Acórdão nº 032397 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Janeiro de 1968

Magistrado ResponsávelLOPES CARDOSO
Data da Resolução03 de Janeiro de 1968
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministerio Publico recorreu para o Tribunal Pleno, do acordão da Relação de Luanda proferido em processo de transgressão que moveu contra A pela infracção prevista no paragrafo unico do artigo 220 do Estatuto do Trabalho em Angola. Invocou oposição entre a interpretação dada pelo acordão recorrido, a esse preceito, e a que, a mesma norma, atribuiu o acordão daquela Relação, de 29 de Outubro de 1965, junto por certidão. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, ou seja, para se fixar jurisprudencia. A Secção reconheceu a existencia de oposição e mais condições de seguimento do recurso. Seguiu-se parecer do Ministerio Publico, que propos se assentasse na doutrina perfilhada pelo acordão de 1965 e, por conseguinte, contraria a seguida pelo acordão recorrido. Efectivamente, o recurso era de seguir. O acordão recorrido baseou-se numa interpretação do falado paragrafo unico do artigo 220 do Estatuto do Trabalho segundo o qual esse preceito comina, para a transgressão prevista, o maximo da multa prescrita na alinea do artigo 218 do mesmo diploma correspondente ao numero de pessoas normalmente empregadas pelo infractor: no caso doze. O acordão de 1965, por seu turno, fundou-se no entendimento de que o dito paragrafo unico decreta o maximo da multa estabelecida no artigo 218, isto e, o maximo da correspondente a quem empregue mais de cinquenta pessoas. E manifesta a oposição entre as duas soluções. Por outro lado e visto o disposto no artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal, o acordão recorrido, por ter sido proferido em processo de transgressão, não era passivel de recurso ordinario, dando a este nome o alcance que tem no artigo 669 do citado Codigo. Estão assim verificadas as condições postas pelo mesmo artigo 669 para admissibilidade do recurso. Ha, pois, que resolver o conflito de jurisprudencia. Para tanto, convem transcrever os textos legais em causa. O artigo 218 referido dispõe: "Os estabelecimentos comerciais ou industriais que não cumprirem os respectivos horarios de trabalho ou as disposições legais relativamente as horas de abertura e encerramento dos serviços, entrada e saida do pessoal, tempos diarios de descanso e descanso semanal serão punidos com as multas seguintes: a) 250 escudos a 500 escudos se as pessoas normalmente ao serviço forem 5 ou menos de 5; b) 500 escudos a 1000 escudos se forem de 6 a 10; c) 1000 escudos a 2000 escudos se forem de 11 a...

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