Acórdão nº 529/04.1TBFR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam Supremo Tribunal de Justiça Para além da revista,(1), por si, e como representante do filho, reclama para conferência do despacho do Relator de fls. 1095 que não admitiu o recurso quanto à má fé, nos termos (1) "o n.º 2" concretiza e especifica "os comportamentos processuais susceptíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação, genericamente previstos no do art. 754.º, 2, 1.ª parte do CPC, não se verificando as excepções da 2.ª parte ou as do n.º 3.
E fá-lo por entender que o recurso da má fé não é uma questão processual mas substancial.
Não tem razão porque a má fé é uma questão processual, mesmo que se discutam questões substantivas; neste caso, só existe má fé se, ao discuti-las, essa discussão se traduzir em atitudes processuais incorrectas, como decorre do art. 456.º do CPC (2).
Como diz Lopes do Rego art. 266.º-A".
Por isso, nenhuma censura merece o despacho do Relator ao não admitir o recurso pela "dupla conforme" verificada: a Relação confirma a decisão da 1.ª instância na parte em que se decidiu não haver litigância de má fé.
Indefere-se, por isso a reclamação.
Pelo incidente, condenam-se os reclamantes em custas, fixando-se em duas ucs a taxa de justiça Relatório AA por si e como legal representante do filho menor BB Intentou Contra (3)"Carroçarias CC, Ldª" e DD Acção (4) declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de €215.000, acrescida de juros de mora, desde a citação para a primeira acção, até integral pagamento, devendo, aquando da prolação da sentença em primeira instância ter-se em consideração a desvalorização da moeda de acordo com os índices publicados pelo INE, desde a data do acidente.
Alega que do acidente que descreve, ocorrido em 24.12.95, entre o velocípede ..-...-... e o pesado de matrícula ..-..-.., então à guarda da 1.ª R., para reparação, sem seguro válido, estacionado irregularmente na estrada, por um funcionário da R., ao seu serviço, lhes advieram danos patrimoniais e não patrimoniais, com a morte do filho da A. e pai do A. que, na altura, conduzia o velocípede.
Contestaram os RR. por impugnação e o FGA ainda por excepção, invocando a prescrição por a acção ter sido intentada após o decurso do respectivo prazo.
Houve resposta.
No despacho saneador foi decidido, além do mais, julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelo DD, decisão de que os AA. agravaram.
Efectuado o julgamento, foi proferida a sentença .
a condenar a R. Carroçarias CC, Lda a pagar à A.
a quantia de 18.500,90€, e juros legais desde a citação; .
o DDl e Carroçarias CC, Lda e o...
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