Acórdão nº 063766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 1972

Magistrado ResponsávelALBUQUERQUE ROCHA
Data da Resolução11 de Julho de 1972
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Tribunal Pleno, os do Supremo Tribunal de Justiça: O industrial de Santarem, A, recorre, nos termos do artigo 764 do Codigo de Processo Civil, do acordão da Relação de Lisboa, de 26 de Março de 1971. Invoca oposição com o acordão da Relação de Coimbra, de 30 de Outubro de 1968. O aresto recorrido julgou que a actividade da escola de condutores de automoveis, pertença do recorrente, esta sujeita ao imposto municipal de comercio e industria. Pelo invocado acordão de 1968, decidira a Relação de Coimbra estar isenta desse imposto a actividade de tais escolas. Fundamentaram-se esses arestos nas seguintes disposições: Decreto-Lei n. 37191, de 24 de Novembro de 1948, artigo 1; Decreto n. 37272, de 31 de Dezembro de 1948, artigo 201; Decreto-Lei n. 44954, de 2 de Abril de 1963, artigo unico; Decreto-Lei n. 45331, de 28 de Outubro de 1963, artigo 28. A contradição relativa a mesma questão fundamental de direito, alias evidente, foi expressamente reconhecida pela recorrida, Camara Municipal de Santarem, verificada pelo acordão da secção e e tambem afirmada pelo douto parecer do ilustre magistrado do Ministerio Publico. O acordão recorrido era insusceptivel de agravo ou revista por motivo estranho a alçada. O transito em julgado do aresto anterior não foi posto em duvida, pelo que e de presumir, conforme o n. 4 do artigo 763 do Codigo de Processo. Isento, assim, de censura o decidido pela secção quanto ao seguimento do recurso. E deste cumpre conhecer, como se segue: As escolas de condutores são tributadas em contribuição industrial, conforme os artigos 1 e 2 do respectivo Codigo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 45 103, de 1 de Julho de 1963. Portanto, e salvo isenção especial, são tributaveis pelo discutido imposto municipal, por imperativo do artigo 710 do Codigo Administrativo, actualizado pelo Decreto-Lei n. 45676, de 24 de Abril de 1964. Invocando os ja citados diplomas de 1948 e 1963, a Relação de Lisboa nega a existencia dessa isenção que, por seu turno, a Relação de Coimbra afirma. Foi o Decreto n. 17813, de 30 de Dezembro de 1929, que aboliu o imposto de viação relativo a automoveis e motocicletas e proibiu "aos corpos administrativos o lançamento de impostos ou taxas pelo uso, estacionamento, passagem ou por qualquer outro titulo sobre os veiculos mencionados (...), e sobre a venda ou consumo de gasolina, pneumaticos e camaras-de-ar, sendo abolidos os actualmente existentes". O relatorio desse diploma retrata a situação caotica a que estava dando lugar "o imposto de...

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