Acórdão nº 024095 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 1935

Magistrado ResponsávelB. VEIGA
Data da Resolução20 de Dezembro de 1935
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os do Conselho do Supremo Tribunal de Justiça: O Ministerio Publico recorre da sentença que condenou o reu a pena nas condições de ser o recurso obrigatorio para o recorrente, nos termos do artigo 473 e outros do Codigo do Processo Penal.

Por esse recurso ter sido interposto fora do prazo legal, a Relação de Coimbra não conheceu do recurso por acordão confirmado neste Supremo por acordão de que, alegando contradição contra outro aresto deste Tribunal, recorre para tribunal pleno o Ministerio Publico, espraiando-se doutamente na sua minuta.

Não tem razão o recorrente, cujas razões podem servir para uma modificação a lei, mas não podem demover este Supremo sobre uma materia em que a jurisprudencia se tem orientado geralmente. Não e o Codigo do Processo Penal uma lei extravagante sobre a reforma judiciaria de 1841, que o Codigo no artigo 3 do Decreto n. 16489, de 15 de Feveiro de 1929, revogou, declarando isso com respeito a toda a legislação anterior sobre processo penal, não ressalvada no Codigo do Processo Penal. Não ha nesse Codigo disposição identica a do artigo 1187, paragrafo unico, e artigo 1197 da Nova Reforma Judiciaria, que declaram que não são exequiveis as sentenças crimes nas condições similares das dos autos, independente de o Ministerio Publico não ter recorrido, no prazo da lei, de tais decisões. Podera resultar da infracção do Ministerio Publico de obedecer ao prazo legal nos recursos obrigatorios que interponha, razão para processo disciplinar contra os agentes daquela magistratura, mas não pode, por não haver actualmente lei que o diga, impedir-se a execução...

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