Acórdão nº 025246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Julho de 1941
Magistrado Responsável | MIRANDA MONTEIRO |
Data da Resolução | 15 de Julho de 1941 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordão, em conferencia, os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça, recorrido em tribunal pleno: Mostra-se que na audiencia de julgamento de uma transgressão de caça, a que se procedeu no juizo de Estremoz, o juiz respectivo deu inteiro cumprimento ao disposto do artigo 576 do Codigo de Processo Civil, mas o Ministerio Publico, não se conformando, arguiu a nulidade, por entender que tal disposição não era aplicavel em materia penal. E porque o juiz desatendeu a sua reclamação, logo foi interposto recurso do despacho para a Relação, tendo o douto Procurador da Republica patrocinado a minuta do seu delegado.
A Relação, pelo acordão de folhas 35 e seguintes, entendeu que a lei criara uma formula de juramento nova, que obriga os tribunais a deferir o juramento religioso, e so por manifesto desejo de quem depõe pode ser substituido pelo chamado compromisso de honra. Sustenta que esta obrigatoriedade e omissa no Codigo de Processo Penal, e por isso e de aplicar subsidiariamente a citada disposição do Codigo de Processo Civil. A intenção do legislador não podia ser no sentido de subtrair o processo penal aquele preceito, que de outro modo não teria justificação possivel, sabendo-se, de mais a mais, que esse preceito visou a dar satisfação a consciencia catolica dos cidadãos que adoptam esta religião, e constituem, dentro do Pais, inquestionavelmente, a grande maioria.
O douto Procurador da Republica usou da faculdade que lhe confere o artigo 669 do Codigo de Processo Penal e recorreu extraordinariamente daquela parte do referido acordão, visto haver oposição entre ela e um outro constante de outro processo contra A versando ambos o mesmo ponto de direito, como transparece da certidão junta a folhas 44. Ouvido sobre o assunto o alto e dignissimo representante do Ministerio Publico ante este Supremo Tribunal, respondeu a folhas 53, sustentando que o artigo 576 do Codigo de Processo Civil constitui uma disposição generica, que deve aplicar-se aos proprios processos criminais, sob pena de ver-se traida a intenção do legislador, que visou o restabelecimento do juramento com caracter religioso em todos os tribunais.
Tendo sido abolido o juramento com caracter religioso pelo decreto com força de lei de 18 de Outubro de 1910, esta abolição prevaleceu por largo tempo, mesmo apos o decreto n. 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, que aprovou o Codigo de Processo Penal; por isso e que neste Codigo se não encontra qualquer disposição que contenha, mais ou...
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