Acórdão nº 027897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Julho de 1952

Magistrado ResponsávelCRUZ ALVURA
Data da Resolução25 de Julho de 1952
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em sessão plenaria, os do Supremo Tribunal de Justiça: A sociedade comercial A, Limitada, com sede nesta cidade, apresentou o requerimento para recorrer do despacho que lhe não recebera a querela que formulara, mas, apesar de a liquidação do imposto de justiça por essa interposição de recurso e a passagem das guias respectivas se terem dado no mesmo dia dessa interposição, não pagou o imposto no quinquidio seguinte e foi declarado sem efeito esse requerimento e mantida esta decisão pela Relação de Lisboa e por este Tribunal, em acordão de 27 de Junho de 1951, a folhas 321. A mesma sociedade recorre desse acordão para o tribunal pleno, porque, contra a doutrina seguida no acordão de 21 de Março de 1944, publicado no Boletim Oficial do Ministerio da Justiça, ano IV, pagina 202, se julgou que o imposto de justiça pela interposição de recursos penais, tabelado no artigo 159, n. 2, do Codigo das Custas Judiciais, era diverso do estabelecido no artigo 155, estava sujeito a disciplina do paragrafo unico do artigo 167, e não a do artigo 155, referido ao artigo 140, todos estes artigos do mesmo Codigo, nem a do artigo 745 do Codigo de Processo Civil, e que o seu pagamento devia fazer-se nos cinco dias a contar da interposição, com a cominação de ficar sem efeito o requerimento dessa interposição. E o acordão invocado em oposição ao recorrido julgou que so depois de contado o processo ou liquidado o imposto de justiça no tribunal a quo e se, feita a notificação do responsavel, este não fizer o deposito em divida o recurso e julgado deserto, conforme o disposto nos artigos 745, 698 e 297 do Codigo de Processo Civil e 93, paragrafo 2, 95, paragrafo 3, 154 e 155 do Codigo das Custas Judiciais, e revogou a decisão das instancias baseada naqueles artigos 159, n. 2, e 167, paragrafo unico, deste Codigo. A oposição de doutrina dos dois acordãos e manifesta e, como foram proferidos em processos diferentes e no dominio da mesma legislação, dão-se todos os requisitos legais para a resolução do conflito de jurisprudencia por este Tribunal. Alega a recorrente que o espirito do Decreto-Lei n. 31668, de 22 de Novembro de 1941, ao mandar observar, quanto ao imposto de justiça criminal, os prazos estabelecidos para os preparos iniciais nos processos civeis, foi abranger o imposto devido pela interposição do recurso, e isso, sob o aspecto moral, social e economico, e mais conforme com o direito de defesa de direitos e legitimos interesses, e que, havendo...

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