Acórdão nº 002323 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 1990

Magistrado ResponsávelSALVIANO DE SOUSA
Data da Resolução17 de Janeiro de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado nos autos, instaurou, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santiago de Cacem, execução de sentença por quantia certa com processo sumario contra B e C, promovendo a liquidação da obrigação respectiva. Contestaram os executados a liquidação previa. Foi proferido o despacho saneador e elaborados a especificação e o questionario. Do despacho saneador recorreram os executados, a folhas 24. Não juntaram alegações. O recurso foi recebido, com subida diferida. Realizado o julgamento, foi proferida a decisão final, que fixou a quantia exequenda em 719696 escudos e 50 centavos. Os executados, depois de pedir e obter a aclaração daquela decisão, interpuseram recurso, a folhas 64. Tambem não juntaram alegações. O recurso foi recebido. Ja no Tribunal da Relação de Evora, o Excelentissimo Relator lançou nos autos o despacho de folhas 75, decidindo: "Declaro desertos os recursos de folhas 24 e 64, por falta de alegações que deviam acompanhar os respectivos requerimentos e nos termos do n. 1 do artigo 76 do Codigo do Processo do Trabalho..." Os executados pediram a aclaração deste despacho e, apos indeferimento, solicitaram que, nos termos do artigo 700, n. 3 do Codigo de Processo Civil, aquele douto despacho fosse submetido a Conferencia. Foi, então, proferido acordão que confirmou inteiramente o citado despacho. Agravaram os executados para este Supremo Tribunal, alegando, em suas conclusões: - O presente processo qualifica-se como uma liquidação previa em execução de sentença. - Tal processo de execução integra-se na categoria formal que o Codigo do Processo do Trabalho identifica no artigo 101 como "Execução baseada em titulo diverso da sentença" e que faz parte do Capitulo III - Execução baseada em outros titulos - do Titulo V (Processo de execução) do Codigo do Processo do Trabalho. - Trata-se, pois, de uma execução que tem por base um titulo diverso da sentença de condenação em quantia certa. - Tal processo - o que se contem nos presentes autos - não esta regulado no Codigo do Processo de Trabalho, sendo regido pelas normas estatuidas pelos artigos 806 e seguintes do Codigo do Processo Civil - por remissão expressa do artigo 101 do Codigo do Processo de Trabalho. - O artigo 76 do Codigo do Processo de Trabalho faz parte da Secção VII - do Capitulo I (Processo ordinario) do Titulo IV - Processo de declaração - do Codigo do Processo de Trabalho, não sendo aplicavel aos recursos interpostos em...

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