Acórdão nº 09A0512 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA propos uma acção ordinária contra:1) Companhia de Seguros BB, SA, com sede no Largo do .....,..., Lisboa;2) CC com sede na Avenida de ....., n.º ...., Lisboa;3)DD residente no Lugar de ......., Cinfães; e 4) EE residente no Lugar de ......, ....... Cinfães, formulando os seguintes pedidos:

  1. A título principal, a condenação da Ré seguradora a pagar-lhe a indemnização global de 99.760,48 € para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais suportados pelo Autor e já liquidados, acrescida de juros moratórios vencidos desde 26.9.01 até 4.2.02 no montante de 2.888,95 €, e dos vincendos até efectivo pagamento daquela indemnização, bem assim da quantia que vier a liquidar-se posteriormente relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros indicados nos artºs 42º e 43º da pi;b) A título subsidiário, para o caso de não se provar que o veículo conduzido pelo 4º Réu e pertencente ao 3º Réu era o indicado na petição inicial, a condenação dos 2º a 4º Réus a pagarem-lhe a indemnização mencionada na alínea anterior.Alegou que em 7.4.99 ocorreram factos que foram apreciados no processo crime que, como ofendido, moveu contra o 3º e o 4º Réus, e no qual estes sofreram condenações pela prática, respectivamente, dum crime de ofensa à integridade física simples e dum crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado e qualificado, tudo em função de agressões que dolosamente cometeram na sua pessoa mediante a utilização do veículo marca Nissan, matrícula ..-..-.., seguro na 1ª Ré, pertencente ao 3º Réu e na altura conduzido pelo 4º Réu. Em consequência da conduta de cada um dos referidos Réus sofreu lesões que lhe determinaram danos de ordem patrimonial e não patrimonial, que descreve e quantifica quantifica na petição inicial.Todos os Réus, à excepção do 3º, contestaram.

    A Ré seguradora, por excepção, alegou que os termos em que a acção se baseou - factos apurados no processo crime - nunca poderiam conduzir à sua procedência, para além de que, a darem-se como provados tais factos, sempre a sua responsabilidade decorrente do invocado contrato de seguro estaria excluída, pois não se está diante de um verdadeiro acidente de viação, antes perante ocorrência dolosamente provocada, assim também criminosa, o que cai fora da cobertura do contrato de seguro obrigatório. Por impugnação, pôs em causa que o veículo por si seguro tenha intervindo no relatado "acidente", bem como a extensão das lesões e danos nvocados pelo Autor.O 2º réu invocou a excepção da sua ilegitimidade, por existir seguro válido e eficaz relativo ao veículo identificado na petição, e impugnou os factos nesta alegados, designadamente os referentes aos prejuízos.Também o 3º réu arguiu a sua ilegitimidade, por ter transferido a responsabilidade pela circulação do mencionado veículo para a seguradora contestante.

    O Autor replicou, rejeitando a procedência das excepções deduzidas nas diferentes contestações.O Instituto de Solidariedade e Segurança Social e o Hospital Geral de S. António intervieram no processo, formulando pedidos de reembolso de prestações sociais e de despesas por assistência nos montantes de, respectivamente, 1.892,25 € e 4.409,05 €, acrescidos de juros de mora, ambos objecto de contestação por parte dos 1º a 3º Réus.No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré seguradora, mas procedente a excepção de ilegitimidade quanto aos Réus CC e DD, com a sua consequente absolvição da instância, mantendo-se embora o último no processo como interveniente acessório, conforme pretensão nesse sentido deduzida pela referida seguradora.

    Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:

  2. Condenou a Ré seguradora a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de 31.396,65 €, acrescida de juros moratórios desde a citação e desde a data da sentença, respectivamente sobre a parcela indemnizatória por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais; b) Condenou a mesma Ré a pagar aos intervenientes Instituto de Solidariedade e Segurança Social e Hospital Geral de Santo António as prestações que reclamaram, tudo acrescido de juros de mora desde a notificação da seguradora para os termos da reclamação; c) Não conheceu do pedido subsidiário formulado pelo autor, por se mostrar prejudicado pela procedência (parcial) do pedido principal; d) Não conheceu, por inadmissibilidade legal da sua dedução nesta acção, do pedido de condenação formulado pela ré 1ª ré contra os réus DD e EE baseado no invocado direito de regresso.

    Desta sentença apelaram o Autor e a Ré BB.

    Por acórdão de 2.10.08 a Relação do Porto, julgando improcedente a apelação da Ré Seguradora e parcialmente procedente a do Autor, fixou a indemnização por danos futuros decorrentes da IPP de que este ficou a padecer em 27.000 € e a indemnização por danos não patrimoniais em 10.000 €, mantendo no mais a sentença.

    De novo inconformada, a Ré BB recorreu para o STJ, pedindo a final que, dando-se procedência à revista, se declare "a total inoperância" do seguro por força do qual foi demandada e, consequentemente, a sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo Autor e Intervenientes (fls 823).

    O autor contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.

    Tudo visto, cumpre decidir.

    II.

    Fundamentação

  3. Matéria de Facto:1 - Correu termos no Tribunal de Cinfães o processo comum colectivo nº 32/01, movido pelo Ministério Público contra DD e EE, no qual, por acórdão transitado em julgado no dia 23/11/01, o réu DD foi condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º nº 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 700$00, e EE condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado e qualificado, da previsão conjugada dos artºs 143º, nº 1, 144º al. a), 145º nº 2, e 146º, nºs 1 e 2, com referência aos artigos 18º e 132º nº 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos, nos termos do artigo 50º do mesmo corpo de normas, conforme documento de fls 14 a 19 v.;2 - Esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT