Acórdão nº 023987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 1935

Magistrado ResponsávelMENDES ARNAUT
Data da Resolução22 de Janeiro de 1935
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em pleno, ou secções reunidas: Havendo sido instaurado e seguido na comarca de Paredes este processo contra A e B, de Rebordosa, por transgressão do artigo 230 do regulamento dos serviços hidraulicos de 19 de Dezembro de 1892, com o fundamento de haverem danificado uma presa de agua existente na margem e leito do ribeiro de moleiros, o respectivo agente do Ministerio Publico promoveu que eles fossem chamados a julgamento em policia correccional. Na sua defesa deduziram os arguidos a excepção do caso julgado, fundados em que, como da certidão que estes haviam junto a folha..., eles ja tinham respondido nesse tribunal pelos mesmos factos a que se referem estes autos e deles foram absolvidos por sentença, que foi confirmada pelo acordão da Relação do Porto datado de 22 de Julho de 1933; e pela sentença, constatada a folha..., o juiz julgou procedente essa invocada excepção e absolveu da instancia os arguidos.

Em recurso que dessa sentença o Ministerio Publico levou para a Relação do Porto, este Tribunal, por seu acordão de folha..., não considerou como caso julgado para este processo aquele invocado acordão de 22 de Julho de 1933; e, por isso e revogando a mesma sentença, conheceu da acusação porque (diz-se) os autos forneciam para tanto os necessarios elementos, e julgando-a improcedente, absolveu os arguidos da imputada transgressão. E, porque esta decisão não admitia recurso ordinario em face do disposto no artigo 646, n. 6, do Codigo do Processo Penal, o respectivo magistrado do Ministerio Publico, sob o fundamento de que ela se encontra em manifesta oposição, sobre a mesma materia de direito - - requisitos essenciais do caso julgado em materia criminal -, com o acordão da mesma Relação datado de 29 de Novembro de 1933, cuja certidão juntou a folha..., traz interposto dela o presente recurso extraordinario, nos termos do artigo 669 e paragrafo unico do referido Codigo do Processo Penal, a fim de este Supremo Tribunal, em pleno, fixar jurisprudencia. Tal recurso foi admitido pelo acordão de folha..., por se verificar que em verdade e manifesta a oposição entre os dois acordãos sobre o mencionado ponto de direito e que do recorrido não cabia no caso recurso ordinario, e sim e facultado o extraordinario interposto e que o foi em tempo oportuno. Como da respectiva minuta a folha..., o magistrado recorrente, depois de por em confronto os dois acordãos para melhor evidenciar a invocada oposição doutrinal...

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