Acórdão nº 09A0512 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA propos uma acção ordinária contra:1) Companhia de Seguros BB, SA, com sede no Largo do .....,..., Lisboa;2) CC com sede na Avenida de ....., n.º ...., Lisboa;3)DD residente no Lugar de ......., Cinfães; e 4) EE residente no Lugar de ......, ....... Cinfães, formulando os seguintes pedidos:
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A título principal, a condenação da Ré seguradora a pagar-lhe a indemnização global de 99.760,48 € para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais suportados pelo Autor e já liquidados, acrescida de juros moratórios vencidos desde 26.9.01 até 4.2.02 no montante de 2.888,95 €, e dos vincendos até efectivo pagamento daquela indemnização, bem assim da quantia que vier a liquidar-se posteriormente relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros indicados nos artºs 42º e 43º da pi;b) A título subsidiário, para o caso de não se provar que o veículo conduzido pelo 4º Réu e pertencente ao 3º Réu era o indicado na petição inicial, a condenação dos 2º a 4º Réus a pagarem-lhe a indemnização mencionada na alínea anterior.Alegou que em 7.4.99 ocorreram factos que foram apreciados no processo crime que, como ofendido, moveu contra o 3º e o 4º Réus, e no qual estes sofreram condenações pela prática, respectivamente, dum crime de ofensa à integridade física simples e dum crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado e qualificado, tudo em função de agressões que dolosamente cometeram na sua pessoa mediante a utilização do veículo marca Nissan, matrícula ..-..-.., seguro na 1ª Ré, pertencente ao 3º Réu e na altura conduzido pelo 4º Réu. Em consequência da conduta de cada um dos referidos Réus sofreu lesões que lhe determinaram danos de ordem patrimonial e não patrimonial, que descreve e quantifica quantifica na petição inicial.Todos os Réus, à excepção do 3º, contestaram.
A Ré seguradora, por excepção, alegou que os termos em que a acção se baseou - factos apurados no processo crime - nunca poderiam conduzir à sua procedência, para além de que, a darem-se como provados tais factos, sempre a sua responsabilidade decorrente do invocado contrato de seguro estaria excluída, pois não se está diante de um verdadeiro acidente de viação, antes perante ocorrência dolosamente provocada, assim também criminosa, o que cai fora da cobertura do contrato de seguro obrigatório. Por impugnação, pôs em causa que o veículo por si seguro tenha intervindo no relatado "acidente", bem como a extensão das lesões e danos nvocados pelo Autor.O 2º réu invocou a excepção da sua ilegitimidade, por existir seguro válido e eficaz relativo ao veículo identificado na petição, e impugnou os factos nesta alegados, designadamente os referentes aos prejuízos.Também o 3º réu arguiu a sua ilegitimidade, por ter transferido a responsabilidade pela circulação do mencionado veículo para a seguradora contestante.
O Autor replicou, rejeitando a procedência das excepções deduzidas nas diferentes contestações.O Instituto de Solidariedade e Segurança Social e o Hospital Geral de S. António intervieram no processo, formulando pedidos de reembolso de prestações sociais e de despesas por assistência nos montantes de, respectivamente, 1.892,25 € e 4.409,05 €, acrescidos de juros de mora, ambos objecto de contestação por parte dos 1º a 3º Réus.No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré seguradora, mas procedente a excepção de ilegitimidade quanto aos Réus CC e DD, com a sua consequente absolvição da instância, mantendo-se embora o último no processo como interveniente acessório, conforme pretensão nesse sentido deduzida pela referida seguradora.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:
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Condenou a Ré seguradora a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de 31.396,65 €, acrescida de juros moratórios desde a citação e desde a data da sentença, respectivamente sobre a parcela indemnizatória por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais; b) Condenou a mesma Ré a pagar aos intervenientes Instituto de Solidariedade e Segurança Social e Hospital Geral de Santo António as prestações que reclamaram, tudo acrescido de juros de mora desde a notificação da seguradora para os termos da reclamação; c) Não conheceu do pedido subsidiário formulado pelo autor, por se mostrar prejudicado pela procedência (parcial) do pedido principal; d) Não conheceu, por inadmissibilidade legal da sua dedução nesta acção, do pedido de condenação formulado pela ré 1ª ré contra os réus DD e EE baseado no invocado direito de regresso.
Desta sentença apelaram o Autor e a Ré BB.
Por acórdão de 2.10.08 a Relação do Porto, julgando improcedente a apelação da Ré Seguradora e parcialmente procedente a do Autor, fixou a indemnização por danos futuros decorrentes da IPP de que este ficou a padecer em 27.000 € e a indemnização por danos não patrimoniais em 10.000 €, mantendo no mais a sentença.
De novo inconformada, a Ré BB recorreu para o STJ, pedindo a final que, dando-se procedência à revista, se declare "a total inoperância" do seguro por força do qual foi demandada e, consequentemente, a sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo Autor e Intervenientes (fls 823).
O autor contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação
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Matéria de Facto:1 - Correu termos no Tribunal de Cinfães o processo comum colectivo nº 32/01, movido pelo Ministério Público contra DD e EE, no qual, por acórdão transitado em julgado no dia 23/11/01, o réu DD foi condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º nº 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 700$00, e EE condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado e qualificado, da previsão conjugada dos artºs 143º, nº 1, 144º al. a), 145º nº 2, e 146º, nºs 1 e 2, com referência aos artigos 18º e 132º nº 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos, nos termos do artigo 50º do mesmo corpo de normas, conforme documento de fls 14 a 19 v.;2 - Esta...
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