Acórdão nº 052853 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 1947

Magistrado ResponsávelPEDRO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução27 de Maio de 1947
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em sessão plenaria: A requereu a posse judicial do predio descrito na Conservatoria do Registo Predial de Famalicão sob o n. 42376, e cuja transmissão foi registada a seu favor pela inscrição n. 21724, a folhas 97 do Livro G 30, por te-lo comprado por escritura de 16 de Novembro de 1942, e estar sendo ocupado sem titulo legitimo por B, padeiro, que se recusa a entregar-lho. Alegou o requerido que e arrendatario, por contrato verbal, do res-do-chão e quintal do aludido predio, onde tem instaladas duas padarias, uma de pão de milho, e outra de pão de trigo, datando esse arrendamento de Fevereiro de 1942, e foi feito com C ao tempo dono do predio, por periodos renovaveis de um mes, e renda de 150 escudos, mais tarde elevada para 200 escudos, quando esse C vendeu o predio com as licenças das padarias, a D, a quem, depois, a requerente a comprou.

Alegou ainda que o contrato de arrendamento não foi reduzido a escrito, por culpa da actual senhoria, que se recusou a assinar a escritura, com o fundamento de não ter sido pago o imposto de selo devido, mas pode ele ser provado por qualquer meio de prova, nos termos do paragrafo unico do artigo 1047 do Codigo de Processo Civil.

A requerente na resposta a contestação, alegou que não tinha conhecimento de tal contrato de arrendamento, mas, ainda que existisse, não podia ser invocado em juizo, por não constar de escritura publica, como e exigido pelo Codigo do Notariado, e Decreto n. 27235, e não ser aplicavel ao caso a disposição do paragrafo unico do artigo 1047 do Codigo de Processo Civil.

A sentença decidiu mandar conferir a posse requerida, sem prejuizo do uso e fruição da parte do predio que o requerido ocupa, mas a Relação revogou-a, e mandou conferir a posse real e efectiva, sem respeito por esse uso e fruição, por não existir juridicamente o arrendamento invocado. O Supremo revogou esse acordão da Relação, e manteve a decisão da 1 instancia, por acordão de folhas 253, do qual vem interposto agora para o Tribunal Pleno, o presente recurso, pela senhoria do predio em questão, A, com o fundamento de estar em contradição com o de 9 de Janeiro de 1945, publicado no Boletim Oficial, ano V, n. 27, pagina 16, ambos proferidos sobre a mesma questão de direito, e no dominio da mesma legislação. Ambas as partes apresentaram as suas alegações, e bem assim o douto magistrado do Ministerio Publico.

Tudo visto.

E manifesta, como se julgou no acordão de folhas 208, a oposição entre o acordão recorrido de folhas 253, e o de 9 de Janeiro de 1945, sobre a mesma questão de direito - aplicabilidade da disposição do paragrafo unico do artigo 1047 do Codigo de Processo Civil, aos arrendamentos de predios urbanos para fins comerciais ou industriais - pois, enquanto que neste se decidiu que so por escritura publica se podem provar tais arrendamentos, foi decidido no acordão recorrido que, embora a lei exija escritura publica para a sua prova, pode contudo o contrato provar-se por qualquer outro meio, quando o arrendatario demonstre que a falta de escritura e imputavel a negligencia, coação, dolo ou ma-fe do senhorio.

E não ha duvida tambem que as duas decisões foram proferidas no dominio da mesma legialação.

Ha, portanto, que resolver este conflito de jurisprudencia. Diversas tem sido as formas de solucionar a questão, estando as soluções adoptadas pelo acordão recorrido, e pelo de 9 de Janeiro de 1945, em dois extremos diametralmente opostos, mas duas outras soluções intermedias ja teve o problema; uma que faz depender a validade do arrendamento do pagamento do imposto do selo e respectiva multa, podendo ele provar-se por qualquer meio de prova, desde que se mostre feito esse pagamento; e, por ultimo, outra recentemente foi seguida em que se faz a distinção entre primeiros e novos arrendamentos, e...

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