Acórdão nº 023987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 1935
Magistrado Responsável | MENDES ARNAUT |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 1935 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em pleno, ou secções reunidas: Havendo sido instaurado e seguido na comarca de Paredes este processo contra A e B, de Rebordosa, por transgressão do artigo 230 do regulamento dos serviços hidraulicos de 19 de Dezembro de 1892, com o fundamento de haverem danificado uma presa de agua existente na margem e leito do ribeiro de moleiros, o respectivo agente do Ministerio Publico promoveu que eles fossem chamados a julgamento em policia correccional. Na sua defesa deduziram os arguidos a excepção do caso julgado, fundados em que, como da certidão que estes haviam junto a folha..., eles ja tinham respondido nesse tribunal pelos mesmos factos a que se referem estes autos e deles foram absolvidos por sentença, que foi confirmada pelo acordão da Relação do Porto datado de 22 de Julho de 1933; e pela sentença, constatada a folha..., o juiz julgou procedente essa invocada excepção e absolveu da instancia os arguidos.
Em recurso que dessa sentença o Ministerio Publico levou para a Relação do Porto, este Tribunal, por seu acordão de folha..., não considerou como caso julgado para este processo aquele invocado acordão de 22 de Julho de 1933; e, por isso e revogando a mesma sentença, conheceu da acusação porque (diz-se) os autos forneciam para tanto os necessarios elementos, e julgando-a improcedente, absolveu os arguidos da imputada transgressão. E, porque esta decisão não admitia recurso ordinario em face do disposto no artigo 646, n. 6, do Codigo do Processo Penal, o respectivo magistrado do Ministerio Publico, sob o fundamento de que ela se encontra em manifesta oposição, sobre a mesma materia de direito - - requisitos essenciais do caso julgado em materia criminal -, com o acordão da mesma Relação datado de 29 de Novembro de 1933, cuja certidão juntou a folha..., traz interposto dela o presente recurso extraordinario, nos termos do artigo 669 e paragrafo unico do referido Codigo do Processo Penal, a fim de este Supremo Tribunal, em pleno, fixar jurisprudencia. Tal recurso foi admitido pelo acordão de folha..., por se verificar que em verdade e manifesta a oposição entre os dois acordãos sobre o mencionado ponto de direito e que do recorrido não cabia no caso recurso ordinario, e sim e facultado o extraordinario interposto e que o foi em tempo oportuno. Como da respectiva minuta a folha..., o magistrado recorrente, depois de por em confronto os dois acordãos para melhor evidenciar a invocada oposição doutrinal...
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