Acórdão nº 035906 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 1980

Magistrado ResponsávelARELO MANSO
Data da Resolução04 de Junho de 1980
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.

Legislação Nacional: CP886 ART370 ART372 ART401 ART404. DL 262/75 DE 1975/05/27 ART1. CONST76 ART33 ART67. CCIV66 ART1672 ART1773 ART1779.

Sumário : I - E de rejeitar a interpretação segundo a qual o Decreto-Lei n. 262/75, de 27 de Maio, ao revogar o artigo 372 do Codigo Penal, tenha querido privar o homem casado do beneficio da atenuante modificativa da provocação prevista na parte especial do Codigo Penal, se achar a sua mulher em adulterio. II - Independentemente do valor que se deva atribuir ao relatorio que precede o citado Decreto-Lei, nele pretendeu-se justificar a revogação do artigo 372 do Codigo Penal, e so isso. III - Alias, nesse relatorio não se pretendeu, nem razoavelmente o deveria fazer, justificar a impossibilidade de as pessoas referidas no artigo 372 beneficiarem da atenuante especial do artigo 370 do Codigo Penal. IV - Pretendeu-se, sim, que o adulterio da mulher e do marido, bem como a corrupção de menores não tivesse, nos termos do artigo 372, uma função alargadora do conceito de provocação, formalmente limitado pelo artigo 370. V - As palavras daquele relatorio são esclarecedoras. Nele se diz... "porque o artigo 372 abstrai inteiramente da verificação da emoção violenta que aos agentes podem eventualmente produzir tais factos, confere um autentico "direito de matar". Ha que por termo a semelhante aberração, certo como e que, se por parte dos que pratiquem tais factos existir um choque emocional que os leve a violencia, eles tem o seu enquadramento na parte geral daquele diploma (Codigo Penal). VI - O que se pretendeu foi evitar que, "sem emoção violenta" "que o leve a violencia" e com serenidade o reu beneficiasse da provocação constituida por adulterio ou corrupção de filha menor e da punição simbolica - desterro para fora da comarca por seis meses - prevista no artigo 372, o que conferia, como expressamente se le no relatorio do aludido decreto-lei, um autentico "direito de matar". VII - Quer dizer, com a revogação do artigo 372 desapareceu a referida função alargadora do conceito de provocação formalmente limitado pelo artigo 370, pelo que os reus, nos casos previstos naquela disposição, so beneficiam da atenuante modificativa da provocação se se verificarem os elementos dela, como em qualquer outro crime doloso de homicidio ou de ofensas corporais. Ficam, pois, sujeitos ao regime geral, não gozando do...

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