Acórdão nº 09A0457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 Revista 457/09-6ª Reg. 739 Relator.

Cons. Azevedo Ramos Adjuntos: Cons. Silva Salazar Cons. Nuno Cameira Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Maria do Rosário Nogueira Santos Vaz, analista clínica, e Nuno José Vaz, advogado, instauraram a presente acção ordinária contra os réus: - Maria Helena Tavares Vieira Patrício e marido Manuel de Jesus Correia; - Maria Julieta Tavares Vieira Patrício Vieira de Almeida e marido Manuel Ferreira de Almeida; - Ângelo Patrício Soares Bastos e mulher, Maria de Fátima Gil Soares Basto; - Maria Alcina Patrício Soares Bastos.

Como fundamento da sua pretensão, os Autores alegam, em síntese, o seguinte: Os primeiros quatro RR. eram donos do estabelecimento denominado Farmácia Patrício e do prédio urbano onde a mesma funciona, em Gouveia, tendo em finais de 2002 decidido proceder à venda de ambos.

Os AA. decidiram candidatar-se à compra da mesma e, após negociações, acordaram na sua compra pelo valor global de 360.000.000$00 / € 1.795.672,43, em Dezembro de 2002, tendo desde logo, sido acordado, entre as partes, que a escritura pública teria lugar a 15 de Janeiro de 2003, pois o alvará da farmácia caducava dias depois dessa data.

De forma a poderem pagar o preço acordado, os AA. desencadearam junto de instituições bancárias diligências no sentido de obterem o financiamento, o que vieram a conseguir junto da CGD, agência de Gouveia.

No mês de Janeiro de 2003, o Autor marido e o advogado dos Réus trocaram minutas de contratos promessa e de procuração irrevogável, que não chegaram a outorgar, perante a proximidade da escritura pública de compra e venda, que foi designada para as 10 horas do dia 15 de Janeiro de 2003.

Apesar de aprovado o crédito por parte da CGD, na véspera da escritura, faltava a assinatura de um director daquela instituição financeira, estando garantido que o faria no dia seguinte, ou seja, no dia da escritura.

No dia da escritura, 15/01/2003, pelas 11.00 horas, o Réu Ângelo começou a murmurar que o compromisso era até ao meio dia desse mesmo dia, e que, se a escritura não estivesse feita até ao meio dia, acabava o compromisso, ao que o A. respondeu que o compromisso era até ao dia 15. Cerca das 11 horas e 10 minutos dessa manhã, foi confirmado pela CGD que o montante da primeira tranche de pagamento acordada estava disponível para pagamento aos RR., o que lhes foi comunicado.

Ao meio dia, perante as insistências do A, para se realizar a escritura, os RR. saíram para deliberar se a faziam ou não, e, pouco depois, pela voz do Réu Ângelo, disseram que não faziam a escritura e que tinham outro compromisso, recusando-se a formalizar o negócio.

Esta recusa da celebração da escritura pública, por parte dos RR,. provocou danos patrimoniais e não patrimoniais aos AA., que descriminam.

Concluem pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente: a) A pagar à A. Maria do Rosário, a título de despesas, danos morais e patrimoniais, a indemnização global de € 551.827,80; b) A pagar ao A. Nuno Vaz a indemnização global, a título de gastos e danos morais, de € 50.054,00.

Citados os Réus a fls. 114 a 121, 128 e 129, apresentaram contestação conjunta, alegando, em síntese, o seguinte: O autor Nuno Vaz interveio nas negociações em causa nos autos na qualidade de advogado da A. Maria do Rosário e a alegação de muitos factos alegados, que descrevem, bem como a junção de determinados documentos com a petição inicial, violam o segredo profissional de advogado, o que constitui nulidade insanável.

Por excepção, invocam a ilegitimidade dos inicialmente RR. João Carlos Vieira Patrício Correio, Maria do Rosário Vieira Patrício Ferreira de Almeida e António Carlos Ramos.

Em sede de impugnação, alegam que a não celebração da escritura pública de trespasse da Farmácia Patrício e de compra e venda do imóvel ficou a dever-se, em exclusivo, à A., dado que a mesma não compareceu no Cartório Notarial de Gouveia, e que ninguém compareceu com dinheiro ou cheque para pagamento da primeira tranche acordada.

O A. tentou, durante a hora do almoço, daquele dia 15-1-03, desbloquear a verba necessária para efectuar o pagamento da tranche acordada, tendo as partes acordado regressar ao Cartório Notarial pelas 14,30 horas.

Porém, os AA. não compareceram, tendo informado os RR., por via de um telefonema efectuado pelo mandatário destes ao A., que o negócio deixara de lhes interessar.

