Acórdão nº 032397 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Janeiro de 1968
Magistrado Responsável | LOPES CARDOSO |
Data da Resolução | 03 de Janeiro de 1968 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministerio Publico recorreu para o Tribunal Pleno, do acordão da Relação de Luanda proferido em processo de transgressão que moveu contra A pela infracção prevista no paragrafo unico do artigo 220 do Estatuto do Trabalho em Angola. Invocou oposição entre a interpretação dada pelo acordão recorrido, a esse preceito, e a que, a mesma norma, atribuiu o acordão daquela Relação, de 29 de Outubro de 1965, junto por certidão. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, ou seja, para se fixar jurisprudencia. A Secção reconheceu a existencia de oposição e mais condições de seguimento do recurso. Seguiu-se parecer do Ministerio Publico, que propos se assentasse na doutrina perfilhada pelo acordão de 1965 e, por conseguinte, contraria a seguida pelo acordão recorrido. Efectivamente, o recurso era de seguir. O acordão recorrido baseou-se numa interpretação do falado paragrafo unico do artigo 220 do Estatuto do Trabalho segundo o qual esse preceito comina, para a transgressão prevista, o maximo da multa prescrita na alinea do artigo 218 do mesmo diploma correspondente ao numero de pessoas normalmente empregadas pelo infractor: no caso doze. O acordão de 1965, por seu turno, fundou-se no entendimento de que o dito paragrafo unico decreta o maximo da multa estabelecida no artigo 218, isto e, o maximo da correspondente a quem empregue mais de cinquenta pessoas. E manifesta a oposição entre as duas soluções. Por outro lado e visto o disposto no artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal, o acordão recorrido, por ter sido proferido em processo de transgressão, não era passivel de recurso ordinario, dando a este nome o alcance que tem no artigo 669 do citado Codigo. Estão assim verificadas as condições postas pelo mesmo artigo 669 para admissibilidade do recurso. Ha, pois, que resolver o conflito de jurisprudencia. Para tanto, convem transcrever os textos legais em causa. O artigo 218 referido dispõe: "Os estabelecimentos comerciais ou industriais que não cumprirem os respectivos horarios de trabalho ou as disposições legais relativamente as horas de abertura e encerramento dos serviços, entrada e saida do pessoal, tempos diarios de descanso e descanso semanal serão punidos com as multas seguintes: a) 250 escudos a 500 escudos se as pessoas normalmente ao serviço forem 5 ou menos de 5; b) 500 escudos a 1000 escudos se forem de 6 a 10; c) 1000 escudos a 2000 escudos se forem de 11 a...
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