Acórdão nº 73/04.7PTBRG-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I. RELATÓRIO 1.
No 4.º Juízo Criminal de Braga, foi julgado, no âmbito do processo especial abreviado com o n.º 73/04.7PTBRG, o arguido AA, tendo-lhe sido imputada a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.°, n.°s 1 e 2, do Dec.-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro e, por sentença de 14 de Julho de 2005, de que não houve recurso e logo transitada em julgado após o prazo legal de recurso, foi condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, suspensão esta subordinada aos deveres de obter carta de condução de veículos automóveis no prazo máximo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, disso devendo apresentar prova nos autos e entregar a quantia de 300,00€ (trezentos Euros), em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 50,00€ (cinquenta Euros) cada uma, aos Bombeiros Voluntários de Braga, sendo a primeira a pagar no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória e as restantes em igual dia dos meses seguintes, devendo o arguido disso fazer prova igualmente nos autos, mediante a junção do respectivo recibo.
O Tribunal, porém, veio a revogar a suspensão da execução da pena por despacho de 6 de Junho de 2006, com o fundamento de que o arguido se ausentara para parte incerta da Suíça e não cumprira nenhuma das condições impostas.
Tendo-se entendido que tal despacho transitara com a mera notificação à Defensora, vieram a ser emitidos mandados de captura e, posteriormente, o arguido foi detido.
Nessa altura, o arguido apresentou um requerimento em que dava conta de que era portador de carta de condução desde o dia 29-07-2005, pelo que havia lapso na informação que o tribunal recolhera junto da Direcção-Geral de Viação (DGV), e que pagara a quantia de € 300 aos Bombeiros Voluntários de Braga, embora só em 27 de Dezembro de 2006, pelo que pedia a revogação do despacho que ordenara a sua detenção.
O Tribunal, porém, indeferiu o requerido, por entender que o despacho em causa transitara em julgado.
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Recorreu o arguido ao Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo, em síntese, a sua imediata libertação., tendo este, na procedência do recurso, decidido o seguinte: "declarar inválido tudo o que se determinou na sequência do declarado trânsito em julgado do despacho revogatório. O despacho de revogação deverá ser notificado pessoalmente ao arguido para que dele possa, querendo recorrer ou, então com ele se conformar. O arguido deverá ser imediatamente restituído à liberdade, emitindo-se para o efeito os necessários mandados".
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Em cumprimento do assim decidido, o Tribunal recorrido procedeu à soltura do arguido e notificou-o pessoalmente do despacho que revogara a suspensão da pena.
O arguido veio, então, de novo, pedir ao tribunal recorrido que lhe fosse revisto tal despacho, dados os elementos entretanto juntos, mas foi entendido que o meio próprio para reagir a tal despacho era o recurso e, não tendo sido interposto nenhum recurso, o despacho em questão transitara em 27 de Março de 2007, estando esgotado o poder jurisdiscional em tal matéria.
Em consequência de tal decisão, foram emitidos mandados de captura contra o ora recorrente, que ainda não se lograram executar.
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Reagindo,veio o arguido interpor recurso extraordinário de revisão do aludido despacho que revogou a suspensão da execução da pena, nos termos dos art.ºs 449.º, n.ºs 1, al. d) e 2, 450.º, n.º 1, al. c) e 451.º, todos do CPP e concluiu o seguinte: I. Por sentença condenatória proferida em 14-07-2005, e há muito transitada em julgado, foi o aqui recorrente condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, à pena de um ano de prisão, suspensa pelo período de três anos, condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres: (...) II. Através de despacho de 6 de Julho de 2006, já transitado em julgado, o Mm.° Juiz a quo decretou "a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido AA foi condenado, devendo o arguido cumprir a pena de 01 (um) ano de prisão em que foi condenado nos presentes autos"; III. Para fundamentar a revogação da suspensão da execução da pena, o Mm.° Juiz a quo escreve o seguinte: "Ora, é inequívoco que o arguido não cumpriu os deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos.
Tal incumprimento afigura-se manifestamente grosseiro, uma vez que o arguido nem procurou inscrever-se em Escola de Condução e nem pagou qualquer quantia aos Bombeiros Voluntários, não obstante ter condições económicas e pessoais para o fazer.
A falta de colaboração voluntária com este Tribunal para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 495. ° do C. P. P. - ausentando-se para parte incerta já após ter sido notificado para comprovar o cumprimento dos deveres - veio ainda mais reforçar todo este entendimento sobre o carácter manifestamente grosseiro da violação dos deveres impostos, bem como de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas"; IV. A decisão de revogar a suspensão da execução da pena de prisão assentou unicamente no "não cumprimento dos deveres impostos", sendo que o carácter manifestamente grosseiro do incumprimento advém do facto de o arguido nem se ter inscrito numa Escola de Condução, de não ter pago qualquer quantia aos Bombeiros e de não ter comparecido na diligência a que alude o art. 495.° do CPPen.; V.
O Mm.° Juiz a quo...
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