Acórdão nº 028228 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 1953
Magistrado Responsável | ROBERTO MARTINS |
Data da Resolução | 24 de Março de 1953 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: Pelo acordão de folhas 75 e seguintes, a Relação de Lisboa confirmou a decisão de folhas 20, pela qual, nos termos do disposto no artigo 54 do Decreto n. 12 008, de 29 de Julho de 1926, foi aplicada ao notificado A, a multa de 500 escudos, com suspensão do jornal .... pelo prazo de dois meses, com o fundamento de que a lei exige esclarecimento terminante, quer dizer, decisivo, por forma a não permitir equivocos que envolvam difamação ou injuria para quem quer que seja, e o esclarecimento prestado pelo notificado não obedece a estes requisitos. Porque este acordão se encontra em manifesta oposição com o proferido pela Relação de Coimbra, de 6 de Janeiro de 1937, publicado na Gazeta da Relação de Lisboa, ano 47, a paginas 286, quanto a interpretação do artigo 54 e seus paragrafos do citado Decreto n. 12 008, o digno Procurador da Republica junto da Relação de Lisboa, a requerimento do arguido e em obediencia ao disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, interpos este recurso extraordinario para o Supremo Tribunal de Justiça, a fim de se fixar jurisprudencia. Verificada a oposição e que os acordãos foram proferidos no dominio da mesma legislação, foi mandado seguir o recurso, que, de facto, seguiu os seus termos regulares, cumprindo agora decidir. Nenhuma duvida se levanta, com efeito, quanto a terem sido os dois acordãos proferidos no dominio da mesma legislação e quanto a existencia da oposição. Quanto ao fundo da questão. No acordão da Relação de Coimbra foi decidido que a lei prescreve unicamente que a declaração se faça no mesmo lugar em que foi feita a publicação ofensiva e que, se o esclarecimento não satisfaz o requerente, se continua a considerar-se ofendido, tem de lançar mão da acção criminal ou civil para se desafrontar ou indemnizar. E no acordão de folhas 75 se decidiu que o requerido so podia ser isento de pena se houvesse declarado de maneira inequivoca que as frases apontadas pelo requerente não diziam respeito a este nem tinham o proposito de injuriar ou difamar. Enquanto o acordão da Relação de Coimbra da ao paragrafo 2 do artigo 54 do decreto citado um significado meramente formal, isto e, no sentido de que basta a declaração ser publicada no mesmo local em que forem publicadas as frases equivocas para que o requerido seja isento da pena, no acordão de folhas 75 a forma da declaração exigida no paragrafo 2 respeita ao proprio conteudo dela. Assim, a questão a resolver resume-se em decidir qual a interpretação a dar ao paragrafo 2 do artigo 54 do Decreto n. 12 008, tendo em vista o corpo do mesmo artigo. Vejamos. Dispõe-se no artigo 54 que, "quando em algum periodico...
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