Acórdão nº 09P0572 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Nos autos de processo comum que correram termos pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel e em que figuraram, como autor, o Licº AA e, como ré, BB - Indústria de Confecções, Ldª, esta última, com o desiderato de à apelação que interpôs da sentença aí proferida vir a ser conferido efeito suspensivo, solicitou a prestação de caução.

    Tendo vindo, pelo então Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A.

    , a ser prestada garantia bancária até ao montante de Esc. 25.358.709$00, por vicissitudes que agora não relevam indicar, foi, por despacho de 22 de Janeiro de 2001, dado "de nenhum efeito o requerimento apresentado para prestação de caução" [reportava-se à caução a que acima se aludiu].

    Instaurada execução para cobrança coerciva dos quantitativos em que a BB foi condenada - Esc. 25.358.709$00 acrescidos de juros -, o exequente (autor naquela acção) nomeou à penhora a garantia bancária prestada por aquele Banco, penhora essa que foi determinada, vindo esta entidade a ser notificada para proceder ao depósito da quantia penhorada, o que, efectivamente, veio a acontecer.

    Tendo o Banco Nacional de Crédito Imobiliário, posteriormente a ter procedido ao depósito, pugnado pela circunstância de não dever ter sido notificado para assim proceder, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Penafiel manteve o seu anterior entendimento.

    Esse despacho, alvo de recurso de agravo, veio a ser, com trânsito, confirmado por acórdão tirado no Tribunal da Relação do Porto.

    Na sequência, o Banco Popular Portugal, que sucedeu ao Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A.

    , veio fazer, nos autos, um depósito autónomo de € 148.609, 20, correspondentes à quantia de Esc. 25.358.700$00, acrescida de juros de mora às taxas legais, de 7% desde 22 de Fevereiro de 2000 a 30 de Abril de 2003 - Esc. 2.823.003$00 -, e de 4% desde 1 de Maio de 2003 a 6 de Julho de 2007, sobre o montante de Esc. 12.656874$00 - Esc. 1.611.757$54.

    O exequente, porque entendeu que o quantitativo depositado era insuficiente para prover às quantias cuja cobrança coerciva peticionou, pois que faltariam € 41.510,47, a título de custas, requereu execução autónoma nos termos do nº 3 do artº 860º do Código de Processo Civil, nomeando à penhora o saldo de contas que o Banco detinha na Caixa Geral de Depósitos e no Millenium BCP, pretensão que veio a ser deferida por despacho de 8 de Janeiro de 2008.

    Tendo o Banco Popular Portugal deduzido oposição à execução, por decisão de 24 de Abril de 2008 foi ela julgada improcedente.

    Inconformado, agravou o Banco Popular Portugal para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 12 de Novembro de 2008, concedeu provimento ao recurso, consequentemente declarando extinta a execução promovida contra o executado Banco.

  2. Desta feita, irresignado, agravou o exequente para este Supremo Tribunal, fazendo-o ao abrigo da parte final do nº 3 do artº 754º do Código de Processo Civil e concluindo a alegação adrede produzida com as seguintes «conclusões»: - "1ª O agravado, notificado para proceder ao depósito da quantia garantida pela caução que não prestou, não o fez (fls. 12 e 48 do apenso A); 2ª Na altura em que foi notificado[,] tal valor era suficiente para cobrir o pedido exequendo (valor da execução: 25.358.709$00), pois que a caução que com essa garantia se pretendia prestar cobria a responsabilidade integral da R. até decisão do recurso que interpôs (visava a obtenção do efeito suspensivo) e só não veio a ser prestada porque tinha prazo de validade (não era um problema de valor); 3ª Ao não depositar o valor, tornou-se responsável civilmente perante o agravante/exequente, pelas consequências do seu procedimento desobediente, ao contrário do que se entendeu a fls. 187; 4ª Quando finalmente o agravado decidiu depositar a quantia, após toda a discussão e a que ele próprio optou por suscitar, o valor já não era suficiente para cobrir o pedido exequendo e as custas que entretanto foram originadas (mantendo-se em dívida a quantia de 41.510,47€ relativa ao pedido exequendo); 5ª O oponente é responsável pelo prejuízo causado ao agravante com o seu procedimento desobediente e nomeadamente pelo agravamento das custas, devendo, portanto, responder pelo valor em falta da dívida exequenda, nos termos da conta de custas elaborada no apenso A; 6ª Esta situação é pois ainda enquadrável no incumprimento próprio que legitima o título executivo do nº 3 do artº 860º do CPC e como liquidação dos prejuízos causados pelo não cumprimento; 7ª Havendo um lugar paralelo no nº 4 do artº 860º; 8ª Tal decorre ainda da natureza acessória desta execução incidental, pois que, embora arranque de título diferente, está funcional e estritamente conexa com a execução principal, cuja finalidade é a de garantir a efectiva satisfação do crédito do exequente, ainda que por via da substituição processual (ac. RC de 20.11.2007, CJ, 2007, tomo V, p. 23).

