Acórdão nº 692-A/2001.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 3.º Juízo Cível da Comarca da Amadora correu termos inventário por óbito de AA e de BB, pais do cabeça de casal CC e de DD, ambos interessados.
A fls. 1471 requereram a suspensão da instância por 90 dias por terem pendente um contrato promessa de partilha, esperando outorgar a escritura do contrato prometido dentro daquele prazo.
Mais requereram a suspensão da instância no incidente de prestação de contas por, no acordo quanto à partilha, ser possível a conciliação das partes naquele ponto.
O pedido de suspensão da instância foi deferido.
No termo do prazo concedido, em 17 de Novembro de 2006, o cabeça de casal e interessado CC apresentou as contas de administração da herança relativas ao ano de 2005, pedindo o pagamento do saldo apurado.
Fez igual pedido relativamente aos anos de 2003 e 2004.
Em 21 de Novembro seguinte apresentou as contas relativas ao ano de 2006 e pediu o pagamento do saldo.
Então, o interessado DD opôs-se às contas de 2005 e 2006 e reiterou a impugnação das contas de 2003 e 2004.
Mas o cabeça de casal respondeu alegando que aquele interessado aprovara as contas de 2003 a 21 de Julho de 2006, na escritura de partilha parcial outorgada nesta data.
Notificados foram, então, para se pronunciarem quanto ao prosseguimento dos autos.
O interessado DD veio dizer já não ser possível a continuação face à partilha extra judicial da herança.
Mas o interessado CC veio afirmar que pretende o prosseguimento dos autos, para tanto invocando que: a) pela via extrajudicial não foram partilhados todos os bens constantes da relação de bens de fls. 728-746, nem aqueles cujo aditamento foi por ele depois requerido; b) há que trazer à colação as doações recebidas pelo outro interessado; c) pretende ser reembolsado de verbas que despendeu na satisfação de encargos da administração da herança e respectivos juros, em conformidade com as prestações de contas já apresentadas; d) encontra-se ainda por aprovar a prestação de contas da administração da herança exercida no período posterior a 21.07.2006; pretende que lhe seja arbitrada indemnização pela litigância de má fé do outro interessado no processo de partilha.
Seguiu-se despacho que, com invocação do disposto no art. 287°, al. e) do CPC, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no tocante às contas dos anos 2003 a 21 de Julho de 2006, com base em argumentos e raciocínio cujas linhas mestras se podem resumir do seguinte modo: ‘Para resolução amigável do litígio, seja do inventário, seja o referente ao exercício da administração da herança, os interessados outorgaram escritura publica em 21 de Julho de 2006, na qual, designadamente, declararam: - Que se consideram aprovadas as prestações de contas relativas ao exercício do cargo de cabeça-de-casal durante os anos de 2003, 2004 e 2005, bem como do ano de 2006 até à presente data.
- relacionar todas e quaisquer quantias já recebidas por CC, cabeça-de-casal, quer declaradas ou omissas nas relações de bens e nas prestações anuais de contas, já apresentadas ou a apresentar, a que atribuem o valor de 51.528,09 Euros (e o mais que consta da cópia certificada de fls. 878 a 895, aqui dada por integralmente reproduzida).
- Em face disto, torna-se evidente que o litígio referente a contas pela administração da herança objecto do inventário apenso foi extrajudicialmente resolvido, pelo menos até 21.07.2006, sendo inútil a presente lide nessa medida.' E no mesmo despacho ordenou-se a notificação do interessado DD para se pronunciar sobre a admissibilidade de apreciação nestes autos das contas de administração da herança referentes ao ano de 2006, entre 21.07 e 21.11.
Pronunciou-se este no sentido da inadmissibilidade da apreciação dessas contas; invocou o facto de nos autos de inventário ter sido proferida decisão que, em face da partilha extrajudicial realizada em 21.07.2006, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e sustentou que inexistindo herança desde aquela data, não existe também objecto de apreciação.
Agravou o interessado para a Relação de Lisboa que manteve o despacho recorrido, apenas o alterando quanto às custas que proporcionou de forma diferente.
Recorre, agora o mesmo formulando as seguintes conclusões: "
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O acórdão recorrido, ao não considerar nula por omissão de pronúncia a decisão de a 1.ª instância interpretou e aplicou erradamente o art. 668°/1/d) CPC, pois que aquela decisão não apreciou uma questão da qual deveria conhecer, a de saber se afinal estão ou não aprovadas as contas da administração da herança relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, e 2006 (até 21/07/2006).
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Aquela decisão de 1.ª instância limitou-se considerar que o litígio ‘foi extra-judicialmente resolvido'.
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O objecto do processo especial de prestação de contas é o de apuramento e provação das receitas obtidas e das despesas realizadas pelo cabeça de casal na administração da herança a partilhar no inventário, e bem assim a eventual condenação ao pagamento do saldo que vier a apurar-se. (art. 1014° CPC) D) Dispõe o art. 660°/2 CPC que o juiz deve resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão seja prejudicada pela solução dada a outras.
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Por isso, mesmo que tivesse sido apreciada a questão da aprovação das contas, sempre se verificaria a nulidade prevista no art. 668°/l/d) CPC, pois que os autos de prestação de contas têm, para além de uma parte de mera apreciação (aprovação das receitas e despesas) também uma parte condenatória, e na medida em que foi pedida ao tribunal a condenação dos responsáveis a pagar ao cabeça de casal Agravante as quantias por este despendidas com a administração da herança, e tal condenação não foi proferida, nem equacionada uma absolvição deste pedido, os autos não cumpriram a sua função.
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O acórdão...
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