Acórdão nº 109-C/1994.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução de sentença que sob a forma comum sumária, e para entrega de coisa certa, AA move ao Sport Clube de BB, veio esta associação deduzir atempadamente oposição à mesma execução, tendo aquela oposição sido contestada pelo exequente e terminando por decisão que absolveu o exequente da instância por falta de capacidade judiciária da opoente.

Notificada esta decisão às partes, veio no prazo de trinta dias, a opoente apresentar nova petição de oposição à execução, tendo sido esta indeferida por extemporânea.

Inconformada a opoente agravou da decisão, tendo a Relação do Porto negado o respectivo provimento.

Mais uma vez inconformada, veio a opoente agravar para este Supremo Tribunal, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: A dedução da oposição à execução efectuada a fls. 2 dos presentes autos é tempestiva por se lhe aplicar o preceito do nº 2 do art. 289º do Cód. de Proc. Civil ? O agravado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido, e pedindo a condenação da recorrente como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 5 000,00.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já vimos acima a questão que a recorrente aqui levantou como objecto deste recurso.

A factualidade e a dinâmica processual apurada nos autos e com interesse para a decisão daquela questão é a seguinte: 1. O exequente AA propôs a execução da sentença proferida na acção declarativa apensa, tendo a executada Sport Club de BB sido citada para proceder à entrega ou deduzir oposição em 6-11-2007 - fls. 19 do apenso A; 2. Em 23-11-2007, a executada apresentou a petição inicial de oposição à execução constante de fls. 2 e segs. do apenso B; 3. Após o exequente haver contestado a oposição e haver a opoente respondido à contestação, foi proferido o despacho de fls. 68 e 69 do mesmo apenso B em que se julgou a opoente com falta de capacidade judiciária e, por isso, se absolveu o exequente da instância; 4. Esta decisão foi notificada por carta registada enviada às partes em 5-03-2008; 5. Em 3-04-2008, a opoente deu entrada da petição...

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