Acórdão nº 001642 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Julho de 1987

Magistrado ResponsávelGAMA VIEIRA
Data da Resolução28 de Julho de 1987
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART456 N2 ART722 ART729 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 C I J ART11 N10 ART25 N1 B C. LCT69 ART20 N1 D ART21 ART27 N1 A C ART31 N2. L 48/77 DE 1977/07/11 ARTUNICO.

Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC1847 DE 1987/01/16. AC STJ PROC1520 DE 1987/04/23. AC STJ PROC1353.

Sumário : I - A decisão da 2 instancia quanto a materia de facto so pode ser alterada no caso excepcional previsto no artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil. II - Esta fora da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, censurar se as instancias fizeram ou não, correcta apreciação dos factos provados, competindo-lhes exclusivamente fixar os factos e deles tirar conclusões e ilações logicas. III - A entidade patronal podera suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, quando se verificarem os comportamentos previstos nas alineas c) i) e j) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. IV - Iniciado o procedimento disciplinar pode a entidade patronal suspender a prestação de trabalho, se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente mas não lhe e licito suspender o pagamento da retribuição -...

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