Acórdão nº 529/04.1TBFR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução28 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam Supremo Tribunal de Justiça Para além da revista,(1), por si, e como representante do filho, reclama para conferência do despacho do Relator de fls. 1095 que não admitiu o recurso quanto à má fé, nos termos (1) "o n.º 2" concretiza e especifica "os comportamentos processuais susceptíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação, genericamente previstos no do art. 754.º, 2, 1.ª parte do CPC, não se verificando as excepções da 2.ª parte ou as do n.º 3.

E fá-lo por entender que o recurso da má fé não é uma questão processual mas substancial.

Não tem razão porque a má fé é uma questão processual, mesmo que se discutam questões substantivas; neste caso, só existe má fé se, ao discuti-las, essa discussão se traduzir em atitudes processuais incorrectas, como decorre do art. 456.º do CPC (2).

Como diz Lopes do Rego art. 266.º-A".

Por isso, nenhuma censura merece o despacho do Relator ao não admitir o recurso pela "dupla conforme" verificada: a Relação confirma a decisão da 1.ª instância na parte em que se decidiu não haver litigância de má fé.

Indefere-se, por isso a reclamação.

Pelo incidente, condenam-se os reclamantes em custas, fixando-se em duas ucs a taxa de justiça Relatório AA por si e como legal representante do filho menor BB Intentou Contra (3)"Carroçarias CC, Ldª" e DD Acção (4) declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de €215.000, acrescida de juros de mora, desde a citação para a primeira acção, até integral pagamento, devendo, aquando da prolação da sentença em primeira instância ter-se em consideração a desvalorização da moeda de acordo com os índices publicados pelo INE, desde a data do acidente.

Alega que do acidente que descreve, ocorrido em 24.12.95, entre o velocípede ..-...-... e o pesado de matrícula ..-..-.., então à guarda da 1.ª R., para reparação, sem seguro válido, estacionado irregularmente na estrada, por um funcionário da R., ao seu serviço, lhes advieram danos patrimoniais e não patrimoniais, com a morte do filho da A. e pai do A. que, na altura, conduzia o velocípede.

Contestaram os RR. por impugnação e o FGA ainda por excepção, invocando a prescrição por a acção ter sido intentada após o decurso do respectivo prazo.

Houve resposta.

No despacho saneador foi decidido, além do mais, julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelo DD, decisão de que os AA. agravaram.

Efectuado o julgamento, foi proferida a sentença .

a condenar a R. Carroçarias CC, Lda a pagar à A.

a quantia de 18.500,90€, e juros legais desde a citação; .

o DDl e Carroçarias CC, Lda e o...

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