Acórdão nº 061457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 1966

Magistrado ResponsávelGONÇALVES PEREIRA
Data da Resolução02 de Dezembro de 1966
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: CIT MANUEL ALARCÃO SOC UNIPESSOAIS BFDC SUP VXII PAG237.

Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.

Legislação Nacional: CCOM888 ART120 PAR1 ART122 ART134 N1 N4 ART560 N3. CCIV867 ART10 PARUNICO ART720 ART732 ART1642. LULL ART48 N2. CRCOM59 ART1.

Sumário : I - A morte de um socio de uma sociedade em nome colectivo, mesmo que, por esse motivo, ela fique reduzida a unidade, não extingue a sociedade, pois apenas a faz entrar em dissolução. II - A dissolução so mediatamente leva a extinção, pois imediatamente apenas conduz a liquidação, continuando a sociedade a existir com uma capacidade restrita, que se torna plena quando se reconstitui. III - Assim, se durante a fase da dissolução, o socio sobrevivo e a viuva e herdeira do socio falecido outorgaram a continuação da sociedade, a fim de esta subsistir sem alteração, a mesma sociedade readquiriu personalidade e capacidade juridicas. IV - Deste modo, o endosso de uma letra, feito pela sociedade apos a sua...

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