Acórdão nº 73/04.7PTBRG-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO 1.

No 4.º Juízo Criminal de Braga, foi julgado, no âmbito do processo especial abreviado com o n.º 73/04.7PTBRG, o arguido AA, tendo-lhe sido imputada a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.°, n.°s 1 e 2, do Dec.-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro e, por sentença de 14 de Julho de 2005, de que não houve recurso e logo transitada em julgado após o prazo legal de recurso, foi condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, suspensão esta subordinada aos deveres de obter carta de condução de veículos automóveis no prazo máximo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, disso devendo apresentar prova nos autos e entregar a quantia de 300,00€ (trezentos Euros), em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 50,00€ (cinquenta Euros) cada uma, aos Bombeiros Voluntários de Braga, sendo a primeira a pagar no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória e as restantes em igual dia dos meses seguintes, devendo o arguido disso fazer prova igualmente nos autos, mediante a junção do respectivo recibo.

O Tribunal, porém, veio a revogar a suspensão da execução da pena por despacho de 6 de Junho de 2006, com o fundamento de que o arguido se ausentara para parte incerta da Suíça e não cumprira nenhuma das condições impostas.

Tendo-se entendido que tal despacho transitara com a mera notificação à Defensora, vieram a ser emitidos mandados de captura e, posteriormente, o arguido foi detido.

Nessa altura, o arguido apresentou um requerimento em que dava conta de que era portador de carta de condução desde o dia 29-07-2005, pelo que havia lapso na informação que o tribunal recolhera junto da Direcção-Geral de Viação (DGV), e que pagara a quantia de € 300 aos Bombeiros Voluntários de Braga, embora só em 27 de Dezembro de 2006, pelo que pedia a revogação do despacho que ordenara a sua detenção.

O Tribunal, porém, indeferiu o requerido, por entender que o despacho em causa transitara em julgado.

  1. Recorreu o arguido ao Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo, em síntese, a sua imediata libertação., tendo este, na procedência do recurso, decidido o seguinte: "declarar inválido tudo o que se determinou na sequência do declarado trânsito em julgado do despacho revogatório. O despacho de revogação deverá ser notificado pessoalmente ao arguido para que dele possa, querendo recorrer ou, então com ele se conformar. O arguido deverá ser imediatamente restituído à liberdade, emitindo-se para o efeito os necessários mandados".

  2. Em cumprimento do assim decidido, o Tribunal recorrido procedeu à soltura do arguido e notificou-o pessoalmente do despacho que revogara a suspensão da pena.

    O arguido veio, então, de novo, pedir ao tribunal recorrido que lhe fosse revisto tal despacho, dados os elementos entretanto juntos, mas foi entendido que o meio próprio para reagir a tal despacho era o recurso e, não tendo sido interposto nenhum recurso, o despacho em questão transitara em 27 de Março de 2007, estando esgotado o poder jurisdiscional em tal matéria.

    Em consequência de tal decisão, foram emitidos mandados de captura contra o ora recorrente, que ainda não se lograram executar.

  3. Reagindo,veio o arguido interpor recurso extraordinário de revisão do aludido despacho que revogou a suspensão da execução da pena, nos termos dos art.ºs 449.º, n.ºs 1, al. d) e 2, 450.º, n.º 1, al. c) e 451.º, todos do CPP e concluiu o seguinte: I. Por sentença condenatória proferida em 14-07-2005, e há muito transitada em julgado, foi o aqui recorrente condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, à pena de um ano de prisão, suspensa pelo período de três anos, condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres: (...) II. Através de despacho de 6 de Julho de 2006, já transitado em julgado, o Mm.° Juiz a quo decretou "a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido AA foi condenado, devendo o arguido cumprir a pena de 01 (um) ano de prisão em que foi condenado nos presentes autos"; III. Para fundamentar a revogação da suspensão da execução da pena, o Mm.° Juiz a quo escreve o seguinte: "Ora, é inequívoco que o arguido não cumpriu os deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos.

    Tal incumprimento afigura-se manifestamente grosseiro, uma vez que o arguido nem procurou inscrever-se em Escola de Condução e nem pagou qualquer quantia aos Bombeiros Voluntários, não obstante ter condições económicas e pessoais para o fazer.

    A falta de colaboração voluntária com este Tribunal para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 495. ° do C. P. P. - ausentando-se para parte incerta já após ter sido notificado para comprovar o cumprimento dos deveres - veio ainda mais reforçar todo este entendimento sobre o carácter manifestamente grosseiro da violação dos deveres impostos, bem como de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas"; IV. A decisão de revogar a suspensão da execução da pena de prisão assentou unicamente no "não cumprimento dos deveres impostos", sendo que o carácter manifestamente grosseiro do incumprimento advém do facto de o arguido nem se ter inscrito numa Escola de Condução, de não ter pago qualquer quantia aos Bombeiros e de não ter comparecido na diligência a que alude o art. 495.° do CPPen.; V.

    O Mm.° Juiz a quo...

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