Acórdão nº 031708 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 1967
Magistrado Responsável | H DIAS FREIRE |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 1967 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno: O representante do Ministerio Publico recorre para o Tribunal Pleno do acordão de 14 de Outubro de 1964, junto por fotocopia a folhas 3-10, mas ja publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 140, paginas 319 e seguintes. Alega que esse acordão esta em oposição, sobre a mesma questão de direito, com o de 29 de Maio de 1963, transitado em julgado e publicado no mesmo Boletim, n. 127, paginas 275 e seguintes, visto que: O acordão recorrido decidiu que, em processo penal, o reu esta isento de imposto de justiça no caso de recurso obrigatorio interposto pelo Ministerio Publico, com confirmação da decisão recorrida. Contrariamente, o acordão de 1963, decidiu, em caso igual, que o reu deve pagar imposto de justiça. A secção criminal mandou seguir o recurso, de harmonia com o disposto nos artigos 668 e seu paragrafo unico do Codigo de Processo Penal e 763 e seguintes do Codigo de Processo Civil. O recorrente apresentou a alegação junta a folhas 23 e seguintes, satisfazendo assim o estabelecido no n. 2 do artigo 767 daquele ultimo diploma. Nela desenvolve doutas considerações tendentes a fundamentar um assento nos seguintes termos: "E devido imposto de justiça pelo reu, quando em recurso interposto pelo Ministerio Publico por imperativo legal, e confirmada a decisão condenatoria". Obtidos os vistos legais cumpre decidir. Tudo visto e ponderado. I - O acordão da secção criminal que reconheceu existir a oposição que serve de fundamento ao recurso não impede que o Tribunal Pleno decida em sentido contrario (artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil). Apresenta-se-nos, porem, indubitavel que nada de recurso podera aduzir-se em favor da inviabilidade do recurso. Na verdade: Os dois acordãos em causa foram lavrados no dominio da mesma legislação. O de 29 de Maio de 1963, transitado em julgado, decidiu que nos recursos obrigatorios do Ministerio Publico, ainda que a decisão recorrida, com que o reu se conformou, seja confirmada, tem o reu de suportar o imposto de justiça graduado no artigo 188 do Codigo das Custas Judiciais. O de 14 de Outubro de 1964 - o recorrido -, em caso igual, decidiu que o reu esta isento de imposto de justiça. Assim, temos de reconhecer, sem necessidade de outras considerações, que existe um conflito de jurisprudencia que devemos resolver. II - Os principios fundamentais relativos a responsabilidade por custas, em processo civil, resultam das normas dos artigos...
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