Acórdão nº 059465 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 1964

Magistrado ResponsávelALBERTO TOSCANO
Data da Resolução12 de Maio de 1964
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A recorreu para o Tribunal Pleno do acordão de 10 de Julho de 1962 (Boletim, n. 119, pagina 493), alegando que a decisão nele proferida esta em oposição com a constante do acordão deste Tribunal, de 12 de Outubro de 1954, que transitou em julgado (Boletim, n. 45, pagina 265) - verificando-se a oposição sobre questão fundamental de direito e tendo sido proferidas estas decisões sobre o dominio da mesma legislação. A folhas 17 foi proferido acordão admitindo o recurso para o Tribunal Pleno, por se ter verificado o condicionalismo determinado no artigo 763 do Codigo de Processo Civil. A questão fundamental de direito no objecto do recurso e a de saber se o artigo 1 236 do Codigo Civil somente se aplica aos bens herdados pelo pai ou pela mãe de filho falecido depois de o pai ou a mãe ter passado a segundas nupcias ou se tambem e aplicavel no caso de tais bens serem herdados durante a viuvez. O acordão recorrido decidiu a questão no sentido de o preceito ser aplicavel ao caso de o pai ou a mãe do filho falecido se encontrar no estado de primeira viuvez. O acordão de 12 de Outubro de 1954 decidiu que e aplicavel aos bens pelo binubo herdados de filho falecido durante a simples viuvez. E esta a questão, contraditoriamente decidida nos dois arestos. De ha muito se faz sentir a necessidade de providencia legislativa ou judicial que torne certa a aplicação do disposto no artigo 1 236 do Codigo Civil, pelo que respeita ao destino hereditario dos bens que na hipotese dos autos se contempla. E conhecida a "genesis" do preceito; não nos ocuparemos, pois, da sua historia, nem das vicissitudes da sua interpretação. Entremos directamente no problema, que se situa no instituto da sucessão e do direito sucessorio. Convem, para a inteligencia do que vai expor-se , fixar determinados principios sobre que assenta a expressão do nosso entendimento. Um deles, expressamente exarado na lei, comum a todas as especies de sucessões, e o de que a herança se abre pela morte do seu autor - do que consequentemente deriva fixar-se no momento da morte do autor da herança a transmissão do seu dominio e posse para os herdeiros, quer instituidos quer legitimos. Assim o dispõem os artigos 2 009 e 2 011 do Codigo Civil. Outro dominante principio, tambem expresso na lei, inerente a este instituto, e o da ordem da sucessão legitima, determinada no artigo 1 969, na redacção do Decreto n. 19 126. E relativamente a ordem legal de sucessão dos...

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