Acórdão nº 028228 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 1953

Magistrado ResponsávelROBERTO MARTINS
Data da Resolução24 de Março de 1953
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: Pelo acordão de folhas 75 e seguintes, a Relação de Lisboa confirmou a decisão de folhas 20, pela qual, nos termos do disposto no artigo 54 do Decreto n. 12 008, de 29 de Julho de 1926, foi aplicada ao notificado A, a multa de 500 escudos, com suspensão do jornal .... pelo prazo de dois meses, com o fundamento de que a lei exige esclarecimento terminante, quer dizer, decisivo, por forma a não permitir equivocos que envolvam difamação ou injuria para quem quer que seja, e o esclarecimento prestado pelo notificado não obedece a estes requisitos. Porque este acordão se encontra em manifesta oposição com o proferido pela Relação de Coimbra, de 6 de Janeiro de 1937, publicado na Gazeta da Relação de Lisboa, ano 47, a paginas 286, quanto a interpretação do artigo 54 e seus paragrafos do citado Decreto n. 12 008, o digno Procurador da Republica junto da Relação de Lisboa, a requerimento do arguido e em obediencia ao disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, interpos este recurso extraordinario para o Supremo Tribunal de Justiça, a fim de se fixar jurisprudencia. Verificada a oposição e que os acordãos foram proferidos no dominio da mesma legislação, foi mandado seguir o recurso, que, de facto, seguiu os seus termos regulares, cumprindo agora decidir. Nenhuma duvida se levanta, com efeito, quanto a terem sido os dois acordãos proferidos no dominio da mesma legislação e quanto a existencia da oposição. Quanto ao fundo da questão. No acordão da Relação de Coimbra foi decidido que a lei prescreve unicamente que a declaração se faça no mesmo lugar em que foi feita a publicação ofensiva e que, se o esclarecimento não satisfaz o requerente, se continua a considerar-se ofendido, tem de lançar mão da acção criminal ou civil para se desafrontar ou indemnizar. E no acordão de folhas 75 se decidiu que o requerido so podia ser isento de pena se houvesse declarado de maneira inequivoca que as frases apontadas pelo requerente não diziam respeito a este nem tinham o proposito de injuriar ou difamar. Enquanto o acordão da Relação de Coimbra da ao paragrafo 2 do artigo 54 do decreto citado um significado meramente formal, isto e, no sentido de que basta a declaração ser publicada no mesmo local em que forem publicadas as frases equivocas para que o requerido seja isento da pena, no acordão de folhas 75 a forma da declaração exigida no paragrafo 2 respeita ao proprio conteudo dela. Assim, a questão a resolver resume-se em decidir qual a interpretação a dar ao paragrafo 2 do artigo 54 do Decreto n. 12 008, tendo em vista o corpo do mesmo artigo. Vejamos. Dispõe-se no artigo 54 que, "quando em algum periodico...

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