Acórdão nº 002323 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 1990
Magistrado Responsável | SALVIANO DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 1990 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado nos autos, instaurou, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santiago de Cacem, execução de sentença por quantia certa com processo sumario contra B e C, promovendo a liquidação da obrigação respectiva. Contestaram os executados a liquidação previa. Foi proferido o despacho saneador e elaborados a especificação e o questionario. Do despacho saneador recorreram os executados, a folhas 24. Não juntaram alegações. O recurso foi recebido, com subida diferida. Realizado o julgamento, foi proferida a decisão final, que fixou a quantia exequenda em 719696 escudos e 50 centavos. Os executados, depois de pedir e obter a aclaração daquela decisão, interpuseram recurso, a folhas 64. Tambem não juntaram alegações. O recurso foi recebido. Ja no Tribunal da Relação de Evora, o Excelentissimo Relator lançou nos autos o despacho de folhas 75, decidindo: "Declaro desertos os recursos de folhas 24 e 64, por falta de alegações que deviam acompanhar os respectivos requerimentos e nos termos do n. 1 do artigo 76 do Codigo do Processo do Trabalho..." Os executados pediram a aclaração deste despacho e, apos indeferimento, solicitaram que, nos termos do artigo 700, n. 3 do Codigo de Processo Civil, aquele douto despacho fosse submetido a Conferencia. Foi, então, proferido acordão que confirmou inteiramente o citado despacho. Agravaram os executados para este Supremo Tribunal, alegando, em suas conclusões: - O presente processo qualifica-se como uma liquidação previa em execução de sentença. - Tal processo de execução integra-se na categoria formal que o Codigo do Processo do Trabalho identifica no artigo 101 como "Execução baseada em titulo diverso da sentença" e que faz parte do Capitulo III - Execução baseada em outros titulos - do Titulo V (Processo de execução) do Codigo do Processo do Trabalho. - Trata-se, pois, de uma execução que tem por base um titulo diverso da sentença de condenação em quantia certa. - Tal processo - o que se contem nos presentes autos - não esta regulado no Codigo do Processo de Trabalho, sendo regido pelas normas estatuidas pelos artigos 806 e seguintes do Codigo do Processo Civil - por remissão expressa do artigo 101 do Codigo do Processo de Trabalho. - O artigo 76 do Codigo do Processo de Trabalho faz parte da Secção VII - do Capitulo I (Processo ordinario) do Titulo IV - Processo de declaração - do Codigo do Processo de Trabalho, não sendo aplicavel aos recursos interpostos em...
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