Acórdão nº 037970 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 1988

Magistrado ResponsávelMANSO PRETO
Data da Resolução06 de Janeiro de 1988
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça. I - O Excelentissimo Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Evora, por sua iniciativa e a requerimento da defesa, interpôs recurso extraordinario para este Supremo Tribunal, funcionando em tribunal pleno, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal (CPP), do acordão daquela Relação de 9 de Abril de 1985, proferido no processo n. 24/85, por se encontrar em oposição com o acordão da Relação de Coimbra de 5 de Novembro de 1965, proferido no processo n. 6311 e publicado na Jurisprudencia das Relações, ano XI, pagina 1033.

O recurso foi admitido e o recorrente apresentou alegação, nos termos do artigo 765, n. 3, do Codigo de Processo Civil (CPC), nela afirmando que o acordão recorrido encontra-se em oposição com o citado acordão da Relação de Coimbra sobre a mesma materia de direito - justamente a interpretação e aplicação do n. 2 do artigo 192 do Codigo das Custas Judiciais (CCJ). Com efeito, enquanto o acordão anterior de 1965 decidiu que tal norma so e aplicavel ao recurso interposto dos acordãos das relações para o Supremo Tribunal de Justiça, o acordão recorrido decidiu que a referida norma se aplica igualmente ao recurso interposto das decisões da 1 instancia, pelo que o pagamento do imposto devido pela interposição do recurso destas decisões deve ser acompanhado do deposito das quantias que o recorrente deva nesse momento garantir, sob pena de o recurso não ter seguimento.

Alem desta manifesta oposição - refere o recorrente - verificam-se os restantes requisitos do recurso que interpõs. Apos parecer concordante do Excelentissimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo, a Secção julgou a questão preliminar, nos termos do artigo 766, n. 1, do Codigo de Processo Civil, decidindo verificarem-se todos os requisitos ou pressupostos do recurso em causa, a que aludem o artigo 699 do Codigo de Processo Penal e os ns. 2, 3 e 4 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, entre os quais a oposição relevante entre os arestos mencionados porquanto as soluções adoptadas num e noutro, ja apontadas traduzem um verdadeiro conflito de jurisprudencia - que e o fundamento fulcral do recurso para o tribunal pleno - a proposito de situações concretas identicas: em ambos os processos verificou-se condenação em 1 instancia, tendo os condenados interposto recurso, havendo quantias em divida (impostos, acrescimos e multas) e não beneficiando qualquer dos recorrentes de isenção ou dispensa de preparos e custas. Muito embora o acordão que reconheceu a existencia da oposição não impeça que se decida agora em sentido contrario (n. 3 do artigo 766 do...

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