Acórdão nº 058856 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 1964

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 1964
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A e outros, recorrem para o Tribunal Pleno do acordão do Supremo, de 16 de Janeiro de 1962, por estar em oposição com o de 21 de Julho de 1959, publicado no Boletim, n. 89, pagina 526, e alegam que ambos foram proferidos no dominio da mesma legislação, e, interpretando o paragrafo 5 do artigo 2107 do Codigo Civil, decidiram, aquele, que a actualização nele prescrita deveria fazer-se em função dos numeros-indices publicados mensalmente pelo Instituto Nacional de Estatistica, e este, com base na libra-ouro. A secção julgou verificados estes pressupostos e o decidido e de acatar. Com efeito, ambos os acordãos foram proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e recairam sobre a interpretação da mesma norma, dando-lhe soluções opostas em processos diferentes. Pugnam os recorrentes pela segunda solução e os recorridos e o Ministerio Publico, pela primeira. Dispõe o paragrafo 5 do artigo 2107 do Codigo Civil: "As entradas em dinheiro feitas pelo donatario, o pagamento de dividas do doador ou de encargos a favor de terceiros, incluindo o pagamento a quaisquer co-herdeiros por conta da sua parte no valor dos bens doados, serão actualizados em atenção ao coeficiente de valorização da nossa moeda entre a data desses pagamentos e a da abertura da herança. O mesmo se observara com relação a colação e doações em dinheiro. Como determinar esse coeficiente? Dentre as funções da moeda, e de destacar a de ser a medida comum de todos os valores. A moeda e o padrão do valor, como o metro e o padrão do comprimento ou o quilo o do peso, mas, enquanto estes são fixos e imutaveis por se reportarem a qualidades fisicas permanentes, aquele e por sua natureza variavel no tempo e no espaço. A valorização ou desvalorização da moeda afere-se pelo seu maior ou menor poder de compra. Durante o largo periodo em que a libra-ouro foi medida praticamente invariavel e de curso legal no pais compreende-se que a ela se recorresse como meio facil, comodo e adequado para obter o coeficiente de valorização ou desvalorização da nossa moeda. Ha mais de 30 anos, porem, que a libra-ouro deixou de circular passando a ser uma mercadoria sujeita as flutuações que lhe são proprias. Quando em 1931, o Banco de Inglaterra, alarmado com a diminuição da sua reserva, deixou de trocar notas por ouro, a libra chegou a ter em 1935 uma desvalorização de 40% sem elevação dos preços no mercado interno. O mesmo aconteceu em Portugal. A libra, cotada a 110 escudos em 1931, valia 185 escudos...

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