Acórdão nº 067362 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 1978

Magistrado ResponsávelDANIEL FERREIRA
Data da Resolução15 de Junho de 1978
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART4 N1 N2 A ART193 N1 A ART288 N1 B ART467 ART493 N2 ART494 N1 ART498 N4. CCIV66 ART343 N1.

Sumário : I - As acções de apreciação negativa tem por fim obter apreciação sobre a inexistência de um direito ou de um facto, justificando-se o recurso as mesmas quando existe incerteza sobre o direito ou sobre o facto e tal incerteza acarrete prejuízo para quem pretende ver esclarecida a situação por via judicial. II - As acções de simples apreciação, admitidas no moderno direito, assumem uma estrutura diferente dos antigos juízos de jactância ou de provocação, por via dos quais certa pessoa podia forçar outra a vir a juízo como autora a fim de demonstrar o direito por esta última alardeado e que a primeira tinha como não existente; se não propusesse a respectiva acção no prazo marcado ficaria inibida, para sempre, de fazer valer o direito de que se dizia titular. III - Hoje, a acção de simples apreciação não se limita a lançar sobre outrem o ónus cominatório da propositura da acção, antes se configura dentro dos esquemas normais, devendo, consequentemente, o autor organizar a petição com os requisitos indicados no artigo 467 do Código de Processo Civil, formulando o pedido e expondo os factos e as razões de direito que servem de fundamento a acção. IV - Uma vez que, com o referido tipo de acção, se pretende obter sentença sobre se existe o facto ou o direito, não se indicando o facto ou o pretenso direito, a definição não pode incidir sobre uma realidade concreta e o caso julgado a formar não poderá traduzir o facto de que a acção procedia (artigo 498 do Código de Processo Civil). V - É inepta a petição quando o autor não aponta, concretamente, a inexistência de certo direito dimanado de certa relação jurídica...

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