, devendo determinar-se que os autos voltem ao Tribunal da Relação para o Senhor Relator providenciar no sentido de no Tribunal de 1 instancia se proceder a liquidação do imposto de justiça devido pela interposição do apontado recurso e pela passagem de guias a fim de possibilitar o pagamento ao reu recorrente. E b)- o arguido que compendiou as suas alegações nas seguintes conclusões: 1. O recorrente e seu advogado não tem qualquer culpa pelo não pagamento do preparo: 2. Se a secção não liquidou o imposto, "sibi imputet", mas não se queira responsabilizar o advogado signatario que, por si e pela sua empregada forense, quis pagar os dois impostos, porque havia dois recursos: 3. Os Senhores Juizes Desembargadores não podem, ate porque ignoram e não presenciaram as diligencias feitas na secção do Tribunal da Covilhã, referir-se com desprimor ao mandatario do recorrente; 4. E admissivel novo julgamento em face do paragrafo 3 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal de 1929, não obstante o artigo 51 do Decreto-Lei 402/82, de 23 de Setembro, ter sido revogado pelo artigo 1 da Lei 41/85, de 14 de Agosto: 5. Alias, no seguimento da opinião de Sousa Brito, expressa na Revista do Ministerio Publico, n. 28 pagina 33, tal artigo 1 da Lei 41/85 e inconstitucional. 6. O que releva e a pena em abstracto e não a pena aplicada em concreto; 7. O recorrente foi punido com pena de 2 anos e 2 meses, mas a pena aplicavel ao crime de dano agravado e de 2 a 6 anos, nos termos dos artigos 308 e 309, n. 3...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT