Acórdão nº 063766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 1972
Magistrado Responsável | ALBUQUERQUE ROCHA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 1972 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Tribunal Pleno, os do Supremo Tribunal de Justiça: O industrial de Santarem, A, recorre, nos termos do artigo 764 do Codigo de Processo Civil, do acordão da Relação de Lisboa, de 26 de Março de 1971. Invoca oposição com o acordão da Relação de Coimbra, de 30 de Outubro de 1968. O aresto recorrido julgou que a actividade da escola de condutores de automoveis, pertença do recorrente, esta sujeita ao imposto municipal de comercio e industria. Pelo invocado acordão de 1968, decidira a Relação de Coimbra estar isenta desse imposto a actividade de tais escolas. Fundamentaram-se esses arestos nas seguintes disposições: Decreto-Lei n. 37191, de 24 de Novembro de 1948, artigo 1; Decreto n. 37272, de 31 de Dezembro de 1948, artigo 201; Decreto-Lei n. 44954, de 2 de Abril de 1963, artigo unico; Decreto-Lei n. 45331, de 28 de Outubro de 1963, artigo 28. A contradição relativa a mesma questão fundamental de direito, alias evidente, foi expressamente reconhecida pela recorrida, Camara Municipal de Santarem, verificada pelo acordão da secção e e tambem afirmada pelo douto parecer do ilustre magistrado do Ministerio Publico. O acordão recorrido era insusceptivel de agravo ou revista por motivo estranho a alçada. O transito em julgado do aresto anterior não foi posto em duvida, pelo que e de presumir, conforme o n. 4 do artigo 763 do Codigo de Processo. Isento, assim, de censura o decidido pela secção quanto ao seguimento do recurso. E deste cumpre conhecer, como se segue: As escolas de condutores são tributadas em contribuição industrial, conforme os artigos 1 e 2 do respectivo Codigo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 45 103, de 1 de Julho de 1963. Portanto, e salvo isenção especial, são tributaveis pelo discutido imposto municipal, por imperativo do artigo 710 do Codigo Administrativo, actualizado pelo Decreto-Lei n. 45676, de 24 de Abril de 1964. Invocando os ja citados diplomas de 1948 e 1963, a Relação de Lisboa nega a existencia dessa isenção que, por seu turno, a Relação de Coimbra afirma. Foi o Decreto n. 17813, de 30 de Dezembro de 1929, que aboliu o imposto de viação relativo a automoveis e motocicletas e proibiu "aos corpos administrativos o lançamento de impostos ou taxas pelo uso, estacionamento, passagem ou por qualquer outro titulo sobre os veiculos mencionados (...), e sobre a venda ou consumo de gasolina, pneumaticos e camaras-de-ar, sendo abolidos os actualmente existentes". O relatorio desse diploma retrata a situação caotica a que estava dando lugar "o imposto de...
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