    1. Ao ilibar desta responsabilidade o agravado, o acórdão recorrido violou as normas citadas nas conclusões anteriores.

    2. Ainda, o oponente fez o depósito em 6.7.2006, mas mesmo na sua tese o valor depositado não é o correcto, porque calculou juros de mora de 7% apenas até 30.4.2003 e de 4% após essa data até 6.7.2006 (ut. Artº 14º da oposição), quando os juros eram todos calculados a 7%, nos termos da sentença e da garantia prestada cujo valor foi penhorado: Sempre haveria uma diferença de 1.216.533$00 = 6.068,04€.

    3. Acresce que fê-lo perante o tribunal recorrido (de 1ª instância), numa altura em que a decisão do seu agravo ainda não tinha transitado em julgado (por intervenção de terceiro), nem o processo baixado, e em que o exequente não podia receber o seu crédito, pelo que sempre seria responsável pelos juros devidos até à data em que o processo baixou e o exequente logrou finalmente obter a cobrança parcial do seu crédito.

    " Respondeu a oponente à alegação do exequente defendendo o acerto da decisão recorrida e finalizando essa resposta com as seguintes «conclusões»: - "1 - A presente execução, foi instaurada no âmbito do disposto no nº 3 do art. 860º do C.P.C., nos termos do qual não sendo cumprida a obrigação (de depósito do crédito junto a CGD), pode o exequente exigir a prestação servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora.

    2 - Está em causa a penhora do direito de crédito da executada BB, alegadamente ‘titulado pela garantia', ‘a quantia garantida pela garantia bancária nº 000000000' conforme decisão de fls 344.

    3 - O que o exequente pode exigir do credor do executado é o montante correspondente ao crédito penhorado que no caso concreto corresponde [à] quantia garantida pela garantia penhorada: Esc 25.358.700$00, acrescida dos juros de mora [à]s taxas legais de 7% e 4% desde 22.02.2000 sobre o valor de 12.656.874$00, conforme declarado pelo ora executado a fls 48, na sequência na notificação do despacho de 30.01.2001.

    4 - O valor do crédito penhorado não se afere pelo valor da quantia exequenda, mas sim pela declaração prestada pelo credor aquando da penhora, nos termos do nº 2 do art. 856º do C.P.C.

    5 - Não existe qualquer substituição processual do devedor principal pelo devedor do executado.

    6 - Tratando-se da penhora de um direito de crédito, as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados, nos termos do art. 455º do C.P.C e daí que a quantia depositada pelo recorrido, não obstante corresponda [à] quantia penhorada acrescida de juros de mora, não seja suficiente para fazer face ao pagamento da quantia exequenda.

    7 - O único prejuízo que pode ser imputada [à] conduta assumida pelo recorrido seriam os juros de mora vencidos até [à] data do depósito efectivo, razão pela qual se procedeu ao depósito da quantia correspondente.

    8 - Juros de mora esses que, nos termos da sentença e da garantia bancária prestada, deverão ser contabilizados [à] taxa legal, que [à] data da prolação daquela se cifrava em 7%[,] mas que foi, entretanto[,] alterada para 4%.

    9 - O depósito em questão só...

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