Acórdão nº 692-A/2001.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 3.º Juízo Cível da Comarca da Amadora correu termos inventário por óbito de AA e de BB, pais do cabeça de casal CC e de DD, ambos interessados.

A fls. 1471 requereram a suspensão da instância por 90 dias por terem pendente um contrato promessa de partilha, esperando outorgar a escritura do contrato prometido dentro daquele prazo.

Mais requereram a suspensão da instância no incidente de prestação de contas por, no acordo quanto à partilha, ser possível a conciliação das partes naquele ponto.

O pedido de suspensão da instância foi deferido.

No termo do prazo concedido, em 17 de Novembro de 2006, o cabeça de casal e interessado CC apresentou as contas de administração da herança relativas ao ano de 2005, pedindo o pagamento do saldo apurado.

Fez igual pedido relativamente aos anos de 2003 e 2004.

Em 21 de Novembro seguinte apresentou as contas relativas ao ano de 2006 e pediu o pagamento do saldo.

Então, o interessado DD opôs-se às contas de 2005 e 2006 e reiterou a impugnação das contas de 2003 e 2004.

Mas o cabeça de casal respondeu alegando que aquele interessado aprovara as contas de 2003 a 21 de Julho de 2006, na escritura de partilha parcial outorgada nesta data.

Notificados foram, então, para se pronunciarem quanto ao prosseguimento dos autos.

O interessado DD veio dizer já não ser possível a continuação face à partilha extra judicial da herança.

Mas o interessado CC veio afirmar que pretende o prosseguimento dos autos, para tanto invocando que: a) pela via extrajudicial não foram partilhados todos os bens constantes da relação de bens de fls. 728-746, nem aqueles cujo aditamento foi por ele depois requerido; b) há que trazer à colação as doações recebidas pelo outro interessado; c) pretende ser reembolsado de verbas que despendeu na satisfação de encargos da administração da herança e respectivos juros, em conformidade com as prestações de contas já apresentadas; d) encontra-se ainda por aprovar a prestação de contas da administração da herança exercida no período posterior a 21.07.2006; pretende que lhe seja arbitrada indemnização pela litigância de má fé do outro interessado no processo de partilha.

Seguiu-se despacho que, com invocação do disposto no art. 287°, al. e) do CPC, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no tocante às contas dos anos 2003 a 21 de Julho de 2006, com base em argumentos e raciocínio cujas linhas mestras se podem resumir do seguinte modo: ‘Para resolução amigável do litígio, seja do inventário, seja o referente ao exercício da administração da herança, os interessados outorgaram escritura publica em 21 de Julho de 2006, na qual, designadamente, declararam: - Que se consideram aprovadas as prestações de contas relativas ao exercício do cargo de cabeça-de-casal durante os anos de 2003, 2004 e 2005, bem como do ano de 2006 até à presente data.

- relacionar todas e quaisquer quantias já recebidas por CC, cabeça-de-casal, quer declaradas ou omissas nas relações de bens e nas prestações anuais de contas, já apresentadas ou a apresentar, a que atribuem o valor de 51.528,09 Euros (e o mais que consta da cópia certificada de fls. 878 a 895, aqui dada por integralmente reproduzida).

- Em face disto, torna-se evidente que o litígio referente a contas pela administração da herança objecto do inventário apenso foi extrajudicialmente resolvido, pelo menos até 21.07.2006, sendo inútil a presente lide nessa medida.' E no mesmo despacho ordenou-se a notificação do interessado DD para se pronunciar sobre a admissibilidade de apreciação nestes autos das contas de administração da herança referentes ao ano de 2006, entre 21.07 e 21.11.

Pronunciou-se este no sentido da inadmissibilidade da apreciação dessas contas; invocou o facto de nos autos de inventário ter sido proferida decisão que, em face da partilha extrajudicial realizada em 21.07.2006, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e sustentou que inexistindo herança desde aquela data, não existe também objecto de apreciação.

Agravou o interessado para a Relação de Lisboa que manteve o despacho recorrido, apenas o alterando quanto às custas que proporcionou de forma diferente.

Recorre, agora o mesmo formulando as seguintes conclusões: "

  1. O acórdão recorrido, ao não considerar nula por omissão de pronúncia a decisão de a 1.ª instância interpretou e aplicou erradamente o art. 668°/1/d) CPC, pois que aquela decisão não apreciou uma questão da qual deveria conhecer, a de saber se afinal estão ou não aprovadas as contas da administração da herança relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, e 2006 (até 21/07/2006).

  2. Aquela decisão de 1.ª instância limitou-se considerar que o litígio ‘foi extra-judicialmente resolvido'.

  3. O objecto do processo especial de prestação de contas é o de apuramento e provação das receitas obtidas e das despesas realizadas pelo cabeça de casal na administração da herança a partilhar no inventário, e bem assim a eventual condenação ao pagamento do saldo que vier a apurar-se. (art. 1014° CPC) D) Dispõe o art. 660°/2 CPC que o juiz deve resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão seja prejudicada pela solução dada a outras.

  4. Por isso, mesmo que tivesse sido apreciada a questão da aprovação das contas, sempre se verificaria a nulidade prevista no art. 668°/l/d) CPC, pois que os autos de prestação de contas têm, para além de uma parte de mera apreciação (aprovação das receitas e despesas) também uma parte condenatória, e na medida em que foi pedida ao tribunal a condenação dos responsáveis a pagar ao cabeça de casal Agravante as quantias por este despendidas com a administração da herança, e tal condenação não foi proferida, nem equacionada uma absolvição deste pedido, os autos não cumpriram a sua função.

  5. O acórdão...

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