Acórdão nº 059465 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 1964
Magistrado Responsável | ALBERTO TOSCANO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 1964 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A recorreu para o Tribunal Pleno do acordão de 10 de Julho de 1962 (Boletim, n. 119, pagina 493), alegando que a decisão nele proferida esta em oposição com a constante do acordão deste Tribunal, de 12 de Outubro de 1954, que transitou em julgado (Boletim, n. 45, pagina 265) - verificando-se a oposição sobre questão fundamental de direito e tendo sido proferidas estas decisões sobre o dominio da mesma legislação. A folhas 17 foi proferido acordão admitindo o recurso para o Tribunal Pleno, por se ter verificado o condicionalismo determinado no artigo 763 do Codigo de Processo Civil. A questão fundamental de direito no objecto do recurso e a de saber se o artigo 1 236 do Codigo Civil somente se aplica aos bens herdados pelo pai ou pela mãe de filho falecido depois de o pai ou a mãe ter passado a segundas nupcias ou se tambem e aplicavel no caso de tais bens serem herdados durante a viuvez. O acordão recorrido decidiu a questão no sentido de o preceito ser aplicavel ao caso de o pai ou a mãe do filho falecido se encontrar no estado de primeira viuvez. O acordão de 12 de Outubro de 1954 decidiu que e aplicavel aos bens pelo binubo herdados de filho falecido durante a simples viuvez. E esta a questão, contraditoriamente decidida nos dois arestos. De ha muito se faz sentir a necessidade de providencia legislativa ou judicial que torne certa a aplicação do disposto no artigo 1 236 do Codigo Civil, pelo que respeita ao destino hereditario dos bens que na hipotese dos autos se contempla. E conhecida a "genesis" do preceito; não nos ocuparemos, pois, da sua historia, nem das vicissitudes da sua interpretação. Entremos directamente no problema, que se situa no instituto da sucessão e do direito sucessorio. Convem, para a inteligencia do que vai expor-se , fixar determinados principios sobre que assenta a expressão do nosso entendimento. Um deles, expressamente exarado na lei, comum a todas as especies de sucessões, e o de que a herança se abre pela morte do seu autor - do que consequentemente deriva fixar-se no momento da morte do autor da herança a transmissão do seu dominio e posse para os herdeiros, quer instituidos quer legitimos. Assim o dispõem os artigos 2 009 e 2 011 do Codigo Civil. Outro dominante principio, tambem expresso na lei, inerente a este instituto, e o da ordem da sucessão legitima, determinada no artigo 1 969, na redacção do Decreto n. 19 126. E relativamente a ordem legal de sucessão dos...
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