Acórdão nº 08B3495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução28 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB e mulher, CC, uma acção na qual pediu que se declarasse a resolução do contrato de arrendamento para o exercício do comércio da fracção autónoma designada pela letra C do prédio urbano situado na Quinta da C..., lote ..., Castelo Branco, celebrado em 1 de Julho de 2003 com o réu marido, por falta de pagamento de rendas.

Pediu ainda a condenação dos réus na entrega da fracção, livre e restituída ao estado em que se encontrava quando foi arrendada, e no pagamento das rendas vencidas (€ 4.788,48), acrescidas de juros de mora (€ 55,86, à data da propositura da acção) e vincendas, até efectiva entrega, com juros de mora,"sendo aquelas devidas em dobro logo que os réus se constituam em mora por falta de entrega do arrendado".

Os réus contestaram, por impugnação e por excepção, mas afirmaram que o réu não pretende manter o contrato.

Em reconvenção, pediram a condenação da autora no pagamento de € 68.785,03, valor que atribuíram às benfeitorias (que dizem ser conhecidas e ter sido autorizadas pela autora) que realizaram na fracção, para nela poderem exercer a actividade de restauração, em conformidade com o fim do contrato, e ao consequente aumento de valor desta; subsidiariamente, para a hipótese de serem condenados a pagar alguma quantia à autora, opuseram a compensação com o crédito por benfeitorias.

A autora respondeu, nomeadamente sustentando não ter autorizado nenhuma das obras e reafirmando que pretendia a entrega do imóvel "livre de quaisquer obras".

Pelo requerimento de fls. 272, os réus comunicaram ter entregue a fracção e reduziram para € 13.130,85 o valor do pedido reconvencional, por terem levantado benfeitorias no valor de € 55.654,18, o que foi admitido pelo despacho de fls. 289.

Por sentença de fls. 328, a acção foi julgada procedente, com a declaração da resolução do contrato e a condenação dos réus no pagamento das rendas vencidas entre Agosto de 2004 e Abril de 2006, com juros. Quanto à autora, foi condenada a pagar aos réus a quantia de € 13.130,85, devida desde a notificação da reconvenção e acrescida de juros.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de fls. 394, todavia, a autora foi absolvida do pedido reconvencional; quanto ao mais, confirmou-se a sentença.

  1. Os réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo.

    Nas alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões: A- O douto acórdão recorrido padece de nulidade, pois proferiu decisão cujos fundamentos estão em nítida oposição com a mesma.

    8- Deveria ter sido alterada pelo TRC a matéria de facto assente, fazendo dela constar que da c1áusula 5a do contrato de arrendamento junto pela Autora aqui recorrida, como Doc.1 da PI, que o local arrendado se destinava à Restauração C- O local arrendado era constituído apenas por paredes nuas, sendo assim forçoso, face às exigências legais vigentes para essa actividade económica, efectuar as benfeitorias que ali foram realizadas pelos réus, benfeitorias essas que aumentaram o seu valor D- Sem se efectuarem as sobreditas obras, o local arrendado jamais poderia ser destinado à Restauração, ou a qualquer outro tipo de comércio, E- As referidas obras foram efectuadas com o conhecimento expresso e sem a oposição da Autora Senhoria, uma vez que esta bem sabia que para ali ser instalado um Restaurante, deveriam ser efectuadas obras de fundo, como foram as levadas a cabo pelos réus recorrentes F- Pela sua Natureza e tipo de materiais ali colocados e deixados, estas não podem ser levantadas, sendo tal facto público e notório, logo não carecendo de alegação G- As referidas benfeitorias devem ser consideradas úteis, atendendo à sua natureza e ao facto de terem aumentado o valor do locado, havendo assim lugar à indemnização a favor dos réus recorrentes pela realização das mesmas, no valor já fixado em primeira instância, dado estarem preenchidos todos os seus pressupostos H- O TRC ao dar provimento ao Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Castelo Branco, não considerando as obras aludidas e em causa nos Autos como benfeitorias úteis, violou o disposto no artigo 216º do Código Civil I- O TRC ao considerar que os réus não tinham autorização da senhoria para as levar a cabo, e consequentemente absolvendo a Autora...

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