Concluem pedindo que: a) sejam sujeitos a sigilo profissional os factos vertidos na petição inicial e a que se alude no artº 13º da contestação e, bem assim, devem ser julgados sujeitos a segredo profissional os documentos nºs 1 e 3 a 25, juntos com o articulado dos AA. e, consequentemente, ser dados como não escritos tais factos e ser ordenado o desentranhamento dos referidos documentos; b) na procedência da excepção dilatória deduzida, serem os RR João Carlos, Maria do Rosário e António Carlos julgados partes ilegítimas, e absolvidos da instância; c) serem os AA. condenados como litigantes de má fé, em multas e indemnização condigna aos RR, que, pelo mínimo, não deve ser fixada em valor inferior a € 25.000,00; d) que a acção seja julgada totalmente improcedente e, consequentemente, os Réus absolvidos do pedido.

Os AA. replicaram.

* O processo foi saneado, tendo os RR., João Carlos Vieira Patrício, Maria do Rosário Vieira Patrício Ferreira de Almeida e António Carlos Ramos, sido julgados partes ilegítimas na acção, com a sua consequente absolvição da instância.

* Recorreram os AA. das custas fixadas neste despacho (fls. 316), recurso admitido a fls. 319, com subida diferida.

* No saneamento, foi relegada para final o conhecimento da invocada nulidade resultante de violação de sigilo profissional, alegada pelos RR..

* Por despacho proferido a fls. 496-500, foram os RR. condenados, como litigantes de má fé, na multa de 60 UC's.

* Interpuseram desta decisão recurso (fls. 515), o qual foi admitido, com subida diferida (fls. 541).

* Foi seleccionada a factualidade relevante para a decisão da causa, alterada no início da audiência de julgamento .

* Por despacho de fls. 298-299, foi indeferido o depoimento de parte do Réu Ângelo Soares requerido pelos co-Réus, tendo estes interposto recurso a fls. 313, admitido a fls. 321 com subida diferida.

* Realizado o julgamento, no despacho que respondeu à factualidade controvertida, conheceu-se previamente do incidente de violação de segredo profissional de advogado, que foi julgado improcedente, tendo sido do mesmo interposto recurso pelos RR., admitido a subir imediatamente, em separado (fls. 878, 881 e 887).

Foi oportunamente proferida sentença, que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condenar os RR Maria Helena Tavares Vieira Patrício e marido Manuel de Jesus Correia, Maria Julieta Tavares Vieira Patrício Vieira de Almeida e marido Manuel ferreira de Almeida, Ângelo Patrício Soares Bastos e mulher Maria de Fátima Gil Soares Bastos e Maria Alcina Patrício Soares Bastos, a pagar: a) - à A. Maria do Rosário Nogueira Santos Vaz: - € 1747,80 (mil setecentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - € 15.000 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação desta decisão até integral pagamento; e - o montante correspondente à diferença entre o lucro líquido da exploração da Farmácia Patrício desde 15.1.2003, por 14 anos, e o lucro líquido do Laboratório de Análises Clínicas de que é proprietária, a liquidar em execução de sentença, nos termos do art. 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a que acrescerão juros legais, desde a citação; b)- Ao A. Nuno José Vaz: - € 36 (trinta e seis euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação desta sentença até integral pagamento. c) - Como litigante de má fé, foi o Réu Ângelo Patrício Soares Bastos condenado numa multa que se fixa em 60 (sessenta) UC's.

* Apelaram os réus e a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 15-4-08, rectificado por Acórdão de 9-11-08, decidiu: a) - Conceder provimento ao 1º agravo dos réus e negar provimento a todos os demais agravos conhecidos; b) - Julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a condenação dos réus no pagamento à autora do montante correspondente à diferença entre o lucro líquido da exploração da Farmácia Patrício desde 15-1-03, por 14 anos, e o lucro líquido do Laboratório de Análises Clínicas de que a mesma autora é proprietária, a liquidar em execução de sentença, nos termos do art. 661, nº2, do C.P.C., com juros legais desde a citação, revogando-se também a condenação do réu Ângelo como litigante de má fé, e confirmando a mesma sentença em tudo o mais .

* Inconformados, os réus e os autores pedem revista, onde concluem: Conclusões dos réus : 1- O que interessa saber é se os autores dispunham do dinheiro necessário para pagamento da primeira tranche do preço acordado e para outorga da escritura .

2- Não foi dado como provado que os autores, aquando da frustrada celebração da escritura dos autos, possuíssem os montantes necessários para pagar a primeira tranche do preço acordado.

3 - Se alguma prova o Tribunal da Relação tinha por conveniente produzir, tendo em vista o esclarecimento dessa matéria, deveria ser ordenada a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 729, nº3, do C.P.C.

4 - Não tendo a autora provado que dispunha dos meios necessários para efectuar o pagamento da primeira tranche, não podia a Relação concluir, como concluiu, ao referir, pura e simplesmente, que "bem podiam os autores dispor desse montante e, por isso, não fazia parte do financiamento bancário".

5 - Podiam possui-lo, mas também podiam não o possuir.

6 - Sendo certo que era aos...

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