Acórdão nº 037970 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 1988
Magistrado Responsável | MANSO PRETO |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 1988 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça. I - O Excelentissimo Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Evora, por sua iniciativa e a requerimento da defesa, interpôs recurso extraordinario para este Supremo Tribunal, funcionando em tribunal pleno, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal (CPP), do acordão daquela Relação de 9 de Abril de 1985, proferido no processo n. 24/85, por se encontrar em oposição com o acordão da Relação de Coimbra de 5 de Novembro de 1965, proferido no processo n. 6311 e publicado na Jurisprudencia das Relações, ano XI, pagina 1033.
O recurso foi admitido e o recorrente apresentou alegação, nos termos do artigo 765, n. 3, do Codigo de Processo Civil (CPC), nela afirmando que o acordão recorrido encontra-se em oposição com o citado acordão da Relação de Coimbra sobre a mesma materia de direito - justamente a interpretação e aplicação do n. 2 do artigo 192 do Codigo das Custas Judiciais (CCJ). Com efeito, enquanto o acordão anterior de 1965 decidiu que tal norma so e aplicavel ao recurso interposto dos acordãos das relações para o Supremo Tribunal de Justiça, o acordão recorrido decidiu que a referida norma se aplica igualmente ao recurso interposto das decisões da 1 instancia, pelo que o pagamento do imposto devido pela interposição do recurso destas decisões deve ser acompanhado do deposito das quantias que o recorrente deva nesse momento garantir, sob pena de o recurso não ter seguimento.
Alem desta manifesta oposição - refere o recorrente - verificam-se os restantes requisitos do recurso que interpõs. Apos parecer concordante do Excelentissimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo, a Secção julgou a questão preliminar, nos termos do artigo 766, n. 1, do Codigo de Processo Civil, decidindo verificarem-se todos os requisitos ou pressupostos do recurso em causa, a que aludem o artigo 699 do Codigo de Processo Penal e os ns. 2, 3 e 4 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, entre os quais a oposição relevante entre os arestos mencionados porquanto as soluções adoptadas num e noutro, ja apontadas traduzem um verdadeiro conflito de jurisprudencia - que e o fundamento fulcral do recurso para o tribunal pleno - a proposito de situações concretas identicas: em ambos os processos verificou-se condenação em 1 instancia, tendo os condenados interposto recurso, havendo quantias em divida (impostos, acrescimos e multas) e não beneficiando qualquer dos recorrentes de isenção ou dispensa de preparos e custas. Muito embora o acordão que reconheceu a existencia da oposição não impeça que se decida agora em sentido contrario (n. 3 do artigo 766 do...
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