Acórdão nº 040662 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 1990

Magistrado ResponsávelMAIA GONÇALVES
Data da Resolução07 de Março de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Ministerio Publico requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição suscitado entre o juiz do Tribunal de Menores de Coimbra e o Delegado do Procurador da Republica na comarca de Santa Comba Dão, invocando que as referidas autoridades se atribuem mutuamente competencia; negando a propria, para conhecer do processo em que e denunciado A e que a decisão judicial transitou em julgado não sendo a do Delegado do Procurador da Republica susceptivel de recurso. O processo para a resolução do conflito seguiu seus regulares termos, nada tendo respondido as autoridades em conflito. O digno Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de atribuir a competencia ao Tribunal de Menores de Coimbra, por se lhe afigurar que a questão suscitada foi resolvida legislativamente pelo artigo 62, n. 4 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais). Cumpre decidir: O Tribunal e competente e o pedido de resolução do conflito foi formulado por quem para o efeito se encontra dotado da necessaria legitimidade. Neste processo põe-se, previamente, a questão de saber se o caso sub judicibus encerra um conflito de jurisdição a resolver pelo Supremo, ou antes e tão so um caso julgado, por o Ministerio Publico ter deixado transitar em julgado a decisão judicial, sem que dele tivesse interposto recurso. O caso e identico aos que tem sido recentemente suscitados em outros processos que correram termos neste Supremo Tribunal, em processos ja decididos alguns dos quais relatados pelo ora relator. Neles se tem entendido que o caso, não podendo embora encerrar um tipico conflito de jurisdição, e comportado não so pelo espirito , mas tambem pela ampla letra do artigo 121 do Codigo de Processo Civil, devendo consequentemente ser resolvido pelo Supremo, forma mais curial de solucionar o bloqueamento a que se chegou e de desobstruir a consequente obstrução ao regular andamento do processo. E não se descortina razão plausivel para seguir outra orientação, como mais desenvolvidamente foi explanado, por exemplo nos acordãos de 5 de Outubro de 1989, processo n. 39989 e de 26 do mesmo mes, processo 40427. Decidido assim que existe conflito, a resolver pelo Supremo, vejamos a questão de fundo: O caso...

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