Acórdão nº 025246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Julho de 1941

Magistrado ResponsávelMIRANDA MONTEIRO
Data da Resolução15 de Julho de 1941
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordão, em conferencia, os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça, recorrido em tribunal pleno: Mostra-se que na audiencia de julgamento de uma transgressão de caça, a que se procedeu no juizo de Estremoz, o juiz respectivo deu inteiro cumprimento ao disposto do artigo 576 do Codigo de Processo Civil, mas o Ministerio Publico, não se conformando, arguiu a nulidade, por entender que tal disposição não era aplicavel em materia penal. E porque o juiz desatendeu a sua reclamação, logo foi interposto recurso do despacho para a Relação, tendo o douto Procurador da Republica patrocinado a minuta do seu delegado.

A Relação, pelo acordão de folhas 35 e seguintes, entendeu que a lei criara uma formula de juramento nova, que obriga os tribunais a deferir o juramento religioso, e so por manifesto desejo de quem depõe pode ser substituido pelo chamado compromisso de honra. Sustenta que esta obrigatoriedade e omissa no Codigo de Processo Penal, e por isso e de aplicar subsidiariamente a citada disposição do Codigo de Processo Civil. A intenção do legislador não podia ser no sentido de subtrair o processo penal aquele preceito, que de outro modo não teria justificação possivel, sabendo-se, de mais a mais, que esse preceito visou a dar satisfação a consciencia catolica dos cidadãos que adoptam esta religião, e constituem, dentro do Pais, inquestionavelmente, a grande maioria.

O douto Procurador da Republica usou da faculdade que lhe confere o artigo 669 do Codigo de Processo Penal e recorreu extraordinariamente daquela parte do referido acordão, visto haver oposição entre ela e um outro constante de outro processo contra A versando ambos o mesmo ponto de direito, como transparece da certidão junta a folhas 44. Ouvido sobre o assunto o alto e dignissimo representante do Ministerio Publico ante este Supremo Tribunal, respondeu a folhas 53, sustentando que o artigo 576 do Codigo de Processo Civil constitui uma disposição generica, que deve aplicar-se aos proprios processos criminais, sob pena de ver-se traida a intenção do legislador, que visou o restabelecimento do juramento com caracter religioso em todos os tribunais.

Tendo sido abolido o juramento com caracter religioso pelo decreto com força de lei de 18 de Outubro de 1910, esta abolição prevaleceu por largo tempo, mesmo apos o decreto n. 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, que aprovou o Codigo de Processo Penal; por isso e que neste Codigo se não encontra qualquer disposição que contenha, mais ou...

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