Acórdão nº 052853 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 1947
Magistrado Responsável | PEDRO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 27 de Maio de 1947 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em sessão plenaria: A requereu a posse judicial do predio descrito na Conservatoria do Registo Predial de Famalicão sob o n. 42376, e cuja transmissão foi registada a seu favor pela inscrição n. 21724, a folhas 97 do Livro G 30, por te-lo comprado por escritura de 16 de Novembro de 1942, e estar sendo ocupado sem titulo legitimo por B, padeiro, que se recusa a entregar-lho. Alegou o requerido que e arrendatario, por contrato verbal, do res-do-chão e quintal do aludido predio, onde tem instaladas duas padarias, uma de pão de milho, e outra de pão de trigo, datando esse arrendamento de Fevereiro de 1942, e foi feito com C ao tempo dono do predio, por periodos renovaveis de um mes, e renda de 150 escudos, mais tarde elevada para 200 escudos, quando esse C vendeu o predio com as licenças das padarias, a D, a quem, depois, a requerente a comprou.
Alegou ainda que o contrato de arrendamento não foi reduzido a escrito, por culpa da actual senhoria, que se recusou a assinar a escritura, com o fundamento de não ter sido pago o imposto de selo devido, mas pode ele ser provado por qualquer meio de prova, nos termos do paragrafo unico do artigo 1047 do Codigo de Processo Civil.
A requerente na resposta a contestação, alegou que não tinha conhecimento de tal contrato de arrendamento, mas, ainda que existisse, não podia ser invocado em juizo, por não constar de escritura publica, como e exigido pelo Codigo do Notariado, e Decreto n. 27235, e não ser aplicavel ao caso a disposição do paragrafo unico do artigo 1047 do Codigo de Processo Civil.
A sentença decidiu mandar conferir a posse requerida, sem prejuizo do uso e fruição da parte do predio que o requerido ocupa, mas a Relação revogou-a, e mandou conferir a posse real e efectiva, sem respeito por esse uso e fruição, por não existir juridicamente o arrendamento invocado. O Supremo revogou esse acordão da Relação, e manteve a decisão da 1 instancia, por acordão de folhas 253, do qual vem interposto agora para o Tribunal Pleno, o presente recurso, pela senhoria do predio em questão, A, com o fundamento de estar em contradição com o de 9 de Janeiro de 1945, publicado no Boletim Oficial, ano V, n. 27, pagina 16, ambos proferidos sobre a mesma questão de direito, e no dominio da mesma legislação. Ambas as partes apresentaram as suas alegações, e bem assim o douto magistrado do Ministerio Publico.
Tudo visto.
E manifesta, como se julgou no acordão de folhas 208, a oposição entre o acordão recorrido de folhas 253, e o de 9 de Janeiro de 1945, sobre a mesma questão de direito - aplicabilidade da disposição do paragrafo unico do artigo 1047 do Codigo de Processo Civil, aos arrendamentos de predios urbanos para fins comerciais ou industriais - pois, enquanto que neste se decidiu que so por escritura publica se podem provar tais arrendamentos, foi decidido no acordão recorrido que, embora a lei exija escritura publica para a sua prova, pode contudo o contrato provar-se por qualquer outro meio, quando o arrendatario demonstre que a falta de escritura e imputavel a negligencia, coação, dolo ou ma-fe do senhorio.
E não ha duvida tambem que as duas decisões foram proferidas no dominio da mesma legialação.
Ha, portanto, que resolver este conflito de jurisprudencia. Diversas tem sido as formas de solucionar a questão, estando as soluções adoptadas pelo acordão recorrido, e pelo de 9 de Janeiro de 1945, em dois extremos diametralmente opostos, mas duas outras soluções intermedias ja teve o problema; uma que faz depender a validade do arrendamento do pagamento do imposto do selo e respectiva multa, podendo ele provar-se por qualquer meio de prova, desde que se mostre feito esse pagamento; e, por ultimo, outra recentemente foi seguida em que se faz a distinção entre primeiros e novos arrendamentos, e...
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