Acórdão nº 09B0085 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio requerer ratificação de embargo de obra nova contra BB e marido CC.
Foi, entretanto, proferido despacho, na 1ª instância, a indeferir o procedimento cautelar requerido.
Inconformado, veio o requerente interpor recurso de agravo, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Por despacho de fls 223 foi admitido o recurso, como agravo, com subida imediata nos autos e efeito suspensivo.
Notificadas as partes, por cartas registadas de 8/2/2008, vieram os agravados "face ao douto despacho de admissão de recurso (...) ao abrigo do disposto no artigo 669º do CPC, requerer o aclaramento do douto despacho (...)".
Veio o agravante dizer que deve ser recusada qualquer aclaração, devendo ser mantida a atribuição ao recurso do efeito suspensivo.
Por despacho de fls 240, proferido em 20 de Fevereiro de 2008, decidiu a senhora Juíza nada haver a aclarar, "baseando-se o despacho de admissão do recurso em apreço nas normas legais previstas para o seu respectivo regime".
Tal despacho foi notificado às partes por cartas registadas de 22/2/2008.
Em 25/3/2008 deu o agravante entrada em Juízo das suas alegações de recurso.
Contra-alegaram os agravados, pugnando, desde logo, pela deserção do recurso interposto, já que tendo as partes sido notificadas do despacho que admitiu o agravo em 11/2/2008, o prazo para apresentação das alegações do recorrente terminou em 7 de Março de 2008.
Por acórdão da Relação de 25 de Setembro de 2008 foi o recurso de agravo julgado deserto, pelo facto das respectivas alegações do agravante terem sido apresentadas fora de prazo.
De novo irresignado, veio o agravante interpor recurso de agravo para este STJ, como tal aqui também recebido.
Formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª) O requerente apresentou alegações de recurso (15 dias) a contar da data da notificação do despacho que indeferiu a aclaração suscitada pelos requeridos.
2ª) Tal aclaração contendia com o efeito do recurso que tinha sido pedido pelo requerente e que foi fixado como "suspensivo".
3ª) Tal efeito suspensivo mostrava-se relevantíssimo não só para aferir da utilidade como da necessidade do recurso, já que da sua definição dependia o julgamento da prossecução ou não do recurso e portanto este em rigor interferia na sua tramitação ulterior.
Na verdade, 4ª) O efeito suspensivo pretendido pelo requerente interferia (ou não) no prosseguimento (OU não) da obra embargada, pelo que face à demora previsível do desfecho do recurso, o seu eventual indeferimento só poderia significar a sua total e rotunda inutilidade pois que na data previsível de tal desfecho (do recurso) já a obra estaria terminada e assim inviabilizada em substância o direito a que o requerente fazia jus ou tentou fazer jus por via do embargo de obra nova.
Assim sendo, 5ª) O que relevará para este efeito isto é, para o inicio da contagem do prazo para oferecimento das alegações, é o despacho que incidiu sobre o efeito útil do recurso, objecto de aclaração pelos requeridos (que assim reconheceram a sua importância e extraordinária relevância para o curial desfecho da causa) e não o de admissão do recurso interposto.
Consequentemente, 6ª) O espírito do art.º 686. ° n.º 1 do C.P.Civil, ou melhor ainda a interpretação correcta deste dispositivo legal adjectivo, deverá ser efectuada no sentido ora proposto, e não no sentido restritivo que consta do douto acórdão recorrido, tal como e de forma abrangente e lata se concretizou por exemplo no Ac. do Trib. Constitucional n.º 56/2003 DR. de 18/06/03 - de 04/02/03, e que declarou inconstitucional tal norma, se interpretada nos sentido de que o deferimento do inicio da contagem do prazo aí previsto, quando exista aclaração, se aplica apenas à interposição de recursos.
Por outro lado, 7ª) Existe oposição de julgamento jurisprudencial neste domínio e sobre esta mesma questão fundamental de direito, que impõe a sua uniformização sob pena de, 8ª) A manter-se tal oposição se propicie novos julgamentos de inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 20º da CRP, inconstitucionalidade que à cautela se requer seja apreciada in casu e no que tange com esta particular questão.
9ª) Assim se ajuizando, tal uniformização deve ser efectivada no sentido da interpretação ampla do estatuído no art.º 686. ° n.º1 do C.P.Civil, e que permita por essa via sufragar-se que in casu as alegações apresentadas pelo requerente o foram em tempo útil, porque ajuizadas após o decurso de 15 dias após a notificação da decisão definitiva da aclaração do despacho de admissão do recurso, o que in casu, lOª) Se mostrava relevantíssimo para o seu prosseguimento pois que daquele despacho de aclaração dependia o apuramento da sua utilidade (manutenção do embargo da...
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