Acórdão nº 034335 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 1976

Magistrado ResponsávelBOTELHO DE SOUSA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 1976
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em Pleno: Nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, o excelentissimo Procurador da Republica junto da relação de Lisboa, interpos recurso para o Pleno deste Tribunal, do acordão daquela Relação, datado de 24 de Julho de 1974, por estar em oposição com o acordão da mesma Relação, datado de 4 de Julho de 1973, transitado em julgado, no tocante a interpretação do conceito "crime" constante do n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963. Pelo acordão de folhas 21 e 26, da Secção Criminal deste Supremo, decidiu-se verificarem-se as condições para que o presente processo prosseguisse. Na verdade, segundo o disposto no artigo 669 referido, em materia crime, e artigo 764 do Codigo de Processo Civil em materia não criminal, se qualquer Relação proferir acordão que esteja em oposição com outro, dessa, ou doutra Relação, sobre a mesma materia de direito, e, dele não puder interpor-se recurso ordinario para este Supremo, e admissivel recurso, a fim de se fixar jurisprudencia. Os processos que originaram os dois acordãos, eram correccionais, e, não foram condenatorios, pelo que, não era admissivel recurso ordinario, segundo o disposto no n. 4 do artigo 446 do Codigo de Processo Penal, tendo alias, o de 4 de Julho de 1973 transitado em julgado. Ambos foram proferidos no dominio da mesma legislação (artigo 4 do Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963), então, e ainda, em vigor. Enquanto o acordão de 1973 decidiu ser a tentativa de furto abrangida por tal decreto, um crime autonomo, "com a sua previsão e estatuição diferenciada do correspondente ao crime consumado" não sendo, assim, compreendido na remissão feita nos ns. 1 e 2 desse artigo 1, o acordão agora recorrido, decidiu o contrario, declarando que o artigo 3 de tal diploma dispos ser tal tentativa sempre punivel, e por isso não lhe ser aplicavel o principio do artigo 43 do Codigo Penal, devido aquele n. 2 do artigo 4. Bem se decidiu, pois, no acordão da Secção, que existe a legal oposição em materia de direito, no dominio da mesma legislação, e, que, se verificam as demais condições para que se conheça do recurso, fixando-se a jurisprudencia a seguir, tarefa que se segue. O excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica, apresentou as suas doutas alegações de folhas 30 a 35, propondo a seguinte redacção para o assento a proferir: "A locução "Aos crimes previstos no numero anterior (...)", do n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963, abrange não so os crimes consumados de furto de uso de veiculos e furto de quaisquer veiculos, peças ou acessorios a ele pertencentes e de objectos ou valores neles deixados, mas, tambem, a tentativa desses crimes". Tendo corrido os vistos legais, nada impede que se conheça do objecto do recurso. Quando começaram a aumentar os furtos de veiculos e coisas neles contidas, surgiu o Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963. As penas que dele constam, e os seus principios legais, são todos no sentido do agravamento do regime total penal, relativamente aos demais furtos simples. Do respectivo relatorio consta, alem do mais: "ha necessidade de rever as sanções previstas na lei, sem quebra do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT