Acórdão nº 09B0085 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução28 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio requerer ratificação de embargo de obra nova contra BB e marido CC.

Foi, entretanto, proferido despacho, na 1ª instância, a indeferir o procedimento cautelar requerido.

Inconformado, veio o requerente interpor recurso de agravo, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Por despacho de fls 223 foi admitido o recurso, como agravo, com subida imediata nos autos e efeito suspensivo.

Notificadas as partes, por cartas registadas de 8/2/2008, vieram os agravados "face ao douto despacho de admissão de recurso (...) ao abrigo do disposto no artigo 669º do CPC, requerer o aclaramento do douto despacho (...)".

Veio o agravante dizer que deve ser recusada qualquer aclaração, devendo ser mantida a atribuição ao recurso do efeito suspensivo.

Por despacho de fls 240, proferido em 20 de Fevereiro de 2008, decidiu a senhora Juíza nada haver a aclarar, "baseando-se o despacho de admissão do recurso em apreço nas normas legais previstas para o seu respectivo regime".

Tal despacho foi notificado às partes por cartas registadas de 22/2/2008.

Em 25/3/2008 deu o agravante entrada em Juízo das suas alegações de recurso.

Contra-alegaram os agravados, pugnando, desde logo, pela deserção do recurso interposto, já que tendo as partes sido notificadas do despacho que admitiu o agravo em 11/2/2008, o prazo para apresentação das alegações do recorrente terminou em 7 de Março de 2008.

Por acórdão da Relação de 25 de Setembro de 2008 foi o recurso de agravo julgado deserto, pelo facto das respectivas alegações do agravante terem sido apresentadas fora de prazo.

De novo irresignado, veio o agravante interpor recurso de agravo para este STJ, como tal aqui também recebido.

Formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª) O requerente apresentou alegações de recurso (15 dias) a contar da data da notificação do despacho que indeferiu a aclaração suscitada pelos requeridos.

2ª) Tal aclaração contendia com o efeito do recurso que tinha sido pedido pelo requerente e que foi fixado como "suspensivo".

3ª) Tal efeito suspensivo mostrava-se relevantíssimo não só para aferir da utilidade como da necessidade do recurso, já que da sua definição dependia o julgamento da prossecução ou não do recurso e portanto este em rigor interferia na sua tramitação ulterior.

Na verdade, 4ª) O efeito suspensivo pretendido pelo requerente interferia (ou não) no prosseguimento (OU não) da obra embargada, pelo que face à demora previsível do desfecho do recurso, o seu eventual indeferimento só poderia significar a sua total e rotunda inutilidade pois que na data previsível de tal desfecho (do recurso) já a obra estaria terminada e assim inviabilizada em substância o direito a que o requerente fazia jus ou tentou fazer jus por via do embargo de obra nova.

Assim sendo, 5ª) O que relevará para este efeito isto é, para o inicio da contagem do prazo para oferecimento das alegações, é o despacho que incidiu sobre o efeito útil do recurso, objecto de aclaração pelos requeridos (que assim reconheceram a sua importância e extraordinária relevância para o curial desfecho da causa) e não o de admissão do recurso interposto.

Consequentemente, 6ª) O espírito do art.º 686. ° n.º 1 do C.P.Civil, ou melhor ainda a interpretação correcta deste dispositivo legal adjectivo, deverá ser efectuada no sentido ora proposto, e não no sentido restritivo que consta do douto acórdão recorrido, tal como e de forma abrangente e lata se concretizou por exemplo no Ac. do Trib. Constitucional n.º 56/2003 DR. de 18/06/03 - de 04/02/03, e que declarou inconstitucional tal norma, se interpretada nos sentido de que o deferimento do inicio da contagem do prazo aí previsto, quando exista aclaração, se aplica apenas à interposição de recursos.

Por outro lado, 7ª) Existe oposição de julgamento jurisprudencial neste domínio e sobre esta mesma questão fundamental de direito, que impõe a sua uniformização sob pena de, 8ª) A manter-se tal oposição se propicie novos julgamentos de inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 20º da CRP, inconstitucionalidade que à cautela se requer seja apreciada in casu e no que tange com esta particular questão.

9ª) Assim se ajuizando, tal uniformização deve ser efectivada no sentido da interpretação ampla do estatuído no art.º 686. ° n.º1 do C.P.Civil, e que permita por essa via sufragar-se que in casu as alegações apresentadas pelo requerente o foram em tempo útil, porque ajuizadas após o decurso de 15 dias após a notificação da decisão definitiva da aclaração do despacho de admissão do recurso, o que in casu, lOª) Se mostrava relevantíssimo para o seu prosseguimento pois que daquele despacho de aclaração dependia o apuramento da sua utilidade (manutenção do embargo da...

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