Acórdão nº 030489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Julho de 1961

Magistrado ResponsávelBARBOSA VIANA
Data da Resolução19 de Julho de 1961
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Central de Menores de..., acusado pelo respectivo agente do Ministerio Publico de haver cometido o crime previsto e punido pelo paragrafo unico do artigo 25 do Decreto n. 20431, de 24 de Outubro de 1931, por isso que teria contribuido intencionalmente para a desmoralização da menor A..., fora condenado B... na pena de tres meses de prisão substituidos por igual tempo de multa a 50 escudos diarios, na indemnização de 10000 escudos a ofendida e no imposto de justiça de 500 escudos. Levado recurso desta decisão para o tribunal da Relação de..., com fundamento essencial de que se não havia privado que das relações sexuais porventura mantidas entre eles tivesse resultado a desmoralização de A..., nem tão-pouco que o recorrente tivesse agido com especifica intenção de desmoralizar a mesma menor, foi proferido o douto acordão de folhas 152, datado de 20 de Maio de 1960, concedendo provimento ao recurso e absolvendo o reu com base em que dos factos que serviram de suporte a condenação apenas poderia concluir-se que o "mesmo agiu com intenção de satisfazer os seus instintos sexuais, como e normal e os autos não contrariam".

- Oprtunamente, o Excelentissimo Procurador da Republica junto daquela Relação, cumprindo o preceito do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, interpos para este Supremo Tribunal o presente recurso extraordinario, a fim de que se fixasse a jurisprudencia, porquanto, o acordão da Relação de Lisboa, de 4 de Dezembro de 1953, publicado na Jurisprudencia das Relações, ano de 1953, pagina 1045, decidindo, tambem, sobre a verificabilidade de certo crime de desmoralização de ofendida menor, previsto e punido pelo paragrafo unico do artigo 25 do citado Decreto n. 20431, julgou provada e procedente a acusação estribado em razão interpretativa desse dispositivo legal traduzida nestas frases bastante esclarecedoras: "E bem de ver que a palavra intencionalmente se opõe a negligencia de que fala o corpo do artigo".

"Esta em causa, simplesmente, voluntariedade".

- Admitido o recurso, seguiu-se a tramitação prescrita pelo artigo 765 do Codigo de Processo Civil, ex vi do paragrafo unico do artigo 669, referido ao paragrafo unico do artigo 668, ambos do Codigo de Processo Penal. Na alegação do magistrado recorrente procurou-se demonstrar que entre o acordão recorrido e o acordão invocado no requerimento de interposição, existia a oposição exigida pelos artigos 763 do Codigo de Processo Civil e 668 do Codigo de Processo Penal.

Com a resposta de folhas 171, apresentada no Tribunal a quo, subiu o recurso ao Supremo tendo, aqui o Excelentissimo representante do...

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